Acórdão nº 557/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *No Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, no âmbito do Processo Comum Singular nº 101/05.9GACBC, por sentença de 27 de Novembro de 2006, foram condenados, os arguidos: José M..., pela prática, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), num total de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros); Maria S...
e Cláudia M...
pela prática, por cada uma delas, de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), num total de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros), para cada uma delas; Carlos G...
pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1, do CP. na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos), num total de € 120,00 (cento e vinte euros), *Foi, ainda, julgado parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo assistente Amadeu M... e os arguidos condenados a a pagar-lhe a título de indemnização por danos não patrimoniais, o José M..., a quantia de € 300,00 (trezentos euros), e os demais arguidos a quantia de €200,00 (duzentos euros), cada um, tudo acrescido de juros vincendos à taxa legal, contados a partir da data da sentença cada.
*Inconformados com tal decisão, os três primeiros arguidos dela interpuseram recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1. O Tribunal cometeu grave erro de julgamento, motivo por que aqui se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do C.P.P.
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No caso concreto da arguida Cláudia , impugna-se o disposto nos pontos 5, 6, 8, 9, 10 e 22, por se considerarem incorrectamente julgados, uma vez que não resultou minimamente provado que a arguida Cláudia tivesse proferido as injúrias aí referidas contra a pessoa do assistente; 3. Mesmo o assistente, no seu depoimento, único valorado pela M.ª Juiz, não referiu que a arguida lhe tivesse dito tais injúrias, afirmação que só fez após reiterada insistência da inquirição no sentido de o assistente o referir; 4. O depoimento do assistente não foi nem espontâneo, nem credível, o que deve ser conjugado com o facto de no auto de denúncia o denunciante não ter referido ter sido insultado pela arguida Cláudia ; 5. A prova produzida em audiência não foi, com o devido respeito, submetida a uma análise crítica como impõem as regras da experiência, tendo sido violado o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º C.P.), motivo por que se impugnam os pontos 5, 6, 8, 9, 10 e 22, cuja alteração se impõe após reapreciação das seguintes provas - as declarações do assistente (prestadas em 14.11.2006 e gravadas na cassete n.º 1, desde n.º 0320 ao n.º 1750 do lado A e do n.º 0010 ao n.º 1204, do lado B), as declarações prestadas pela testemunha Manuel M... (prestadas em 14.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas, cassetes n.º 1, desde o n.º 1204 ao n.º 1750 do lado B, e cassete n.º 2 desde o n.º 0010 a 0854, do lado A), as declarações prestadas pela testemunha Maria J... (prestadas em 14.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas, cassetes n.º 2, desde o n.º 0854 ao n.º 1570 do lado A) as declarações prestadas pela testemunha Maria A... (em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas n.º 1, desde o n.º 0564 ao n.º 1230 do lado A), as declarações da testemunha Celeste C... (prestadas em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas n.º 1, desde o n.º 1231 ao n.º 1810 do lado A e desde o n.º 0000 ao n.º 0023, do lado B) e as declarações da testemunha José D... (prestadas em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas n.º 1, desde o n.º 0024 ao n.º 0761, do lado B), as declarações prestadas pela arguida Cláudia (em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas n.º 2, desde o n.º 0977 ao n.º 1339 do lado A) e as declarações prestadas pela testemunha Leonor L... (que prestou declarações em 21.11.2006, que se encontram gravadas em duas fitas magnéticas, n. º 1, desde o n.º 1283 ao n.º 1741 do lado B).
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A audição atenta e crítica dos depoimentos prestados - com especial relevo as declarações do assistente confrontadas com as declarações da arguida - determinarão este Tribunal a alterar tal factualidade dada como provada substituindo-a por outra que retire qualquer referência ao nome da arguida Cláudia nos factos dados como provados, fazendo constar toda a matéria a si atinente dos factos não provados.
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No caso concreto da arguida Maria C..., impugna-se o disposto nos pontos 5, 8, 9, 10 e 22, por se considerarem incorrectamente julgados, uma vez que existem fundadas dúvidas acerca da veracidade do depoimento do assistente - único depoimento contra a arguida Maria C... - e a existência de uma dúvida só pode ser valorada a favor da arguida e não contra ela.
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Não foi produzida qualquer outra prova contra a arguida Maria C..., sendo que o depoimento do assistente surgiu comprometido e demasiado interessado para com base nele se permitir a condenação da arguida Maria C....
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Não foram tomadas em consideração as declarações da testemunha Leonor, que tendo estado presente no dia e à hora a que se reportam os autos referiu não ter ouvido quaisquer insultos proferidos pela arguida Maria C...; 10. Se não foi formada a certeza de que a arguida Maria C... proferiu tais palavras, existe pelo menos a dúvida, cuja existência impõe ao Tribunal seja valorada a favor da arguida. Não o tendo feito o Tribunal violou o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do C.P.P.) e o princípio in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2 da C.R.P.).
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A expressão "corno" que consta dos factos provados nunca foi imputada pelo assistente à arguida Maria C... em todo o tempo do inquérito, sendo referida pela primeira vez na acusação particular, motivo por que não foi acompanhada pelo Ministério Público nessa parte; 12. Donde, no nosso modesto entendimento, tal factualidade nunca devia ter sido dada como provada e impor-se-ia sempre por aí uma alteração ao ponto 5 dos factos provados.
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É notório que existiu da parte do Tribunal um erro no julgamento da matéria de facto que deverá ser corrigido e em consequência alterados os pontos 5, 8, 9, 10 e 22, mediante prévia audição das declarações do assistente (prestadas em 14.11.2006 e gravadas na cassete n.º 1, desde n.º 0320 ao n.º 1750 do lado A e do n.º 0010 ao n.º 1204, do lado B), das declarações da testemunha Leonor L... (que prestou declarações em 21.11.2006, que se encontram gravadas em duas fitas magnéticas, n.º 1, desde o n.º 1283 ao n.º 1741 do lado B) e das declarações prestadas pela arguida Cláudia (em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas n.º 2, desde o n.º 0977 ao n.º 1339 do lado A).
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A audição atenta e crítica dos depoimentos prestados em audiência à luz das regras da experiência determinarão este Tribunal a alterar a factualidade, eliminando o conteúdo do ponto 5 dos factos provados, eliminando qualquer referência ao nome da arguida Maria C... nos pontos 8, 9, 10 e 22 dos factos provados e dando como não provada toda a factualidade atinente à arguida I recorrente Maria C....
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Relativamente ao arguido José, impugna-se o facto dado como provado no ponto 4 da decisão sobre a matéria de facto, porquanto o próprio assistente declarou quando prestou declarações que o arguido José não teve intenção de o atingir com as pedras.
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Além do mais, não se tornaram claras as circunstâncias que ocorreram no dia e à hora a que se reportam os autos, e que criam a dúvida sobre a motivação do arguido José.
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17. Não existem nos autos elementos que permitam ao Tribunal dar como provado que o arguido José tivesse tido intenção de agredir o assistente, e face a tal dúvida razoável, em respeito do princípio ín dubío pro reo, tal só podia ter sido valorado a favor do arguido José e nunca dando como provado que o arguido José teve intenção de agredir o assistente Amadeu, 18. É notório que existiu da parte do Tribunal um erro no julgamento da matéria de facto que deverá ser corrigido e em consequência suprimido o ponto 4 dos factos provados, mediante prévia audição das declarações do assistente (prestadas em 14.11.2006 e gravadas na cassete n.º 1, desde n.º 0320 ao n.º 1750 do lado A e do n.º 0010 ao n.º 1204, do lado B) e das declarações da testemunha J... Andrade prestadas em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas - fita n.º 1, desde o n.º 1742 ao n.º 1870 do lado B e fita n.º 2 desde n.º 0000 ao n.º 0976, do lado A).
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A audição atenta e crítica dos depoimentos prestados sobretudo o depoimento do assistente à luz das regras da experiência determinarão este Tribunal a alterar a factualidade, eliminando o conteúdo do ponto 4 dos factos provados, porquanto é o próprio assistente que, espontaneamente revela que o arguido não teria intenção de o agredir e não foram concretamente esclarecidas as circunstâncias que envolveram a situação, Donde, tal dúvida, razoável, em respeito ao princípio ín dubío pro reo e do princípio da presunção de inocência tem que ser valorada a favor do arguido e não contra ele.
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No que toca à determinação da medida da pena, o Tribunal valorou contra o arguido o facto de o arguido ter agido com dolo directo com o que não pode deixar de discordar-se porquanto, no modesto ponto de vista do arguido, não foi apurado se o arguido tinha intenção de agredir o assistente ou não, facto essencial para a condenação do arguido com base em dolo; 21. Ainda na determinação da medida da pena, o Tribunal valorou contra o arguido o facto de o assistente e o arguido serem irmãos, e o facto de os factos terem sido assistidos por pessoas que conheciam esse facto, com o que não pode deixar de discordar-se porquanto assistente e arguido estão de relações cortadas à vários anos.
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Motivos por que...
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