Acórdão nº 384/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução22 de Setembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães,I.

  1. Por sentença, proferida no processo n.º 282/03.6PBGMR, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, em 2007/11/02, foi decidido, além do mais relativo a custas e encargos: – Condenar o arguido J, com os demais sinais dos autos, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos art.os 137.º, n.º 1, e 15.º, alínea b), ambos do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; – Condenar o mesmo arguido, pela prática, como autor material – em concurso efectivo com o crime de homicídio por negligência, aludido supra – de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; – Condenar o mesmo arguido em cúmulo jurídico das penas principais parcelares supra referidas, nos termos do disposto no art.º 77.º, n.os 1 e 2, do CP, na pena unitária de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; Suspender a execução da referida pena unitária de prisão, pelo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, nos termos do disposto no art. 50.º, n.os 1, 4 e 5, do CP; – Condenar o arguido J, na pena acessória, prevista no art.º 69.º, n.os 1, alínea a), e 2, do CP, ex vi do art. 77.º, n.º 4, do mesmo diploma, na proibição de conduzir toda e qualquer categoria de veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano, devendo, para tal, fazer a entrega, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da referida decisão, da respectiva carta de condução na secretaria do Tribunal da condenação ou em qualquer posto policial, que a remeterá àquele, sob pena de a mesma lhe vir a ser apreendida;* * *– Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido, a fls. 162 e ss., pela demandante G e, por consequência, condenar a demandada “Companhia de Seguros” a pagar-lhe as quantias de: – € 1.000 (mil euros), a título de indemnização dos danos patrimoniais relativos ao veículo automóvel com a matrícula HX, à qual acrescem os respectivos juros de mora, vencidos desde 2005/04/15 (() Data da notificação da demandada do teor do pedido de indemnização civil – cfr. fls. 185-186 e 193. ) até à data de prolação da sentença, à taxa legal de 4% ao ano, e vincendos, desde a data de prolação da sentença, até efectivo e integral pagamento, também à taxa legal anual de 4%, sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar.

    – € 25.000 (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização dos danos patrimoniais resultantes da perda de ganhos da vítima, à qual acrescem os respectivos juros de mora, vencidos, desde 2005/04/15, até à data de prolação da sentença, à taxa legal de 4% ao ano, e vincendos, desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento, também à taxa legal anual de 4%, sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar.

    – € 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização do dano da morte sofrida pela vítima A, à qual acrescem juros vincendos à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar) desde a data de prolação da sentença até integral pagamento; - € 30.000 (trinta mil euros), a título de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela demandante em consequência do falecimento de seu marido, à qual acrescem os respectivos juros vincendos à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das que venham sucessivamente a vigorar), desde a data de prolação da sentença, até integral pagamento, – Absolver a demandada civil do restante peticionado.

    – Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido a fls. 169 e ss. pelos demandantes xxxx e, por consequência, condenar a demandada “Companhia de Seguros” a pagar-lhes as quantias de: – € 5.625 (cinco mil e seiscentos e vinte e cinco euros), devida a cada um deles a título de indemnização do dano da morte sofrida pela vítima A, à qual acrescem os respectivos juros vincendos à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das que venham sucessivamente a vigorar) desde a data da prolação da sentença, até efectivo e integral pagamento.

    – € 15.000 (quinze mil euros) devida a cada um deles a título de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos ora demandantes, em consequência do falecimento de seu pai, à qual acrescem os respectivos juros vincendos à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das que venham sucessivamente a vigorar) desde a data de prolação da sentença, até integral pagamento.

    * * *2. Inconformados com esta decisão dela recorreram: 2.1. O arguido.

    Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: 1.° O Recorrente foi condenado pela prática dos seguintes crimes: - em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - como autor material e em concurso real ou efectivo com o crime supra aludido, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena concreta de 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir toda e qualquer categoria de veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano.

    1. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena unitária de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, nos termos do disposto no art.° 50.°, n.os 1, 4 e 5, do C.P..

    2. A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente na sociedade, por forma a que não volte a praticar crimes mas, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, como prescreve o art.º 40.°, n.º 1 e 2 do C.P..

    3. O art. 71.º, nºs 1 e 2 determina que o limite máximo da pena é definido pela culpa, enquanto que o limite mínimo é definido pelas exigências de prevenção.

    4. Dentro destes limites irão funcionar as exigências de prevenção especial, dirigidas ao próprio agente, à sua ressocialização, prevenindo a reincidência e a prática futura de delitos.

    5. É a prevenção especial de socialização que fornece, em último termo, a medida da pena.

    6. De acordo com o art. 70.° do mesmo diploma legal, deve ser aplicada a pena não privativa da liberdade, sempre que a mesma se mostre adequada a realizar as finalidades de punição.

    7. A personalidade do Recorrente e o seu comportamento anterior e posterior aos factos permitem a formulação de prognóstico favorável de que a censura do facto realiza de forma adequada as finalidades da punição.

    8. O Recorrente é casado e tem uma filha.

    9. É mediador e encontra-se plenamente inserido socialmente.

    10. Ora, o Tribunal "a quo", na escolha e determinação da medida da pena aplicada ao Recorrente, ainda que suspensa na sua execução, não considerou a importância da reintegração do Recorrente na sociedade, não valorou devidamente a sua personalidade, a sua situação sócio-económica, a sua condição pessoal e os antecedentes criminais.

    11. A douta sentença recorrida ao condenar o Recorrente na pena de prisão não acolheu a ideia de que as penas procuram a sua fundamentação numa ideia de recuperação do indivíduo.

    12. Neste contexto, tem de prevalecer a ponderação da prevenção especial de socialização, pois ao contrário do que sucede com a pena de prisão, atribui-se elevada potencialidade de ressocialização às medidas não privativas da liberdade, como sendo a pena de multa.

    13. Assim, a pena a aplicar ao Recorrente é a pena de multa, pois que se revela adequada para o dissuadir da prática de acções delituosas relativas ou ligadas ao exercício da condução.

    14. Mais, mesmo que se entenda que, no presente caso, deva ser aplicada a pena de prisão ao Recorrente, o que desde já se não concebe, deve a mesma ser substituída por pena de multa, nos termos do disposto no art.° 43.° do Código Penal.

      Sem prescindir, 16.° Os critérios para a determinação da medida concreta da pena, enunciados no art.° 71.° do C.P. são aplicáveis não só à pena principal como à sanção acessória.

    15. Deste modo, e atendendo ao supra descrito, a pena acessória de conduzir aplicada é excessiva e desadequada, devendo ser aplicada pena acessória de proibição de conduzir toda e qualquer categoria de veículos motorizados para o período mínimo legal.

    16. Por discordar da douta sentença proferida, fundamentalmente no que respeita à escolha da medida da pena no crime de condução de veículo em estado de embriaguez e na pena acessória de proibição de conduzir toda e qualquer categoria de veículos motorizados, o Recorrente interpõe o presente recurso.

    17. Fundamenta-se essa discordância no facto das penas aplicadas - quer principal, quer a acessória – ao Recorrente se afigurarem manifestamente desajustadas por exageradas e desproporcionadas, violando a douta sentença os artigos 40.º, 43.°, 70.° e 71.°, todos do Código Penal.

      Terminou pela formulação do pedido de que sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene o Recorrente, quanto ao crime de condução de veículo em pena de multa ou, caso assim não se entenda, em pena de prisão substituída por multa.

      E que a pena acessória de proibição de conduzir seja reduzida ao mínimo legal* * *2.2. A «Companhia de Seguros» Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: 1ª – A douta sentença recorrida fixou como indemnização pelo dano da morte a quantia de 60.00,00 (sessenta mil euros); atendendo porém a uma adequada equidade do juízo a formular nesse sentido e uma vez que os factos dados como provados não impõem outra solução, essa indemnização não deve ultrapassar os € 40.000,00.

      1. – A fixação, na douta sentença recorrida, da indemnização de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) à demandante, viúva da vítima mortal, nos termos do n° 3 do artigo 495° do Código civil — indemnização pelo "direito a alimentos" e pelo simples facto de tal direito lhe puder ser abstractamente concedido — não lhe é devida, pois, na correcta interpretação dessa disposição legal, tal direito apenas existe se a lesada se encontrasse, em vida do...

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