Acórdão nº 2496-07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | RICARDO SILVA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I.
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Por sentença do processo comum n.º 1348/96.2TBVCT, do 1.º Juízo Criminal de Viana do Castelo, proferida em 1997/10/03 e, no tempo próprio, transitada em julgado, foi a demandada civil «Companhia de Seguros M», representada pela «Companhia de Seguros B, S. A.», condenada, além do mais ora sem interesse, a indemnizar o demandante civil B, com os demais sinais dos autos, «de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos, como danos futuros, a liquidar em execução de sentença».
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Em consequência, em 2007/09/05, o referido B, veio, nos termos do disposto nos artigos 378.º, n.º 2, e 379.º do Código de Processo Civil, deduzir contra «B, – Companhia de Seguros, S. A.», um incidente de liquidação de sentença (cfr. fls. 170 e ss.), cujos precisos termos nos dispensamos de reproduzir, por tal carecer de interesse para a presente decisão.
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Tal requerimento mereceu que sobre ele recaísse o despacho de 2007/09/06 (() Que a secção de processo do tribunal recorrido, em “esquecimento” que ameaça tornar-se regra, não dactilografou.
) (cfr. fls. 199), do seguinte teor: « A demandada companhia de seguros foi condenada a pagar ao demandante “todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos, como danos futuros a liquidar em execução de sentença”.
« Nos termos do art.º 82.º do CPP a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.
« Assim, e ao abrigo do 494/a do CPC, indefere-se liminarmente o requerimento que antecede.
« (…) 4. Inconformado com esta decisão, o requerente B recorreu da mesma.
Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1ª - Sendo proferida, no âmbito de um processo-crime, urna sentença pela qual se condena o demandado civil a pagar urna quantia ilíquida, o tribunal actualmente competente para liquidar essa mesma sentença deve ser o tribunal onde a mesma foi proferida.
« 2ª - O art.º 82° do C.P.P., ao manter a redacção de que a liquidação da indemnização se faz em "execução de sentença" e perante o tribunal civil, está a remeter o interessado para um caminho inexistente, denunciando à saciedade que este preceito ficou "esquecido" pelo legislador e está claramente desajustado do restante sistema processual em que se insere, devendo, nessa medida, ser interpretado tendo em conta as alterações entretanto levadas a cabo no âmbito do direito processual civil e de harmonia com as mesmas.
« 3ª - Antes das alterações processadas pelo D.L. 38/2003, a liquidação, do acordo com a redacção anterior do art.º 378º podia ser efectuada pelo Autor antes ou no decorrer da discussão da causa, sendo que, se o não fizesse em nenhum desses momentos, depois de ser proferida a sentença, devia então o Autor lançar mão da liquidação prévia existente no âmbito do processo executivo (redacção anterior dos artigos 806º e 807º).
« 4ª - Por ser assim é que, até às ditas alterações, dispunha o art.º 661º n." 2 do C.P.C. que nos casos em que não houvesses elementos para fixar o objecto ou quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença"; Da mesma forma o art.º 82º do C.P.P aludia também à liquidação em "execução de sentença” e remetia para os tribunais civis a liquidação da parte indemnizatória em que houvesse condenado genericamente.
« 5ª - Sucede que, com a entrada em vigor do D.L. 38/2003, esta possibilidade de liquidação prévia, no âmbito do processo executivo, no que toca a sentenças, judiciais, deixou de existir, na medida em que o art.º 805 n.º 4 do C.P.C. só admite a dedução do incidente de liquidação que não dependa de simples cálculo aritmético quando o título executivo não for uma sentença.
« 6ª - De harmonia com essa restrição, o art.º 47º do C.P.C. viu ser-lhe aditado um n." 5 que refere expressamente que a sentença só constitui título executivo após liquidação em processo declarativo, tendo, por sua vez o art.º 378° do C.P.C visto ser-lhe igualmente aditado um n.° 2 que estipula claramente que a liquidação de uma sentença é processada como um incidente, no âmbito do processo declarativo, considerando-se a instância renovada para tal efeito.
« 7ª - Nesta conformidade, num claro reconhecimento de que a liquidação, em sede de execução de sentença, é actualmente impossível, o art.º 661º n.° 2 do C.P.C., onde antes escrevia que o "tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença ", estipula agora que "O Tribunal condenará no que vier a ser liquidado... ", alteração essa que, certamente só por esquecimento, não foi efectuada também no art.º 82° n.° 1 do C.P.P.
« 8ª - Sendo inequívoco que a liquidação não pode ser feita em sede de processo de execução, mas tem de ser...
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