Acórdão nº 2009/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2005
Data | 28 Outubro 2005 |
Reclamação - Processo n.º 2009 /05-1.
Processo n.º 1642/04.OTBGMR/1.ºJuízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães (procedimento n.º 3 - art.º 42.º do C. Expropriações).
No processo n.º 1642/04.OTBGMR/1.ºJuízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães, que os requerentes Joaquim P...
e esposa Alexandrina F... e Outros moveram contra o requerido “IEP-Instituto das Estradas de Portugal, foi elaborada a atinente conta que atribuiu aos requerentes Joaquim P...
e esposa Alexandrina F...
a responsabilidade pelo pagamento de € 3.083,85.
Contra esta conta assim elaborada reclamaram aqueles Joaquim P... e esposa Alexandrina F... pedindo que seja fixado ao processo (que classifica de mero incidente) um valor para efeito de custas, a fixar entre uma e três UC´s.
Após a informação prestada pela contadora (cfr. fls. 146), que afirmou estar bem elaborada e da promoção do Ministério Público, que promoveu a sua manutenção, o Ex.mo Juiz desatendeu a reclamação deduzida.
Inconformados com esta decisão, dela agravaram os requerentes Joaquim P...
e esposa Alexandrina F....
O Ex.mo Juiz, com o fundamento no disposto no art.º 62.º do C. C. Judiciais (o montante das custas contadas não excede a alçada do Tribunal) não admitiu o recurso interposto.
Contra esta resolução apresentaram os recorrentes a sua reclamação, deduzindo os seguintes argumentos: 1.
O disposto no art.º 62.º do C.C.Judiciais não admite efectivamente o recurso interposto; 2. Porém, em matéria de custas deve ser admissível a regra da sucumbência por referência ao valor superior a metade da alçada; 3.
No caso presente o valor das custas excedeu em muito a metade do valor da alçada pelo que, por aplicação das regras do art.º 678.º, n.1, do C.P.Civil, deve ser admitido o recurso em apreço.
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Porque viola o art.º 20. da CRP é inconstitucional a interpretação do art.º 62.º do C.C.Judiciais que não atenda à regra da sucumbência.
Terminam pedindo que seja admitido o recurso.
O Ex.mo Juiz manteve o despacho reclamado.
Cumpre decidir.
Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 678.º, n.º 1, do C. P. Civil).
Em matéria cível a alçada dos Tribunais de Relação é agora de 3.000.000$00 (€ 14.963,94) e a dos tribunais de 1.ª instância é de 750.000$00 (€ 3.740,98) - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01.
Ora, tendo em...
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