Acórdão nº 2321/11.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução10 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO D… S.A. intentou a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra T… Lda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €73.041,75 a título de indemnização pela rescisão do contrato de empreitada celebrado, acrescida de juros de mora, computando a Autora os já vencidos em €21.904,42.

* Regularmente citada, a ré contestou excepcionando a incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria, pois, nos termos cláusula 19.1.a) do contrato celebrado é aplicável o Regime Jurídico das Empreitadas e Obras Públicas (Decreto-lei nº 59/99 de 02 de Março) pelo que, face ao disposto nos artigos 253º e 254º do Decreto-lei nº 59/99 de 02 de Março, é competente o Tribunal Administrativo.

* A Autora replicou, respondendo à excepção suscitada pela Ré no sentido da sua improcedência, pois que as partes decidiram submeter o contrato à aplicação do Decreto-lei nº 59/99, mas apenas no que o contrato fosse omisso e resulta do contrato que as partes sempre tiveram intenção de submeter as questões emergentes da aplicação do contrato à jurisdição dos meios da tutela jurisdicional civil; mais entende que estando em causa uma empreitada entre entes particulares aplica-se o artigo 66º do Código de Processo Civil.

* Foi proferido despacho saneador, em que se apreciou a invocada excepção, decidindo-se pela incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e absolvendo-se a ré da instância.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações em que formula as seguintes conclusões: A. Veio a Autora/Recorrente a juízo propor acção declarativa de condenação através da qual peticiona uma indemnização decorrente da rescisão do contrato de empreitada celebrado operada Ré/Recorrida T…, Lda.; B. A R./Recorrida veio Contestar a presente Acção arguindo, relativamente ao objecto do presente recurso, que estaríamos no caso concreto perante uma situação de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria porquanto, aplicando-se subsidiariamente ao contrato celebrado o regime jurídico do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março, seriam materialmente competentes para conhecer do mérito da causa, os tribunais da jurisdição administrativa e não os judiciais; C. Concluiu o douto Tribunal a quo pela procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal na medida em que prevendo o contrato celebrado entre as partes a sujeição do mesmo, subsidiariamente, ao regime jurídico do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março, e atento o art.º 4º, n.º 1, alínea f) do E.T.A.F., seriam materialmente competentes os tribunais administrativos e fiscais; D. Ora, s.m.o., tal entendimento não será nunca de proceder porquanto não só assenta numa errada interpretação da intenção das partes de submeter o contrato celebrado ao regime supletivo do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março, como faz uma interpretação abusiva – e consequentemente, ilegal – do disposto no art.º 4º, n.º 1, alínea F) do E.T.A.F.

  1. De facto, a aplicação subsidiaria do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março ao contrato celebrado entre as partes teve como única motivação submeter o mesmo à aplicação supletiva do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas pois, à semelhança daquilo que é prática comum no meio da construção civil, tem como único propósito o de facilitar o estabelecimento das regras no que concerne à execução do contrato de empreitada e as obrigações e direitos que dai emergem para as partes.

  2. prevendo o contrato celebrado, na sua cláusula 18, convenção de arbitragem, resulta claro que foi sempre intenção das partes a de submeter as questões emergentes da aplicação do contrato de empreitada celebrado ao âmbito dos meios de tutela jurisdicional civil, Não fazendo qualquer sentido a interpretação do douto Tribunal recorrido de que as partes, ao prever a aplicação supletiva do regime legal do DL 59/99, queriam também submeter a aplicação do contrato aos tribunais administrativos; G. Assim, tendo-se frustrado a tentativa de constituir tribunal arbitral, terá a parte lesada de recorrer ao meio de tutela jurisdicional competente para o fazer, isto de acordo com as normas legais relativas à competência material e territorial aplicáveis ao caso, nomeadamente, se haverá lugar à aplicação das regras de competência material constantes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – concretamente, o art.º 4.º, n.º 1, alínea F) do referido diploma; H. Refere o art.º 4º, n.º 1, alínea F) do E.T.A.F. que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT