Acórdão nº 384/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | RICARDO SILVA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães,I.
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Por sentença, proferida no processo n.º 282/03.6PBGMR, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, em 2007/11/02, foi decidido, além do mais relativo a custas e encargos: – Condenar o arguido J, com os demais sinais dos autos, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos art.os 137.º, n.º 1, e 15.º, alínea b), ambos do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; – Condenar o mesmo arguido, pela prática, como autor material – em concurso efectivo com o crime de homicídio por negligência, aludido supra – de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; – Condenar o mesmo arguido em cúmulo jurídico das penas principais parcelares supra referidas, nos termos do disposto no art.º 77.º, n.os 1 e 2, do CP, na pena unitária de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; Suspender a execução da referida pena unitária de prisão, pelo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, nos termos do disposto no art. 50.º, n.os 1, 4 e 5, do CP; – Condenar o arguido J, na pena acessória, prevista no art.º 69.º, n.os 1, alínea a), e 2, do CP, ex vi do art. 77.º, n.º 4, do mesmo diploma, na proibição de conduzir toda e qualquer categoria de veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano, devendo, para tal, fazer a entrega, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da referida decisão, da respectiva carta de condução na secretaria do Tribunal da condenação ou em qualquer posto policial, que a remeterá àquele, sob pena de a mesma lhe vir a ser apreendida;* * *– Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido, a fls. 162 e ss., pela demandante G e, por consequência, condenar a demandada “Companhia de Seguros” a pagar-lhe as quantias de: – € 1.000 (mil euros), a título de indemnização dos danos patrimoniais relativos ao veículo automóvel com a matrícula HX, à qual acrescem os respectivos juros de mora, vencidos desde 2005/04/15 (() Data da notificação da demandada do teor do pedido de indemnização civil – cfr. fls. 185-186 e 193. ) até à data de prolação da sentença, à taxa legal de 4% ao ano, e vincendos, desde a data de prolação da sentença, até efectivo e integral pagamento, também à taxa legal anual de 4%, sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar.
– € 25.000 (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização dos danos patrimoniais resultantes da perda de ganhos da vítima, à qual acrescem os respectivos juros de mora, vencidos, desde 2005/04/15, até à data de prolação da sentença, à taxa legal de 4% ao ano, e vincendos, desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento, também à taxa legal anual de 4%, sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar.
– € 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização do dano da morte sofrida pela vítima A, à qual acrescem juros vincendos à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar) desde a data de prolação da sentença até integral pagamento; - € 30.000 (trinta mil euros), a título de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela demandante em consequência do falecimento de seu marido, à qual acrescem os respectivos juros vincendos à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das que venham sucessivamente a vigorar), desde a data de prolação da sentença, até integral pagamento, – Absolver a demandada civil do restante peticionado.
– Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido a fls. 169 e ss. pelos demandantes xxxx e, por consequência, condenar a demandada “Companhia de Seguros” a pagar-lhes as quantias de: – € 5.625 (cinco mil e seiscentos e vinte e cinco euros), devida a cada um deles a título de indemnização do dano da morte sofrida pela vítima A, à qual acrescem os respectivos juros vincendos à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das que venham sucessivamente a vigorar) desde a data da prolação da sentença, até efectivo e integral pagamento.
– € 15.000 (quinze mil euros) devida a cada um deles a título de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos ora demandantes, em consequência do falecimento de seu pai, à qual acrescem os respectivos juros vincendos à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das que venham sucessivamente a vigorar) desde a data de prolação da sentença, até integral pagamento.
* * *2. Inconformados com esta decisão dela recorreram: 2.1. O arguido.
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: 1.° O Recorrente foi condenado pela prática dos seguintes crimes: - em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - como autor material e em concurso real ou efectivo com o crime supra aludido, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena concreta de 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir toda e qualquer categoria de veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano.
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Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena unitária de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, nos termos do disposto no art.° 50.°, n.os 1, 4 e 5, do C.P..
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A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente na sociedade, por forma a que não volte a praticar crimes mas, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, como prescreve o art.º 40.°, n.º 1 e 2 do C.P..
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O art. 71.º, nºs 1 e 2 determina que o limite máximo da pena é definido pela culpa, enquanto que o limite mínimo é definido pelas exigências de prevenção.
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Dentro destes limites irão funcionar as exigências de prevenção especial, dirigidas ao próprio agente, à sua ressocialização, prevenindo a reincidência e a prática futura de delitos.
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É a prevenção especial de socialização que fornece, em último termo, a medida da pena.
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De acordo com o art. 70.° do mesmo diploma legal, deve ser aplicada a pena não privativa da liberdade, sempre que a mesma se mostre adequada a realizar as finalidades de punição.
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A personalidade do Recorrente e o seu comportamento anterior e posterior aos factos permitem a formulação de prognóstico favorável de que a censura do facto realiza de forma adequada as finalidades da punição.
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O Recorrente é casado e tem uma filha.
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É mediador e encontra-se plenamente inserido socialmente.
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Ora, o Tribunal "a quo", na escolha e determinação da medida da pena aplicada ao Recorrente, ainda que suspensa na sua execução, não considerou a importância da reintegração do Recorrente na sociedade, não valorou devidamente a sua personalidade, a sua situação sócio-económica, a sua condição pessoal e os antecedentes criminais.
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A douta sentença recorrida ao condenar o Recorrente na pena de prisão não acolheu a ideia de que as penas procuram a sua fundamentação numa ideia de recuperação do indivíduo.
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Neste contexto, tem de prevalecer a ponderação da prevenção especial de socialização, pois ao contrário do que sucede com a pena de prisão, atribui-se elevada potencialidade de ressocialização às medidas não privativas da liberdade, como sendo a pena de multa.
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Assim, a pena a aplicar ao Recorrente é a pena de multa, pois que se revela adequada para o dissuadir da prática de acções delituosas relativas ou ligadas ao exercício da condução.
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Mais, mesmo que se entenda que, no presente caso, deva ser aplicada a pena de prisão ao Recorrente, o que desde já se não concebe, deve a mesma ser substituída por pena de multa, nos termos do disposto no art.° 43.° do Código Penal.
Sem prescindir, 16.° Os critérios para a determinação da medida concreta da pena, enunciados no art.° 71.° do C.P. são aplicáveis não só à pena principal como à sanção acessória.
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Deste modo, e atendendo ao supra descrito, a pena acessória de conduzir aplicada é excessiva e desadequada, devendo ser aplicada pena acessória de proibição de conduzir toda e qualquer categoria de veículos motorizados para o período mínimo legal.
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Por discordar da douta sentença proferida, fundamentalmente no que respeita à escolha da medida da pena no crime de condução de veículo em estado de embriaguez e na pena acessória de proibição de conduzir toda e qualquer categoria de veículos motorizados, o Recorrente interpõe o presente recurso.
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Fundamenta-se essa discordância no facto das penas aplicadas - quer principal, quer a acessória – ao Recorrente se afigurarem manifestamente desajustadas por exageradas e desproporcionadas, violando a douta sentença os artigos 40.º, 43.°, 70.° e 71.°, todos do Código Penal.
Terminou pela formulação do pedido de que sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene o Recorrente, quanto ao crime de condução de veículo em pena de multa ou, caso assim não se entenda, em pena de prisão substituída por multa.
E que a pena acessória de proibição de conduzir seja reduzida ao mínimo legal* * *2.2. A «Companhia de Seguros» Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: 1ª – A douta sentença recorrida fixou como indemnização pelo dano da morte a quantia de 60.00,00 (sessenta mil euros); atendendo porém a uma adequada equidade do juízo a formular nesse sentido e uma vez que os factos dados como provados não impõem outra solução, essa indemnização não deve ultrapassar os € 40.000,00.
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– A fixação, na douta sentença recorrida, da indemnização de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) à demandante, viúva da vítima mortal, nos termos do n° 3 do artigo 495° do Código civil — indemnização pelo "direito a alimentos" e pelo simples facto de tal direito lhe puder ser abstractamente concedido — não lhe é devida, pois, na correcta interpretação dessa disposição legal, tal direito apenas existe se a lesada se encontrasse, em vida do...
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