Acórdão nº 1853/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução08 de Setembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No inquérito 207/05.4 GCVNF da 2ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Guimarães, após o interrogatório a que alude o art. 141 do C.P.P., o sra. juiz aplicou ao arguido J... Mendes a medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento na existência de: - fortes indícios de ter cometido: - um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 170 nº 1 do Cod. Penal; - um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 nº 1 do Dec.-Lei 15/93 - um crime de contrabando de circulação p. e p. pelo art. 93 nº 1 do RGIT; e - um crime de tráfico de armas p. e p. pelos arts. 86 e 87 nº 1 da Lei nº 5/2006 de 23-2; e - a existência de perigo de continuação da actividade criminosa – art. 204 al. c) do CPP.

* O arguido J... Mendes interpôs recurso desta decisão, ao qual foi negado provimento, por acórdão desta Relação de Guimarães de 24-1-08 – fls. 502 e ss* Posteriormente em 15 de Julho de 2008 requereu a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, sujeita a controle electrónico à distância, pretensão que foi indeferida por despacho de 18 de Julho de 2008, que é o recorrido (fls. 550 e ss).

A questão a decidir no recurso é a de saber se a actual medida de coacção de prisão preventiva deve ser substituída pela obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica.

* Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, após o interrogatório a que alude o art. 141 do C.P.P., o sr. juiz aplicou ao arguido J... Mendes a medida de coacção de prisão preventiva, por considerar fortes indícios de ter cometido: - um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 170 nº 1 do Cod. Penal; - um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 nº 1 do Dec.-Lei 15/93 - um crime de contrabando de circulação p. e p. pelo art. 93 nº 1 do RGIT; e - um crime de tráfico de armas p. e p. pelos arts. 86 e 87 nº 1 da Lei nº 5/2006 de 23-2.

E existir perigo de continuação da actividade criminosa.

Tendo interposto recurso daquela decisão, foi a mesma confirmada por acórdão desta Relação proferido em 24-1-08 – fls. 502 e ss. Neste acórdão considerou-se não estar suficientemente indiciado o crime de tráfico de...

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