Acórdão nº 633/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2005
Data | 18 Março 2005 |
Reclamação n.º 633-05-1 - Processo Comum Singular n.º 1086/95. 3TBBRG / 3.º Juízo Criminal do T. J. da comarca de Braga.
No processo comum singular n.º 1086/95. 3TBBRG/3.º Juízo Criminal do T. J. da comarca de Braga, a arguida Maria C...
encontra-se acusado pela prática de um crime de cheque sem provisão p. e p. pelo art.º 11.º, n.º 1, al. a) do Dec. Lei n.º 454/91, de 28/12, com referência aos artigos 218.º, n.º2. alíneas a) e b) do C. Penal vigente e art.º 314.º, alínea c), do C. Penal.
Nos termos do disposto nos artigos 336.º e 337.º do C.Penal, este arguido foi declarado contumaz, implicando esta declaração, para além de outras sanções, a suspensão dos termos ulteriores do processo, tendo-se dado cumprimento aos números 5 e 6 do artigo 337.º do C.Penal (decisão de 18.06.1998).
Em 30.11.2004 o arguido veio ao processo requerer que fosse declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal respeitante ao crime que lhe é imputado na acusação.
Esta pretensão foi indeferida com o fundamento em que, encontrando-se suspensos os termos do processo – art.º 335.º, n.3, do CPP – será a questão apreciada logo que o arguido se apresente à justiça, fazendo cessar a contumácia.
Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido Joaquim S...
que motivou e concluiu que se encontra prescrito o procedimento criminal relativamente ao crime pelo qual o recorrente vem acusado.
Todavia, ordenando-se que “aguardem os autos o termo da suspensão determinada pelo art.º 335.º, n.º 3, do C.Penal “, este recurso não foi admitido.
Contra esta decisão apresentou a recorrente Maria C... a sua reclamação argumentando assim: 1.
O conhecimento do recurso que tem como objectivo se proceda à apreciação do mérito da questão da prescrição do procedimento criminal, cuja procedência opera a extinção da instância, porque é uma questão prévia de natureza substantiva e de conhecimento oficioso, é absolutamente compatível com a declaração de contumácia.
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Pretendendo-se com a declaração de contumácia pressionar o arguido a apresentar-se em juízo com o objectivo de se efectivar a vontade punitiva do Estado, não faz sentido obrigar-se o arguido contumaz a apresentar-se em juízo, submetê-lo a uma medida de coacção e a julgamento, já que se trataria de actos absolutamente inúteis e sem qualquer relevância prática.
A Ex.ma Juíza sustenta o despacho sob reclamação.
Cumpre decidir.
Caracterizando-se a instituição do regime da contumácia como uma forma de fugir aos...
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