Acórdão nº 817/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | RAQUEL RÊGO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
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Contra o recorrente Carlos Alberto de Sousa Meneses Pacheco foi instaurada execução para pagamento de quantia certa.
Para tanto, refere a Exequente Multifibras, Ldª, que, no desenvolvimento da sua actividade comercial, vendeu à sociedade comercial “Malhas Joclau, Unipessoal, Lda” fio têxtil, para cujo pagamento a compradora lhe entregou o cheque dado à execução, pertencente ao executado e por este assinado.
Apresentado a pagamento, foi o mês mesmo recusado por motivo de “extravio”.
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Devidamente citado, o Opoente/Executado veio deduzir a presente oposição, alegando, em síntese, que nunca estabeleceu relações comerciais com a exequente, nunca subscreveu o cheque dado à execução, que esse cheque e outros, por ele assinados, se extraviaram, desaparecendo do seu veículo automóvel e, finalmente, que o cheque em causa, como obrigação cartular se encontra prescrito e que, como quirógrafo de dívida, não tem força bastante para importar, por si só, a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária já anteriormente constituída.
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Notificada, contestou a exequente pugnando pela improcedência desta oposição, dizendo ter sido o oponente quem preencheu o cheque e o deu ao seu cunhado Orlando Francisco Oliveira Pereira, sócio e gerente da sociedade “Malhas Joclau – Unipessoal,Lda” que, por sua vez, o entregou à exequente para pagamento de fio têxtil que esta lhe forneceu; pede a condenação do oponente como litigante de má fé.
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Foi proferido despacho saneador que julgou prescrita a obrigação cambiária, mas considerou que o cheque, como documento particular assinado pelo executado, constitui título executivo, nos termos do artº 46º, c), do Código de Processo Civil.
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Deste despacho foi interposto recurso de agravo, pelo executado, que apresentou as pertinentes alegações, onde concluiu do modo seguinte: 5.1. Para que um cheque prescrito possa valer como título executivo, nos termos do disposto na al.c) do artº 46° do CPC é necessário que na petição executiva o exequente alegue a relação fundamental subjacente à subscrição do cheque, e que a mesma não constitua um negócio jurídico formal.
5.2. Sendo ainda necessário, para que possa valer como quirógrafo da relação referida, que exequente e executado sejam sujeitos da mesma.
5.3. O mesmo equivale a dizer que um cheque prescrito só pode ser considerado título executivo nas relações imediatas e nunca nas relações mediatas.
5.4. Assim sendo, não é possível figurar o cheque prescrito dado à execução como um documento particular que integra um reconhecimento unilateral de dívida, uma vez que o reconhecimento unilateral de dívida não é fonte autónoma de uma obrigação apenas faz presumir a existência desta -e apenas é válida nas relações "credor originário- devedor origináríos.
5.5. No requerimento executivo, a exequente não indicou qualquer relação comercial com o executado/oponente, apenas referindo que o cheque accionado lhe foi entregue pela sociedade "Malhas Joclau - Unipessoal, Lda" para pagamento de fio têxtil que aquela [exequente], no exercício da sua actividade comercial, lhe [a Malhas Joclau Unipessoal, Lda] forneceu.
5.6. Não se podendo, face ao exposto, aceitar, ao contrário do decidido no despacho recorrido, que "tal explicação e alegação é suficiente, uma vez que retrata qual a transacção comercial, entre Exequente e Executado, com entrega do cheque por um terceiro.".
5.7. Tanto mais que da alegação contida no requerimento executiva resulta, precisamente, o oposto.
5.8. Com efeito, vem alegado que a quantia em dívida se reporta a um contrato de fornecimento de fio de que o executado não foi parte, não o tendo encomendado ou recebido, que foi celebrado entre a sociedade exequente/recorrida e a sociedade transmitente do cheque, Malhas Jocalau, Lda.
5.9. A demanda do ora recorrente nos presentes autos decorre, assim, da circunstância de o devedor naquele contrato, a referida sociedade "Malhas Joclau, Unipessoal, Lda", ter em seu poder um cheque do executado/recorrente, tendo-o entregue à exequente/recorrida.
5.10. Prescrito que se encontra o cheque, a aferição da qualidade de...
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