Acórdão nº 557/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *No Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, no âmbito do Processo Comum Singular nº 101/05.9GACBC, por sentença de 27 de Novembro de 2006, foram condenados, os arguidos: José M..., pela prática, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), num total de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros); Maria S...

e Cláudia M...

pela prática, por cada uma delas, de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), num total de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros), para cada uma delas; Carlos G...

pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1, do CP. na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos), num total de € 120,00 (cento e vinte euros), *Foi, ainda, julgado parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo assistente Amadeu M... e os arguidos condenados a a pagar-lhe a título de indemnização por danos não patrimoniais, o José M..., a quantia de € 300,00 (trezentos euros), e os demais arguidos a quantia de €200,00 (duzentos euros), cada um, tudo acrescido de juros vincendos à taxa legal, contados a partir da data da sentença cada.

*Inconformados com tal decisão, os três primeiros arguidos dela interpuseram recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1. O Tribunal cometeu grave erro de julgamento, motivo por que aqui se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do C.P.P.

  1. No caso concreto da arguida Cláudia , impugna-se o disposto nos pontos 5, 6, 8, 9, 10 e 22, por se considerarem incorrectamente julgados, uma vez que não resultou minimamente provado que a arguida Cláudia tivesse proferido as injúrias aí referidas contra a pessoa do assistente; 3. Mesmo o assistente, no seu depoimento, único valorado pela M.ª Juiz, não referiu que a arguida lhe tivesse dito tais injúrias, afirmação que só fez após reiterada insistência da inquirição no sentido de o assistente o referir; 4. O depoimento do assistente não foi nem espontâneo, nem credível, o que deve ser conjugado com o facto de no auto de denúncia o denunciante não ter referido ter sido insultado pela arguida Cláudia ; 5. A prova produzida em audiência não foi, com o devido respeito, submetida a uma análise crítica como impõem as regras da experiência, tendo sido violado o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º C.P.), motivo por que se impugnam os pontos 5, 6, 8, 9, 10 e 22, cuja alteração se impõe após reapreciação das seguintes provas - as declarações do assistente (prestadas em 14.11.2006 e gravadas na cassete n.º 1, desde n.º 0320 ao n.º 1750 do lado A e do n.º 0010 ao n.º 1204, do lado B), as declarações prestadas pela testemunha Manuel M... (prestadas em 14.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas, cassetes n.º 1, desde o n.º 1204 ao n.º 1750 do lado B, e cassete n.º 2 desde o n.º 0010 a 0854, do lado A), as declarações prestadas pela testemunha Maria J... (prestadas em 14.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas, cassetes n.º 2, desde o n.º 0854 ao n.º 1570 do lado A) as declarações prestadas pela testemunha Maria A... (em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas n.º 1, desde o n.º 0564 ao n.º 1230 do lado A), as declarações da testemunha Celeste C... (prestadas em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas n.º 1, desde o n.º 1231 ao n.º 1810 do lado A e desde o n.º 0000 ao n.º 0023, do lado B) e as declarações da testemunha José D... (prestadas em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas n.º 1, desde o n.º 0024 ao n.º 0761, do lado B), as declarações prestadas pela arguida Cláudia (em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas n.º 2, desde o n.º 0977 ao n.º 1339 do lado A) e as declarações prestadas pela testemunha Leonor L... (que prestou declarações em 21.11.2006, que se encontram gravadas em duas fitas magnéticas, n. º 1, desde o n.º 1283 ao n.º 1741 do lado B).

  2. A audição atenta e crítica dos depoimentos prestados - com especial relevo as declarações do assistente confrontadas com as declarações da arguida - determinarão este Tribunal a alterar tal factualidade dada como provada substituindo-a por outra que retire qualquer referência ao nome da arguida Cláudia nos factos dados como provados, fazendo constar toda a matéria a si atinente dos factos não provados.

  3. No caso concreto da arguida Maria C..., impugna-se o disposto nos pontos 5, 8, 9, 10 e 22, por se considerarem incorrectamente julgados, uma vez que existem fundadas dúvidas acerca da veracidade do depoimento do assistente - único depoimento contra a arguida Maria C... - e a existência de uma dúvida só pode ser valorada a favor da arguida e não contra ela.

  4. Não foi produzida qualquer outra prova contra a arguida Maria C..., sendo que o depoimento do assistente surgiu comprometido e demasiado interessado para com base nele se permitir a condenação da arguida Maria C....

  5. Não foram tomadas em consideração as declarações da testemunha Leonor, que tendo estado presente no dia e à hora a que se reportam os autos referiu não ter ouvido quaisquer insultos proferidos pela arguida Maria C...; 10. Se não foi formada a certeza de que a arguida Maria C... proferiu tais palavras, existe pelo menos a dúvida, cuja existência impõe ao Tribunal seja valorada a favor da arguida. Não o tendo feito o Tribunal violou o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do C.P.P.) e o princípio in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2 da C.R.P.).

  6. A expressão "corno" que consta dos factos provados nunca foi imputada pelo assistente à arguida Maria C... em todo o tempo do inquérito, sendo referida pela primeira vez na acusação particular, motivo por que não foi acompanhada pelo Ministério Público nessa parte; 12. Donde, no nosso modesto entendimento, tal factualidade nunca devia ter sido dada como provada e impor-se-ia sempre por aí uma alteração ao ponto 5 dos factos provados.

  7. É notório que existiu da parte do Tribunal um erro no julgamento da matéria de facto que deverá ser corrigido e em consequência alterados os pontos 5, 8, 9, 10 e 22, mediante prévia audição das declarações do assistente (prestadas em 14.11.2006 e gravadas na cassete n.º 1, desde n.º 0320 ao n.º 1750 do lado A e do n.º 0010 ao n.º 1204, do lado B), das declarações da testemunha Leonor L... (que prestou declarações em 21.11.2006, que se encontram gravadas em duas fitas magnéticas, n.º 1, desde o n.º 1283 ao n.º 1741 do lado B) e das declarações prestadas pela arguida Cláudia (em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas n.º 2, desde o n.º 0977 ao n.º 1339 do lado A).

  8. A audição atenta e crítica dos depoimentos prestados em audiência à luz das regras da experiência determinarão este Tribunal a alterar a factualidade, eliminando o conteúdo do ponto 5 dos factos provados, eliminando qualquer referência ao nome da arguida Maria C... nos pontos 8, 9, 10 e 22 dos factos provados e dando como não provada toda a factualidade atinente à arguida I recorrente Maria C....

  9. Relativamente ao arguido José, impugna-se o facto dado como provado no ponto 4 da decisão sobre a matéria de facto, porquanto o próprio assistente declarou quando prestou declarações que o arguido José não teve intenção de o atingir com as pedras.

  10. Além do mais, não se tornaram claras as circunstâncias que ocorreram no dia e à hora a que se reportam os autos, e que criam a dúvida sobre a motivação do arguido José.

  11. 17. Não existem nos autos elementos que permitam ao Tribunal dar como provado que o arguido José tivesse tido intenção de agredir o assistente, e face a tal dúvida razoável, em respeito do princípio ín dubío pro reo, tal só podia ter sido valorado a favor do arguido José e nunca dando como provado que o arguido José teve intenção de agredir o assistente Amadeu, 18. É notório que existiu da parte do Tribunal um erro no julgamento da matéria de facto que deverá ser corrigido e em consequência suprimido o ponto 4 dos factos provados, mediante prévia audição das declarações do assistente (prestadas em 14.11.2006 e gravadas na cassete n.º 1, desde n.º 0320 ao n.º 1750 do lado A e do n.º 0010 ao n.º 1204, do lado B) e das declarações da testemunha J... Andrade prestadas em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas - fita n.º 1, desde o n.º 1742 ao n.º 1870 do lado B e fita n.º 2 desde n.º 0000 ao n.º 0976, do lado A).

  12. A audição atenta e crítica dos depoimentos prestados sobretudo o depoimento do assistente à luz das regras da experiência determinarão este Tribunal a alterar a factualidade, eliminando o conteúdo do ponto 4 dos factos provados, porquanto é o próprio assistente que, espontaneamente revela que o arguido não teria intenção de o agredir e não foram concretamente esclarecidas as circunstâncias que envolveram a situação, Donde, tal dúvida, razoável, em respeito ao princípio ín dubío pro reo e do princípio da presunção de inocência tem que ser valorada a favor do arguido e não contra ele.

  13. No que toca à determinação da medida da pena, o Tribunal valorou contra o arguido o facto de o arguido ter agido com dolo directo com o que não pode deixar de discordar-se porquanto, no modesto ponto de vista do arguido, não foi apurado se o arguido tinha intenção de agredir o assistente ou não, facto essencial para a condenação do arguido com base em dolo; 21. Ainda na determinação da medida da pena, o Tribunal valorou contra o arguido o facto de o assistente e o arguido serem irmãos, e o facto de os factos terem sido assistidos por pessoas que conheciam esse facto, com o que não pode deixar de discordar-se porquanto assistente e arguido estão de relações cortadas à vários anos.

  14. Motivos por que...

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