Acórdão nº 2000/07-0 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução05 de Maio de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular 1126/02.1GBBCL do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, por sentença de 28.04.2004, foi o arguido José condenado: a) na pena de 13 meses de prisão pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a) e nº 2, do Código Penal, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita ao dever de cumprimento da pena acessória b) na pena acessória de proibição de contactar a sua mulher e de se manter afastado da residência desta pelo período de um ano.

Posteriormente, por despacho de 29.06.2007, foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de 13 meses em que o arguido fora condenado.

Inconformado, recorre o arguido deste despacho, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1º O Tribunal a quo, decidindo revogar a suspensão da execução da pena sem ouvir o condenado - violou os artigos 55° e 56.° do C.P., bem como os artigos 492.° e 495° do C.P.P., que prevêem a prisão como "última ratio”.

  1. O Tribunal a quo não valorou as razões e justificações apresentadas pelo condenado, omitindo a pronúncia quanto às mesmas, como mandam os preceitos legais supra.

  2. Ainda assim, não subsistem, no caso, razões que consubstanciem que o crime pelo qual veio a ser condenado, revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas e, consequentemente, não se justifica a revogação da suspensão da execução da pena, tanto mais que "é certo que o condenado sofre de problemas de alcoolismo, sabendo-se que os factos julgados nestes autos foram praticados quando se encontrava embriagado" 4º Porém, se alguma censura porventura merece o arguido pelo não cumprimento, na íntegra, das obrigações que lhe foram impostas, tal censura deverá ficar-se pelas alíneas do artigo 55.° do C.P.

  3. O Tribunal a quo podia e devia ter optado pela modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que decretou a suspensão da execução da prisão, nomeadamente através de Plano individual de readaptação social, combatendo o seu problema associado ao álcool 6° O recorrente demonstra vontade de combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas e se reinserir socialmente mas não o consegue sozinho.

  4. Estando afastado da sua dependência, a necessidade de prevenção especial encontra-se reduzida.

  5. O recorrente é pai de dois filhos menores a cujo convívio não se quer furtar, nem furtá-los; ficando, o mesmo convívio, completamente comprometido pela revogação da suspensão da pena de prisão.

  6. O Tribunal apreciou, conjuntamente, o facto dado como provado no Proc. 1138/04.0GBBCL, do 1° Juízo Criminal deste douto Tribunal, referente ao "dia 15 de Agosto de 2004", quando a sentença dos presentes autos transitou em julgado apenas no dia 2 de Dezembro de 2004.

  7. O despacho é nulo por aplicação do artigo 379°, nº 1, als b) e c) do Cód. Proc. Penal pois, como exposto, o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.

O Ministério Público respondeu, concluindo que o despacho em crise não merece qualquer reparo.

O Exmo Procurador – Geral Adjunto nesta...

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