Acórdão nº 1673/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular, (Proc. 8.991/06.1TDLSB), foi proferida sentença que:
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Na parte crime: 1 - Absolveu o arguido J... Gomes da prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social; 2 - Condenou o arguido E... Gomes, como autor de um crime abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punível pelos Artigos 6º., nº. 1, 107º., nº. 1 e 105º., nº. 1, do RGIT, com referência ao artº. 30º., nº. 2, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros).
3 - Condenou a arguida “B... – Metalúrgica, Lda.
”, pela prática de crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos Artigos 7º., nº. 1, 12º, nº 2, 107º., nº. 1 e 105º., nº. 1, do RGIT, com referência ao artº. 30º., nº. 2, do Código Penal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 25,00 (vinte e cinco euros).
* B) Parte cível: 1 - Julgou extinta a instância cível, por inutilidade superveniente da lide, na parte em que se pede a condenação dos demandados no pagamento do montante parcial de € 367,16 (trezentos e sessenta e sete euros e dezasseis cêntimos), referente à cotização de Maio de 2006.
2 - Julgou a restante parte do pedido cível (não incluída na extinção da instância por inutilidade superveniente da lide acabada de decretar) parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:
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Absolver o demandado J... Gomes do pedido.
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Condenar solidariamente os demandados E... Gomes e “B... – Metalúrgica, Lda.” a pagarem ao demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quantia global de € 2.608,99 (dois mil seiscentos e oito euros e noventa e nove cêntimos) – referentes às cotizações dos meses Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2006 -.
Condenando-se ainda os mesmos demandados E... Gomes e “B... – Metalúrgica, Lda.”, também solidariamente, a pagarem ao demandante, os respectivos juros de mora sobre todas as cotizações mensais deduzidas ao salário dos trabalhadores e supra descriminadas no ponto 5. dos “Factos Provados” (ou seja, com referência aos meses de Dezembro de 2005, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril , Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2006 -), à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, contados desde o 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições mensais dizem respeito até efectivo e integral pagamento.
* Desta sentença interpuseram recurso os arguidos E... Gomes e “B... – Metalúrgica, Lda.”.
Suscitam as seguintes questões: - a existência dos vícios do art. 410 nº 2 als. a) e b) do CPP; - a nulidade da sentença por omissão das menções a que alude o art. 379 nº 1 al. a) do CPP; - a nulidade da sentença por violação do art. 379 nº 1 al. b) do CPP; - a não aplicação da norma do art. 105 nº 4 al. b) do RGIT relativamente à prestação do mês de Dezembro de 2005; - a não notificação dos arguidos para os efeitos do art. 105 nº 6 do RGIT; - a não determinação da situação económica e financeira dos recorrentes e seus encargos; e - a medida concreta das penas.
* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. A sociedade comercial por quotas ora arguida “B... – EMPRESA METALÚRGICA, Limitada”, registou-se como contribuinte da segurança social com o nº. 2000 883 24 14.
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Desde 19 de Julho de 2005 que o arguido E... Gomes é gerentes da dita sociedade, quer de facto quer de direito.
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A sociedade tinha por objecto o fabrico de torneiras e válvulas, tendo a sua sede no lugar do Outeiro, freguesia de Nogueira, do concelho de Braga.
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Nos anos de 2005 (mês de Dezembro) e 2006 (meses de Janeiro a Novembro) o arguido E... Gomes - naquela qualidade de gerente da sociedade arguida - preencheu e enviou (ou mandou preencher e enviar), por cada mês, ao Centro Regional de Segurança Social do Norte (Serviço Sub-Regional...
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