Acórdão nº 2000/07-0 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular 1126/02.1GBBCL do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, por sentença de 28.04.2004, foi o arguido José condenado: a) na pena de 13 meses de prisão pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a) e nº 2, do Código Penal, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita ao dever de cumprimento da pena acessória b) na pena acessória de proibição de contactar a sua mulher e de se manter afastado da residência desta pelo período de um ano.
Posteriormente, por despacho de 29.06.2007, foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de 13 meses em que o arguido fora condenado.
Inconformado, recorre o arguido deste despacho, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1º O Tribunal a quo, decidindo revogar a suspensão da execução da pena sem ouvir o condenado - violou os artigos 55° e 56.° do C.P., bem como os artigos 492.° e 495° do C.P.P., que prevêem a prisão como "última ratio”.
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O Tribunal a quo não valorou as razões e justificações apresentadas pelo condenado, omitindo a pronúncia quanto às mesmas, como mandam os preceitos legais supra.
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Ainda assim, não subsistem, no caso, razões que consubstanciem que o crime pelo qual veio a ser condenado, revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas e, consequentemente, não se justifica a revogação da suspensão da execução da pena, tanto mais que "é certo que o condenado sofre de problemas de alcoolismo, sabendo-se que os factos julgados nestes autos foram praticados quando se encontrava embriagado" 4º Porém, se alguma censura porventura merece o arguido pelo não cumprimento, na íntegra, das obrigações que lhe foram impostas, tal censura deverá ficar-se pelas alíneas do artigo 55.° do C.P.
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O Tribunal a quo podia e devia ter optado pela modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que decretou a suspensão da execução da prisão, nomeadamente através de Plano individual de readaptação social, combatendo o seu problema associado ao álcool 6° O recorrente demonstra vontade de combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas e se reinserir socialmente mas não o consegue sozinho.
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Estando afastado da sua dependência, a necessidade de prevenção especial encontra-se reduzida.
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O recorrente é pai de dois filhos menores a cujo convívio não se quer furtar, nem furtá-los; ficando, o mesmo convívio, completamente comprometido pela revogação da suspensão da pena de prisão.
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O Tribunal apreciou, conjuntamente, o facto dado como provado no Proc. 1138/04.0GBBCL, do 1° Juízo Criminal deste douto Tribunal, referente ao "dia 15 de Agosto de 2004", quando a sentença dos presentes autos transitou em julgado apenas no dia 2 de Dezembro de 2004.
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O despacho é nulo por aplicação do artigo 379°, nº 1, als b) e c) do Cód. Proc. Penal pois, como exposto, o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
O Ministério Público respondeu, concluindo que o despacho em crise não merece qualquer reparo.
O Exmo Procurador – Geral Adjunto nesta...
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