Acórdão nº 1853/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No inquérito 207/05.4 GCVNF da 2ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Guimarães, após o interrogatório a que alude o art. 141 do C.P.P., o sra. juiz aplicou ao arguido J... Mendes a medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento na existência de: - fortes indícios de ter cometido: - um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 170 nº 1 do Cod. Penal; - um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 nº 1 do Dec.-Lei 15/93 - um crime de contrabando de circulação p. e p. pelo art. 93 nº 1 do RGIT; e - um crime de tráfico de armas p. e p. pelos arts. 86 e 87 nº 1 da Lei nº 5/2006 de 23-2; e - a existência de perigo de continuação da actividade criminosa – art. 204 al. c) do CPP.
* O arguido J... Mendes interpôs recurso desta decisão, ao qual foi negado provimento, por acórdão desta Relação de Guimarães de 24-1-08 – fls. 502 e ss* Posteriormente em 15 de Julho de 2008 requereu a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, sujeita a controle electrónico à distância, pretensão que foi indeferida por despacho de 18 de Julho de 2008, que é o recorrido (fls. 550 e ss).
A questão a decidir no recurso é a de saber se a actual medida de coacção de prisão preventiva deve ser substituída pela obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica.
* Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, após o interrogatório a que alude o art. 141 do C.P.P., o sr. juiz aplicou ao arguido J... Mendes a medida de coacção de prisão preventiva, por considerar fortes indícios de ter cometido: - um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 170 nº 1 do Cod. Penal; - um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 nº 1 do Dec.-Lei 15/93 - um crime de contrabando de circulação p. e p. pelo art. 93 nº 1 do RGIT; e - um crime de tráfico de armas p. e p. pelos arts. 86 e 87 nº 1 da Lei nº 5/2006 de 23-2.
E existir perigo de continuação da actividade criminosa.
Tendo interposto recurso daquela decisão, foi a mesma confirmada por acórdão desta Relação proferido em 24-1-08 – fls. 502 e ss. Neste acórdão considerou-se não estar suficientemente indiciado o crime de tráfico de...
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