Acórdão nº 1686/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): M... Pereira (autora); Recorrido(s): E... Financiamento, S.A ( réu ); 3º Juízo Cível de Viana do Castelo – acção sumária nº 2976/05 ***** Nos presentes autos, M... Pereira, residente no Lugar de Romão, Lanheses, Viana do Castelo, veio propor a presente acção sob a forma de processo sumário contra E... Financiamento, S.A., com sede no Edifício Monumental, Avª. Praia da Vitória, 71, 9ºandar, Lisboa.
Pedido: - Que seja declarado nulo o contrato de crédito celebrado entre a A. e a Ré; ser a Ré condenada a restituir à A. todas as quantias que da mesma recebeu, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal de 4% ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento- - Que a Ré seja condenada a pagar à A. a título de danos morais a quantia diária de € 50,00 desde a data em que foi declarado nulo o contrato de crédito – 21 de Novembro de 2003- até à data da extinção da execução que corria contra a A..
Tal pedido veio ainda a ser objecto da modificação constante da acta de fls. 414.
Entre outros fundamentos a A. alega que não recebeu qualquer exemplar do contrato celebrado com B..., nem as suas cláusulas lhe foram explicadas, nem o bem lhe foi entregue.
A A. e o seu marido foram executados, sendo que este último embargou com sucesso tal execução, porém no caso da A. os respectivos embargos deduzidos autonomamente foram rejeitados por extemporaneidade.
A Ré entretanto denominada BBVA, SFAC, (cfr. fls. 127) veio contestar, solicitando a intervenção de Banco E... nos autos a quem adquiriu o crédito em causa, mais defendendo que a presente acção não pode produzir qualquer efeito quanto à referida execução, dado que o meio próprio seriam os embargos de executado.
A fls. 223 e ss. o chamado Banco E..., S.A., apresentou a sua contestação impugnando os termos da presente acção, e requerendo o incidente de intervenção provocada de B..., Lda, fornecedora do bem à A. o que foi financiado pelo chamado.
Por despacho de fls. 361 foi o referido incidente declarado extinto por impossibilidade superveniente da lide.
A fls. 351 foi elaborado despacho saneador em que se dispensou a selecção da matéria de facto.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o legal formalismo.
A matéria de facto provada e não provada foi fixada por despacho de fls. 410 e 411.
*Por sentença proferida nos autos, julgou-se a presente acção improcedente por estar abrangida pelo caso julgado material que resulta da execução 1012-A/2001 do 7º Juízo, de Lisboa, 3ª Secção, absolvendo-se as RR. da instância.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, pretendendo a sua revogação, por nesta se concluir pela existência de caso julgado, em cujas alegações suscita, em suma, as seguintes questões: 1ª – Não se verifica nos autos a excepção de caso julgado, já que o tribunal "a quo" se reporta aos autos de execução 1012-A/2001, do 7° Juízo, de Lisboa, 33 Secção, não se tendo o mesmo pronunciando sobre os factos invocados pela Recorrente.
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- Como consta do articulado inicial- doc. 2 -a Recorrente e o seu marido deduziram embargos à execução instaurada pelo Efisa Financiamento SF AC, S.A., requerendo que se declarassem anulados todos os efeitos decorrentes das alegadas obrigações de dívida e juros peticionados pela exequente, na qualidade de cessionária da posição contratual da credora mutuante.
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- Nos referidos autos, foram julgados os embargos deduzidos pela Recorrente e pelo marido procedentes por provados e, em consequência, declarada extinta a execução apresentada, relativamente ao embargante M... Pereira... .
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- A nulidade do dito contrato não pode produzir efeitos como título executivo, nem contra o marido M... Pereira... , nem contra a Recorrente, uma vez que não imputa o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária - art. 46°, al. c) do Código de Processo Civil.
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- O Tribunal de Lisboa, 7° Juízo Cível, não se pronunciou sobre a nulidade requerida pela embargante e aqui Recorrente.
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- Os embargos por esta deduzidos foram liminarmente rejeitados por extemporâneos pelo que a Recorrente não deduziu assim, nos referidos autos, qualquer defesa, sendo que entende que a nulidade decretada nos mesmos tinha de igualmente lhe ser aplicada.
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- O contrato é nulo e, como tal, não pode produzir quaisquer efeitos, quer em relação à parte que deduziu embargos, e que foram aceites, quer à parte que igualmente os deduziu, mas que, por extemporâneos, não foram aceites.
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- Dos factos dados como provados nos presentes autos resulta inequivocamente a nulidade do contrato, bem como os prejuízos sofridos pela Recorrente.
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- Inexiste nos presentes autos caso julgado material, devendo a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que condene as Recorridas nos termos requeridos, já que esta viola, entre outros, o disposto nos arts. 46°,289°,497° e 673° do Código de Processo Civil.
Houve contra alegações nas quais se pugna pela bondade do julgado.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
A única questão suscitada pela Recorrente é a de saber se a sentença recorrida deve ser alterada, no sentido de se julgar procedente a excepção de caso julgado material.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente é a seguinte: 1. A Autora é casada no regime da comunhão de adquiridos com M... Pereira... .
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A Ré instaurou contra a Autora e contra o marido desta, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, que corre seus termos nos Juízes Cíveis de Lisboa sob o nº. 1012/2001, da 3ª Secção do 7º Juízo.
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Na referida acção, a Ré demanda a Autora e seu marido no valor de Esc. 514.108$00, acrescidos de juros, indicando desde logo bens à...
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