Acórdão nº 2496-07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução02 de Maio de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I.

  1. Por sentença do processo comum n.º 1348/96.2TBVCT, do 1.º Juízo Criminal de Viana do Castelo, proferida em 1997/10/03 e, no tempo próprio, transitada em julgado, foi a demandada civil «Companhia de Seguros M», representada pela «Companhia de Seguros B, S. A.», condenada, além do mais ora sem interesse, a indemnizar o demandante civil B, com os demais sinais dos autos, «de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos, como danos futuros, a liquidar em execução de sentença».

  2. Em consequência, em 2007/09/05, o referido B, veio, nos termos do disposto nos artigos 378.º, n.º 2, e 379.º do Código de Processo Civil, deduzir contra «B, – Companhia de Seguros, S. A.», um incidente de liquidação de sentença (cfr. fls. 170 e ss.), cujos precisos termos nos dispensamos de reproduzir, por tal carecer de interesse para a presente decisão.

  3. Tal requerimento mereceu que sobre ele recaísse o despacho de 2007/09/06 (() Que a secção de processo do tribunal recorrido, em “esquecimento” que ameaça tornar-se regra, não dactilografou.

) (cfr. fls. 199), do seguinte teor: « A demandada companhia de seguros foi condenada a pagar ao demandante “todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos, como danos futuros a liquidar em execução de sentença”.

« Nos termos do art.º 82.º do CPP a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.

« Assim, e ao abrigo do 494/a do CPC, indefere-se liminarmente o requerimento que antecede.

« (…) 4. Inconformado com esta decisão, o requerente B recorreu da mesma.

Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1ª - Sendo proferida, no âmbito de um processo-crime, urna sentença pela qual se condena o demandado civil a pagar urna quantia ilíquida, o tribunal actualmente competente para liquidar essa mesma sentença deve ser o tribunal onde a mesma foi proferida.

« 2ª - O art.º 82° do C.P.P., ao manter a redacção de que a liquidação da indemnização se faz em "execução de sentença" e perante o tribunal civil, está a remeter o interessado para um caminho inexistente, denunciando à saciedade que este preceito ficou "esquecido" pelo legislador e está claramente desajustado do restante sistema processual em que se insere, devendo, nessa medida, ser interpretado tendo em conta as alterações entretanto levadas a cabo no âmbito do direito processual civil e de harmonia com as mesmas.

« 3ª - Antes das alterações processadas pelo D.L. 38/2003, a liquidação, do acordo com a redacção anterior do art.º 378º podia ser efectuada pelo Autor antes ou no decorrer da discussão da causa, sendo que, se o não fizesse em nenhum desses momentos, depois de ser proferida a sentença, devia então o Autor lançar mão da liquidação prévia existente no âmbito do processo executivo (redacção anterior dos artigos 806º e 807º).

« 4ª - Por ser assim é que, até às ditas alterações, dispunha o art.º 661º n." 2 do C.P.C. que nos casos em que não houvesses elementos para fixar o objecto ou quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença"; Da mesma forma o art.º 82º do C.P.P aludia também à liquidação em "execução de sentença” e remetia para os tribunais civis a liquidação da parte indemnizatória em que houvesse condenado genericamente.

« 5ª - Sucede que, com a entrada em vigor do D.L. 38/2003, esta possibilidade de liquidação prévia, no âmbito do processo executivo, no que toca a sentenças, judiciais, deixou de existir, na medida em que o art.º 805 n.º 4 do C.P.C. só admite a dedução do incidente de liquidação que não dependa de simples cálculo aritmético quando o título executivo não for uma sentença.

« 6ª - De harmonia com essa restrição, o art.º 47º do C.P.C. viu ser-lhe aditado um n." 5 que refere expressamente que a sentença só constitui título executivo após liquidação em processo declarativo, tendo, por sua vez o art.º 378° do C.P.C visto ser-lhe igualmente aditado um n.° 2 que estipula claramente que a liquidação de uma sentença é processada como um incidente, no âmbito do processo declarativo, considerando-se a instância renovada para tal efeito.

« 7ª - Nesta conformidade, num claro reconhecimento de que a liquidação, em sede de execução de sentença, é actualmente impossível, o art.º 661º n.° 2 do C.P.C., onde antes escrevia que o "tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença ", estipula agora que "O Tribunal condenará no que vier a ser liquidado... ", alteração essa que, certamente só por esquecimento, não foi efectuada também no art.º 82° n.° 1 do C.P.P.

« 8ª - Sendo inequívoco que a liquidação não pode ser feita em sede de processo de execução, mas tem de ser...

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