Acórdão nº 1686/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): M... Pereira (autora); Recorrido(s): E... Financiamento, S.A ( réu ); 3º Juízo Cível de Viana do Castelo – acção sumária nº 2976/05 ***** Nos presentes autos, M... Pereira, residente no Lugar de Romão, Lanheses, Viana do Castelo, veio propor a presente acção sob a forma de processo sumário contra E... Financiamento, S.A., com sede no Edifício Monumental, Avª. Praia da Vitória, 71, 9ºandar, Lisboa.

Pedido: - Que seja declarado nulo o contrato de crédito celebrado entre a A. e a Ré; ser a Ré condenada a restituir à A. todas as quantias que da mesma recebeu, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal de 4% ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento- - Que a Ré seja condenada a pagar à A. a título de danos morais a quantia diária de € 50,00 desde a data em que foi declarado nulo o contrato de crédito – 21 de Novembro de 2003- até à data da extinção da execução que corria contra a A..

Tal pedido veio ainda a ser objecto da modificação constante da acta de fls. 414.

Entre outros fundamentos a A. alega que não recebeu qualquer exemplar do contrato celebrado com B..., nem as suas cláusulas lhe foram explicadas, nem o bem lhe foi entregue.

A A. e o seu marido foram executados, sendo que este último embargou com sucesso tal execução, porém no caso da A. os respectivos embargos deduzidos autonomamente foram rejeitados por extemporaneidade.

A Ré entretanto denominada BBVA, SFAC, (cfr. fls. 127) veio contestar, solicitando a intervenção de Banco E... nos autos a quem adquiriu o crédito em causa, mais defendendo que a presente acção não pode produzir qualquer efeito quanto à referida execução, dado que o meio próprio seriam os embargos de executado.

A fls. 223 e ss. o chamado Banco E..., S.A., apresentou a sua contestação impugnando os termos da presente acção, e requerendo o incidente de intervenção provocada de B..., Lda, fornecedora do bem à A. o que foi financiado pelo chamado.

Por despacho de fls. 361 foi o referido incidente declarado extinto por impossibilidade superveniente da lide.

A fls. 351 foi elaborado despacho saneador em que se dispensou a selecção da matéria de facto.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o legal formalismo.

A matéria de facto provada e não provada foi fixada por despacho de fls. 410 e 411.

*Por sentença proferida nos autos, julgou-se a presente acção improcedente por estar abrangida pelo caso julgado material que resulta da execução 1012-A/2001 do 7º Juízo, de Lisboa, 3ª Secção, absolvendo-se as RR. da instância.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, pretendendo a sua revogação, por nesta se concluir pela existência de caso julgado, em cujas alegações suscita, em suma, as seguintes questões: 1ª – Não se verifica nos autos a excepção de caso julgado, já que o tribunal "a quo" se reporta aos autos de execução 1012-A/2001, do 7° Juízo, de Lisboa, 33 Secção, não se tendo o mesmo pronunciando sobre os factos invocados pela Recorrente.

  1. - Como consta do articulado inicial- doc. 2 -a Recorrente e o seu marido deduziram embargos à execução instaurada pelo Efisa Financiamento SF AC, S.A., requerendo que se declarassem anulados todos os efeitos decorrentes das alegadas obrigações de dívida e juros peticionados pela exequente, na qualidade de cessionária da posição contratual da credora mutuante.

  2. - Nos referidos autos, foram julgados os embargos deduzidos pela Recorrente e pelo marido procedentes por provados e, em consequência, declarada extinta a execução apresentada, relativamente ao embargante M... Pereira... .

  3. - A nulidade do dito contrato não pode produzir efeitos como título executivo, nem contra o marido M... Pereira... , nem contra a Recorrente, uma vez que não imputa o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária - art. 46°, al. c) do Código de Processo Civil.

  4. - O Tribunal de Lisboa, 7° Juízo Cível, não se pronunciou sobre a nulidade requerida pela embargante e aqui Recorrente.

  5. - Os embargos por esta deduzidos foram liminarmente rejeitados por extemporâneos pelo que a Recorrente não deduziu assim, nos referidos autos, qualquer defesa, sendo que entende que a nulidade decretada nos mesmos tinha de igualmente lhe ser aplicada.

  6. - O contrato é nulo e, como tal, não pode produzir quaisquer efeitos, quer em relação à parte que deduziu embargos, e que foram aceites, quer à parte que igualmente os deduziu, mas que, por extemporâneos, não foram aceites.

  7. - Dos factos dados como provados nos presentes autos resulta inequivocamente a nulidade do contrato, bem como os prejuízos sofridos pela Recorrente.

  8. - Inexiste nos presentes autos caso julgado material, devendo a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que condene as Recorridas nos termos requeridos, já que esta viola, entre outros, o disposto nos arts. 46°,289°,497° e 673° do Código de Processo Civil.

Houve contra alegações nas quais se pugna pela bondade do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

A única questão suscitada pela Recorrente é a de saber se a sentença recorrida deve ser alterada, no sentido de se julgar procedente a excepção de caso julgado material.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente é a seguinte: 1. A Autora é casada no regime da comunhão de adquiridos com M... Pereira... .

  1. A Ré instaurou contra a Autora e contra o marido desta, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, que corre seus termos nos Juízes Cíveis de Lisboa sob o nº. 1012/2001, da 3ª Secção do 7º Juízo.

  2. Na referida acção, a Ré demanda a Autora e seu marido no valor de Esc. 514.108$00, acrescidos de juros, indicando desde logo bens à...

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