Acórdão nº 770/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução15 de Maio de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na presente oposição à penhora a executada M... Castro, veio requerer que se ordene o levantamento da penhora efectuada de 3/80 de um prédio urbano sito na freguesia de Travassós, concelho de Fafe, que pertence em compropriedade à executada e demais herdeiros de seu pai, ou, subsidiariamente, a substituição da penhora realizada pelos bens descritos sob os art. 9º a 12º e 19º a 20º da petição.

Notificada, a exequente contestou, alegando em síntese, que no caso concreto a executada assumiu a qualidade de avalista e, por isso, não há qualquer limite quanto à nomeação de bens à penhora, pois todos os executados respondem solidariamente pelo cumprimento da obrigação.

Mais sustentou que os bens que a executada indicou não estão suficientemente referenciados e, por esse motivo, não se justifica a substituição.

Procedeu-se à inquirição de testemunhas.

Foi proferido despacho que indeferiu o levantamento da penhora e a substituição por novos bens, condenando a executada no pagamento das custas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Inconformada, veio a requerente agravar deste despacho, terminando a sua alegação pelas seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho de fls. ... que, sucintamente, julgou indeferir o levantamento da penhora ordenada e a substituição por novos bens.

  1. - Inconformada com a decisão aí proferida, interpôs o presente recurso, por entender que tal decisão enferma de nulidade e de erro de julgamento.

  2. - A matéria de facto que a Recorrente invocou e concretizou sob os artigos 9°, 10°, 12°, 14°, 18° a 20° e 27° a 29° da oposição que ofereceu, não mereceram tomada de posição por parte do Mmº. Julgador, pecando o probatório por deficiência, colocando o intérprete perante uma situação de non liquet.

  3. - Ao não julgar de facto tal matéria, como obriga o artigo 659° n.° 2 do Código de Processo Civil e ao omitir o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer quanto a esses mesmos factos (n.° 3 do mesmo preceito), incorreu o despacho recorrido na nulidade prevista na aliena b) do n.° l do artigo 668° do mesmo código, que, desde já se argui, para os devidos efeitos legais.

  4. - Como fundamento da oposição que deduziu subsidiou-se a Recorrente da faculdade prevista na alínea b) do artigo 863°-A do Código de Processo Civil, na medida em que o bem penhorado nos autos, bem próprio desta, só subsidiariamente responde pela dívida exequenda.

  5. - Dando por assente que a dívida assume natureza comercial, o que resulta expressamente do título dado à execução e confessadamente dos factos articulados pelo Exequente e que, à data em que foi contraída, era a Recorrente casada, no regime da comunhão de adquiridos, com o co-executado M... Araújo, 7ª- assume tal dívida a qualidade de dívida comum do casal, que como tal responsabiliza ambos os cônjuges, nos termos das alíneas a) e d) do n.° l do artigo 1691° do Código Civil pelo que respondem em primeira linha, os bens comuns do casal e, apenas na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges, ao abrigo do artigo 1695° do Código Civil.

  6. - Sendo o aval um negócio cambiário, que tem como conteúdo uma promessa de pagamento, não deixa de, à semelhança de tantos outros, ser um negócio celebrado na constância do casamento e consubstanciar uma relação substancialmente comercial, daí responsabilizar ambos os cônjuges, colocando-nos na alçada do disposto no citado artigo 1695° do Código Civil.

  7. - Nesse pressuposto, mal andou o Tribunal recorrido ao desconsiderar a existência de bens que integram a comunhão conjugal, admitindo a validade que, primeiramente, tenha sido penhorado um direito sobre um bem próprio da Recorrente.

  8. - Por último, ponderando a notória e consabida dificuldade em realizar o valor pecuniário correspondente a 3/80 avos de um imóvel em compropriedade, indicou em substituição os bens que integram a comunhão conjugal da agravante com o também executado avalista, M... Araújo.

  9. - A Recorrente identificou tais bens e alegou que os mesmos asseguram os fins da execução, como obriga a alínea a) do n.° 3 do artigo 834°...

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