Acórdão nº 817/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelRAQUEL RÊGO
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. Contra o recorrente Carlos Alberto de Sousa Meneses Pacheco foi instaurada execução para pagamento de quantia certa.

    Para tanto, refere a Exequente Multifibras, Ldª, que, no desenvolvimento da sua actividade comercial, vendeu à sociedade comercial “Malhas Joclau, Unipessoal, Lda” fio têxtil, para cujo pagamento a compradora lhe entregou o cheque dado à execução, pertencente ao executado e por este assinado.

    Apresentado a pagamento, foi o mês mesmo recusado por motivo de “extravio”.

  2. Devidamente citado, o Opoente/Executado veio deduzir a presente oposição, alegando, em síntese, que nunca estabeleceu relações comerciais com a exequente, nunca subscreveu o cheque dado à execução, que esse cheque e outros, por ele assinados, se extraviaram, desaparecendo do seu veículo automóvel e, finalmente, que o cheque em causa, como obrigação cartular se encontra prescrito e que, como quirógrafo de dívida, não tem força bastante para importar, por si só, a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária já anteriormente constituída.

  3. Notificada, contestou a exequente pugnando pela improcedência desta oposição, dizendo ter sido o oponente quem preencheu o cheque e o deu ao seu cunhado Orlando Francisco Oliveira Pereira, sócio e gerente da sociedade “Malhas Joclau – Unipessoal,Lda” que, por sua vez, o entregou à exequente para pagamento de fio têxtil que esta lhe forneceu; pede a condenação do oponente como litigante de má fé.

  4. Foi proferido despacho saneador que julgou prescrita a obrigação cambiária, mas considerou que o cheque, como documento particular assinado pelo executado, constitui título executivo, nos termos do artº 46º, c), do Código de Processo Civil.

  5. Deste despacho foi interposto recurso de agravo, pelo executado, que apresentou as pertinentes alegações, onde concluiu do modo seguinte: 5.1. Para que um cheque prescrito possa valer como título executivo, nos termos do disposto na al.c) do artº 46° do CPC é necessário que na petição executiva o exequente alegue a relação fundamental subjacente à subscrição do cheque, e que a mesma não constitua um negócio jurídico formal.

    5.2. Sendo ainda necessário, para que possa valer como quirógrafo da relação referida, que exequente e executado sejam sujeitos da mesma.

    5.3. O mesmo equivale a dizer que um cheque prescrito só pode ser considerado título executivo nas relações imediatas e nunca nas relações mediatas.

    5.4. Assim sendo, não é possível figurar o cheque prescrito dado à execução como um documento particular que integra um reconhecimento unilateral de dívida, uma vez que o reconhecimento unilateral de dívida não é fonte autónoma de uma obrigação apenas faz presumir a existência desta -e apenas é válida nas relações "credor originário- devedor origináríos.

    5.5. No requerimento executivo, a exequente não indicou qualquer relação comercial com o executado/oponente, apenas referindo que o cheque accionado lhe foi entregue pela sociedade "Malhas Joclau - Unipessoal, Lda" para pagamento de fio têxtil que aquela [exequente], no exercício da sua actividade comercial, lhe [a Malhas Joclau Unipessoal, Lda] forneceu.

    5.6. Não se podendo, face ao exposto, aceitar, ao contrário do decidido no despacho recorrido, que "tal explicação e alegação é suficiente, uma vez que retrata qual a transacção comercial, entre Exequente e Executado, com entrega do cheque por um terceiro.".

    5.7. Tanto mais que da alegação contida no requerimento executiva resulta, precisamente, o oposto.

    5.8. Com efeito, vem alegado que a quantia em dívida se reporta a um contrato de fornecimento de fio de que o executado não foi parte, não o tendo encomendado ou recebido, que foi celebrado entre a sociedade exequente/recorrida e a sociedade transmitente do cheque, Malhas Jocalau, Lda.

    5.9. A demanda do ora recorrente nos presentes autos decorre, assim, da circunstância de o devedor naquele contrato, a referida sociedade "Malhas Joclau, Unipessoal, Lda", ter em seu poder um cheque do executado/recorrente, tendo-o entregue à exequente/recorrida.

    5.10. Prescrito que se encontra o cheque, a aferição da qualidade de...

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