Acórdão nº 1673/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução22 de Setembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular, (Proc. 8.991/06.1TDLSB), foi proferida sentença que:

  1. Na parte crime: 1 - Absolveu o arguido J... Gomes da prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social; 2 - Condenou o arguido E... Gomes, como autor de um crime abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punível pelos Artigos 6º., nº. 1, 107º., nº. 1 e 105º., nº. 1, do RGIT, com referência ao artº. 30º., nº. 2, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros).

3 - Condenou a arguida “B... – Metalúrgica, Lda.

”, pela prática de crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos Artigos 7º., nº. 1, 12º, nº 2, 107º., nº. 1 e 105º., nº. 1, do RGIT, com referência ao artº. 30º., nº. 2, do Código Penal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 25,00 (vinte e cinco euros).

* B) Parte cível: 1 - Julgou extinta a instância cível, por inutilidade superveniente da lide, na parte em que se pede a condenação dos demandados no pagamento do montante parcial de € 367,16 (trezentos e sessenta e sete euros e dezasseis cêntimos), referente à cotização de Maio de 2006.

2 - Julgou a restante parte do pedido cível (não incluída na extinção da instância por inutilidade superveniente da lide acabada de decretar) parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:

  1. Absolver o demandado J... Gomes do pedido.

  2. Condenar solidariamente os demandados E... Gomes e “B... – Metalúrgica, Lda.” a pagarem ao demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quantia global de € 2.608,99 (dois mil seiscentos e oito euros e noventa e nove cêntimos) – referentes às cotizações dos meses Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2006 -.

Condenando-se ainda os mesmos demandados E... Gomes e “B... – Metalúrgica, Lda.”, também solidariamente, a pagarem ao demandante, os respectivos juros de mora sobre todas as cotizações mensais deduzidas ao salário dos trabalhadores e supra descriminadas no ponto 5. dos “Factos Provados” (ou seja, com referência aos meses de Dezembro de 2005, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril , Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2006 -), à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, contados desde o 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições mensais dizem respeito até efectivo e integral pagamento.

* Desta sentença interpuseram recurso os arguidos E... Gomes e “B... – Metalúrgica, Lda.”.

Suscitam as seguintes questões: - a existência dos vícios do art. 410 nº 2 als. a) e b) do CPP; - a nulidade da sentença por omissão das menções a que alude o art. 379 nº 1 al. a) do CPP; - a nulidade da sentença por violação do art. 379 nº 1 al. b) do CPP; - a não aplicação da norma do art. 105 nº 4 al. b) do RGIT relativamente à prestação do mês de Dezembro de 2005; - a não notificação dos arguidos para os efeitos do art. 105 nº 6 do RGIT; - a não determinação da situação económica e financeira dos recorrentes e seus encargos; e - a medida concreta das penas.

* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. A sociedade comercial por quotas ora arguida “B... – EMPRESA METALÚRGICA, Limitada”, registou-se como contribuinte da segurança social com o nº. 2000 883 24 14.

  1. Desde 19 de Julho de 2005 que o arguido E... Gomes é gerentes da dita sociedade, quer de facto quer de direito.

  2. A sociedade tinha por objecto o fabrico de torneiras e válvulas, tendo a sua sede no lugar do Outeiro, freguesia de Nogueira, do concelho de Braga.

  3. Nos anos de 2005 (mês de Dezembro) e 2006 (meses de Janeiro a Novembro) o arguido E... Gomes - naquela qualidade de gerente da sociedade arguida - preencheu e enviou (ou mandou preencher e enviar), por cada mês, ao Centro Regional de Segurança Social do Norte (Serviço Sub-Regional...

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