Acórdão nº 1784/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA LUISA RAMOS
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J... Costa e mulher, M... Costa, requerentes nos autos de Providência Cautelar, nº 578/08.0, do 1º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, vieram interpor recurso de apelação das decisões de fls. 30 e 34 dos autos, com o seguinte teor, respectivamente: “Uma vez que os requerentes não comprovaram o pagamento da taxa de justiça inicial, determino o desentranhamento do requerimento inicial e a sua devolução aos apresentantes, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 467°, n.º 3 e 4, 474°, al. f), do C.P.C e 8°, n° 1 e 5°, n° 1, al. b) da Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro.

Notifique. “ “Fls. 32: A junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida é extemporânea. Face ao exposto, nada mais há a ordenar.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: 1º Os Recorrentes pagaram a taxa de justiça inicial em 11/06/2008 enviando de seguida o seu requerimento inicial via CITIUS para o Tribunal a quo com indicação do respectivo número identificador de pagamento (NIP) - 124566014; 2º Por lapso manifesto, não juntaram via CITIUS o respectivo talão de pagamento; 3º A Secretaria Judicial recebeu o requerimento, tendo procedido à sua distribuição ao 1º Juízo; 4º O NIP é único elemento a que a Secretaria recorre para verificar por meios informáticos se efectivamente o pagamento foi efectuado nos termos alegados e se não foi já utilizado noutro processo; 5º A Secretaria deveria ter confirmado a veracidade do NIP indicado pelos Recorrentes, fazendo constar essa informação da conclusão que submeteu ao Mmo Juiz; 6º Não o fez, porém; 7º O Mmo Juiz não podia mandar desentranhar a petição pois o CPC não sanciona a falta de junção do comprovativo da taxa de justiça inicial; 8º O Tribunal a quo deveria antes ter convidado os Recorrentes a juntar o referido documento comprovativo do NIP indicado; 9º Tanto mais que se trata de um procedimento cautelar urgente ...

  1. Ao ordenar o desentranhamento do requerimento inicial o despacho do Tribunal a quo violou o preceituado no n. ° 2 do art. ° 265° do CPC.

  2. Independentemente do convite que deveria ter sido feito aos Recorrentes, em face do 1 ° despacho proferido, estes poderiam sempre juntar o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial já paga ao abrigo do art.º 476 ° do CPC no prazo de 10 dias, tal como fizeram.

  3. Até porque o art.º 476° expressamente prevê essa possibilidade.

  4. Por conseguinte, o despacho que classificou como extemporânea a junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial viola o disposto no art.º 476°.

  5. De qualquer forma, com a junção do preparo em 30/6/2008, o Tribunal a quo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT