Acórdão nº 1784/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA LUISA RAMOS |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J... Costa e mulher, M... Costa, requerentes nos autos de Providência Cautelar, nº 578/08.0, do 1º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, vieram interpor recurso de apelação das decisões de fls. 30 e 34 dos autos, com o seguinte teor, respectivamente: “Uma vez que os requerentes não comprovaram o pagamento da taxa de justiça inicial, determino o desentranhamento do requerimento inicial e a sua devolução aos apresentantes, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 467°, n.º 3 e 4, 474°, al. f), do C.P.C e 8°, n° 1 e 5°, n° 1, al. b) da Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro.
Notifique. “ “Fls. 32: A junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida é extemporânea. Face ao exposto, nada mais há a ordenar.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: 1º Os Recorrentes pagaram a taxa de justiça inicial em 11/06/2008 enviando de seguida o seu requerimento inicial via CITIUS para o Tribunal a quo com indicação do respectivo número identificador de pagamento (NIP) - 124566014; 2º Por lapso manifesto, não juntaram via CITIUS o respectivo talão de pagamento; 3º A Secretaria Judicial recebeu o requerimento, tendo procedido à sua distribuição ao 1º Juízo; 4º O NIP é único elemento a que a Secretaria recorre para verificar por meios informáticos se efectivamente o pagamento foi efectuado nos termos alegados e se não foi já utilizado noutro processo; 5º A Secretaria deveria ter confirmado a veracidade do NIP indicado pelos Recorrentes, fazendo constar essa informação da conclusão que submeteu ao Mmo Juiz; 6º Não o fez, porém; 7º O Mmo Juiz não podia mandar desentranhar a petição pois o CPC não sanciona a falta de junção do comprovativo da taxa de justiça inicial; 8º O Tribunal a quo deveria antes ter convidado os Recorrentes a juntar o referido documento comprovativo do NIP indicado; 9º Tanto mais que se trata de um procedimento cautelar urgente ...
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Ao ordenar o desentranhamento do requerimento inicial o despacho do Tribunal a quo violou o preceituado no n. ° 2 do art. ° 265° do CPC.
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Independentemente do convite que deveria ter sido feito aos Recorrentes, em face do 1 ° despacho proferido, estes poderiam sempre juntar o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial já paga ao abrigo do art.º 476 ° do CPC no prazo de 10 dias, tal como fizeram.
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Até porque o art.º 476° expressamente prevê essa possibilidade.
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Por conseguinte, o despacho que classificou como extemporânea a junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial viola o disposto no art.º 476°.
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De qualquer forma, com a junção do preparo em 30/6/2008, o Tribunal a quo...
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