Acórdão nº 2445/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2008

Data28 Fevereiro 2008

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Guimarães – 1.º juízo criminal (Recurso contra-ordenação 5135/06.3TBGMR) RECORRENTE : Ministério Público RECORRIDO : Fábrica M..., L.da OBJECTO DO RECURSO : Nos autos de recurso de contra-ordenação em referência, com data de 21/09/2007 (fls. 174), foi proferida a seguinte decisão judicial: “Atenta a matéria de facto e de direito vertida nos autos, decide-se: A) Julgar sanada a nulidade invocada a fls. 118 (ponto 5), face ao teor de fls. 141-142 e 144 a 155; B) Considerar provadas e verificadas as conclusões 2 a 4 descritas a fls. 117 e por via disso, julgando-se procedente o recurso apresentado, absolver a sociedade arguida “Fábrica M..., L.da” da prática de uma contra-ordenação p.p. pelos artigos 15.0/1 e 34.°/1, ambos do D.L. n.º 352/90, de 9/11; C) Declarar a caducidade da decisão administrativa (junta a fls. 95 ss.) que aplicou a sociedade arguida a coima de €1.000 (mil euros) e a condenou também no pagamento das respectivas custas no montante de € 50 (cinquenta euros)(...) Sem custas. Após trânsito, comunique (art. 70.º/4 do RGCO. Notifique e Deposite”.

Inconformado com essa decisão, interpôs o M.P.º o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Tendo presente a decisão proferida a fls. 174 dos autos e no cotejo com o disposto no n.°5 do artigo 64.° do RGCO, constata-se que tal decisão não está fundamentada nem no que concerne aos concretos factos nem no que concerne ao direito, tal como exigido aquele preceito; 2. Tal falta de fundamentação constitui nulidade, tal como é configurada pelo artigos 379, n.°1, alínea a) e 374, n.°2 do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 64.°, n.°5 do RGCO e aplicáveis por força do artigo 41 do RGCO; 3. Em consequência deve ser julgada procedente a invocada tal nulidade, devendo a decisão proferida nos autos ser julgada inválida com todas as consequências legais; 4. Mesmo que assim se não entenda, e diversamente do decidido nos autos, sempre a decisão da autoridade administrativa deveria ter sido mantida nos seus precisos termos; 5. Na verdade, a factualidade dada como provada é o adequado eco da prova recolhida no processo e nela estão presentes os diversos elementos da infracção imputada à sociedade arguida; 6. A decisão administrativa em apreço não surge beliscada pelo argumentado na impugnação judicial apresentada pela sociedade arguida, resultando ali suficientemente descrita a factualidade integradora do fundamento de facto e de direito do ilícito contra -ordenacional, quer ao nível do tipo objectivo quer ainda da culpa; 7. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 64.°, n.°5 do RGCO e 374.°, n.°2 do CPP e artigos 15, n.°1 e 34, n.°1 do D.L. n.0 352/90, de 9/11.

Nestes termos deve o despacho proferido pelo tribunal a quo ser julgado inválido e/ou caso assim se não entenda substituído por um outro que julgue improcedente o recurso de impugnação judicial apresentado pela sociedade arguida e em consequência, mantida a decisão da autoridade administrativa nos seus precisos termos.

Assim farão Vossas Excelências, Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, como sempre, JUSTIÇA *** Admitido o recurso a arguida respondeu...

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