Acórdão nº 1188/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo Criminal de Guimarães, em processo sumário (Proc. 142/08.4PBGMR), foi proferida sentença que:
-
Condenou a arguida pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
-
Nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, aplicou à arguida a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.
*A arguida interpôs recurso desta sentença.
Suscita as seguintes questões: - o indeferimento de requerimento por si formulado para a suspensão provisória do processo; - a não consideração da margem de erro do aparelho de detecção de TAS através do ar aspirado; -a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre factos alegados na contestação; - a prova feita sobre esses factos; - a TAS a atender; e - a medida concreta da pena principal e da sanção acessória.
*Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 03 de Fevereiro de 2008, pelas 10 horas e 24 minutos, na Alameda X, nesta comarca de Guimarães, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula Y, quando foi fiscalizada e submetida ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, tendo acusado uma TAS de 1,95 g/l, efectuada a contra prova, acusou a TAS de 1,97 g/l.
-
A arguida exercia a condução do referido veículo automóvel em situação tal em que sabia ou devia saber, como podia, que dada a quantidade de bebidas alcoólicas anteriormente ingeridas era adequada a apresentar uma TAS pelo menos igual à que apresentou, e não obstante agiu na forma descrita quanto à sua conduta e sem os cuidados que lhe eram exigíveis para evitar tal facto – a condução em estado alcoolizado -.
-
Sabia que a sua conduta seria proibida e punida por lei.
-
Não obstante não deixou de actuar como actuou, agindo livre e conscientemente.
Mais se provou que: 1. No dia a que se reporta a acusação, a arguida deslocou-se a Guimarães para celebrar o aniversário de uma amiga.
-
Assim, por volta das 19h00 a arguida partiu, rumo a Guimarães onde jantaria e mais tarde decidiria ficar a dormir.
-
A arguida deixou de ingerir bebidas alcoólicas por volta das 2.30h da madrugada, dirigindo-se para a casa de uma amiga onde ficou a dormir.
-
Por volta das 9 horas da manhã, resolveu deslocar-se para a sua habitação em Braga, tendo sido interveniente num acidente de viação.
-
Na sequência do facto referido em 4) foi submetida ao exame de alcoolémia.
-
A arguida não é consumidora habitual de bebidas alcoólicas.
-
A arguida é uma pessoa benquista no seu meio.
-
Não tem antecedentes criminais.
-
A arguida aufere mensalmente € 450,00.
-
A arguida é solteira e não tem filhos.
-
A arguida vive em casa arrendada e paga mensalmente cerca de € 100,00.
-
A arguida tem o 12º ano de escolaridade.
*Considerou-se não provado que: - a arguida tivesse antes da sujeição ao exame de pesquisa de álcool ingerido apenas dois copos de vinho; - o aparelho de despistagem de álcool não tivesse o correspondente símbolo do Instituto Português de Qualidade que comprovasse a sua sujeição ao controlo metrológico.
FUNDAMENTAÇÃO 1 – A suspensão provisória do processo No início da audiência de julgamento a arguida requereu a suspensão provisória do processo.
Fê-lo, porém, num momento processualmente inadmissível, quando os autos já estavam em plena fase de julgamento.
O nosso direito processual penal é enformado pelo princípio da legalidade, tal como acontece na generalidade dos países de cultura jurídica romano-germânica. O instituto da suspensão provisória do processo é um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO