Acórdão nº 1188/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução29 de Setembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo Criminal de Guimarães, em processo sumário (Proc. 142/08.4PBGMR), foi proferida sentença que:

  1. Condenou a arguida pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).

  2. Nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, aplicou à arguida a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.

*A arguida interpôs recurso desta sentença.

Suscita as seguintes questões: - o indeferimento de requerimento por si formulado para a suspensão provisória do processo; - a não consideração da margem de erro do aparelho de detecção de TAS através do ar aspirado; -a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre factos alegados na contestação; - a prova feita sobre esses factos; - a TAS a atender; e - a medida concreta da pena principal e da sanção acessória.

*Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 03 de Fevereiro de 2008, pelas 10 horas e 24 minutos, na Alameda X, nesta comarca de Guimarães, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula Y, quando foi fiscalizada e submetida ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, tendo acusado uma TAS de 1,95 g/l, efectuada a contra prova, acusou a TAS de 1,97 g/l.

  1. A arguida exercia a condução do referido veículo automóvel em situação tal em que sabia ou devia saber, como podia, que dada a quantidade de bebidas alcoólicas anteriormente ingeridas era adequada a apresentar uma TAS pelo menos igual à que apresentou, e não obstante agiu na forma descrita quanto à sua conduta e sem os cuidados que lhe eram exigíveis para evitar tal facto – a condução em estado alcoolizado -.

  2. Sabia que a sua conduta seria proibida e punida por lei.

  3. Não obstante não deixou de actuar como actuou, agindo livre e conscientemente.

    Mais se provou que: 1. No dia a que se reporta a acusação, a arguida deslocou-se a Guimarães para celebrar o aniversário de uma amiga.

  4. Assim, por volta das 19h00 a arguida partiu, rumo a Guimarães onde jantaria e mais tarde decidiria ficar a dormir.

  5. A arguida deixou de ingerir bebidas alcoólicas por volta das 2.30h da madrugada, dirigindo-se para a casa de uma amiga onde ficou a dormir.

  6. Por volta das 9 horas da manhã, resolveu deslocar-se para a sua habitação em Braga, tendo sido interveniente num acidente de viação.

  7. Na sequência do facto referido em 4) foi submetida ao exame de alcoolémia.

  8. A arguida não é consumidora habitual de bebidas alcoólicas.

  9. A arguida é uma pessoa benquista no seu meio.

  10. Não tem antecedentes criminais.

  11. A arguida aufere mensalmente € 450,00.

  12. A arguida é solteira e não tem filhos.

  13. A arguida vive em casa arrendada e paga mensalmente cerca de € 100,00.

  14. A arguida tem o 12º ano de escolaridade.

    *Considerou-se não provado que: - a arguida tivesse antes da sujeição ao exame de pesquisa de álcool ingerido apenas dois copos de vinho; - o aparelho de despistagem de álcool não tivesse o correspondente símbolo do Instituto Português de Qualidade que comprovasse a sua sujeição ao controlo metrológico.

    FUNDAMENTAÇÃO 1 – A suspensão provisória do processo No início da audiência de julgamento a arguida requereu a suspensão provisória do processo.

    Fê-lo, porém, num momento processualmente inadmissível, quando os autos já estavam em plena fase de julgamento.

    O nosso direito processual penal é enformado pelo princípio da legalidade, tal como acontece na generalidade dos países de cultura jurídica romano-germânica. O instituto da suspensão provisória do processo é um...

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