Acórdão nº 14/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães P... Redon e M... Ribeiro, Autoras nos presentes autos de acção declarativa, com processo ordinário, nº 7737/05.6TBBRG (4), em que é Réu, F... Ribeiro, vieram interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que julgou improcedente a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nos autos, por requerimento de fls.132, o Réu interpôs recurso do despacho saneador proferido e que julgou improcedente a excepção de caso julgado por este deduzida na contestação, tendo tal recurso de agravo vindo a ser admitido, por despacho judicial de fls.132, na espécie indicada - agravo – e com subida diferida e efeito meramente devolutivo, e, foram, atempadamente, apresentadas as respectivas alegações.

Compulsados os autos verifica-se, porém, que nas contra - alegações que apresentou, relativas à apelação, o apelado não deu cumprimento ao n.º1 do art.º 748º do Código de Processo Civil , não declarando se mantém interesse no agravo retido nos termos do art.º 735º, do citado diploma legal.

Não obstante, e atento o disposto no art.º 710º-n.º 1 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida que julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido irá ser confirmada, mostra-se prejudicado o conhecimento do recurso de agravo interposto.

Nestes termos, não se ordenará a notificação do agravante para os fins do n.º 2 do art.º 748º, nem se conhecerá do recurso de agravo em referência nos termos do art.º 710º - nº 1, todos do Código de Processo Civil .

Nas alegações do recurso de Apelação que apresentaram, as apelantes formulam as seguintes conclusões: 1• O R. havia sido absolvido em processo penal com base no princípio "in dubio pro reo"; 2• A causa de pedir, no processo civil conexo era, assim, a prática de actos pretensamente constitutivos de responsabilidade civil extracontratual penal; 3• Na presente acção, a causa de pedir é de natureza contratual contrato de mandato; 4• O recorrido não cumpriu a obrigação de entregar às recorrentes, como herdeiras, a quantia por aquele levantada após a morte de titular de certificado de aforro, como ex-titular de cláusula de movimentação desse certificado de aforro; 5. Levantamento este efectuado depois de conhecer a morte do seu titular; 6• Para sua defesa, no processo penal em causa e na presente acção cível, o recorrido invocou a existência de um mútuo alegadamente feito a favor do Pai das AA., ora recorrentes, em 1988; 7• Mútuo este no montante de 5.000 contos; 8• E, como tal, nos termos do art.º 11430 do Código Civil então vigente, sujeito a escritura pública; 9• Documento, portanto, "ad probationem", nos termos do art.º» 2200 do C. Civil; 10• No caso, não foi exibido, sequer, mero documento particular, que o referisse; 11• Na fundamentação da matéria de facto no processo penal, considerou-se como "persistindo dúvida razoável sobre a versão trazida pelo arguido a julgamento"; 12• E, com base nessa "dúvida razoável", se absolveu o então aí arguido e ora recorrido; 13• Não, consequentemente, “... com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados" .

14• Aliás, na acção penal, provaram-se os factos que lhe eram imputados: Que levantou e fez seu o capital do certificado de aforro de que era titular o Pai das AA.; Que o movimentou depois de conhecer a morte do seu titular; 15• O art.º 674°-B do C.P.C., deve ser interpretado atentos os seus próprios termos, como aplicável, apenas, nos casos em que decisão penal transitada em julgamento, "julga absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados".

16• O recorrido, no processo crime, não fez essa prova; 17• Apenas logrou pôr em dúvida se o titular do certificado de aforro lhe devia, ou não, 2.500...

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