Acórdão nº 14/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães P... Redon e M... Ribeiro, Autoras nos presentes autos de acção declarativa, com processo ordinário, nº 7737/05.6TBBRG (4), em que é Réu, F... Ribeiro, vieram interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que julgou improcedente a acção.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nos autos, por requerimento de fls.132, o Réu interpôs recurso do despacho saneador proferido e que julgou improcedente a excepção de caso julgado por este deduzida na contestação, tendo tal recurso de agravo vindo a ser admitido, por despacho judicial de fls.132, na espécie indicada - agravo – e com subida diferida e efeito meramente devolutivo, e, foram, atempadamente, apresentadas as respectivas alegações.
Compulsados os autos verifica-se, porém, que nas contra - alegações que apresentou, relativas à apelação, o apelado não deu cumprimento ao n.º1 do art.º 748º do Código de Processo Civil , não declarando se mantém interesse no agravo retido nos termos do art.º 735º, do citado diploma legal.
Não obstante, e atento o disposto no art.º 710º-n.º 1 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida que julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido irá ser confirmada, mostra-se prejudicado o conhecimento do recurso de agravo interposto.
Nestes termos, não se ordenará a notificação do agravante para os fins do n.º 2 do art.º 748º, nem se conhecerá do recurso de agravo em referência nos termos do art.º 710º - nº 1, todos do Código de Processo Civil .
Nas alegações do recurso de Apelação que apresentaram, as apelantes formulam as seguintes conclusões: 1• O R. havia sido absolvido em processo penal com base no princípio "in dubio pro reo"; 2• A causa de pedir, no processo civil conexo era, assim, a prática de actos pretensamente constitutivos de responsabilidade civil extracontratual penal; 3• Na presente acção, a causa de pedir é de natureza contratual contrato de mandato; 4• O recorrido não cumpriu a obrigação de entregar às recorrentes, como herdeiras, a quantia por aquele levantada após a morte de titular de certificado de aforro, como ex-titular de cláusula de movimentação desse certificado de aforro; 5. Levantamento este efectuado depois de conhecer a morte do seu titular; 6• Para sua defesa, no processo penal em causa e na presente acção cível, o recorrido invocou a existência de um mútuo alegadamente feito a favor do Pai das AA., ora recorrentes, em 1988; 7• Mútuo este no montante de 5.000 contos; 8• E, como tal, nos termos do art.º 11430 do Código Civil então vigente, sujeito a escritura pública; 9• Documento, portanto, "ad probationem", nos termos do art.º» 2200 do C. Civil; 10• No caso, não foi exibido, sequer, mero documento particular, que o referisse; 11• Na fundamentação da matéria de facto no processo penal, considerou-se como "persistindo dúvida razoável sobre a versão trazida pelo arguido a julgamento"; 12• E, com base nessa "dúvida razoável", se absolveu o então aí arguido e ora recorrido; 13• Não, consequentemente, “... com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados" .
14• Aliás, na acção penal, provaram-se os factos que lhe eram imputados: Que levantou e fez seu o capital do certificado de aforro de que era titular o Pai das AA.; Que o movimentou depois de conhecer a morte do seu titular; 15• O art.º 674°-B do C.P.C., deve ser interpretado atentos os seus próprios termos, como aplicável, apenas, nos casos em que decisão penal transitada em julgamento, "julga absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados".
16• O recorrido, no processo crime, não fez essa prova; 17• Apenas logrou pôr em dúvida se o titular do certificado de aforro lhe devia, ou não, 2.500...
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