Acórdão nº 2321/11.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO D… S.A. intentou a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra T… Lda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €73.041,75 a título de indemnização pela rescisão do contrato de empreitada celebrado, acrescida de juros de mora, computando a Autora os já vencidos em €21.904,42.
* Regularmente citada, a ré contestou excepcionando a incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria, pois, nos termos cláusula 19.1.a) do contrato celebrado é aplicável o Regime Jurídico das Empreitadas e Obras Públicas (Decreto-lei nº 59/99 de 02 de Março) pelo que, face ao disposto nos artigos 253º e 254º do Decreto-lei nº 59/99 de 02 de Março, é competente o Tribunal Administrativo.
* A Autora replicou, respondendo à excepção suscitada pela Ré no sentido da sua improcedência, pois que as partes decidiram submeter o contrato à aplicação do Decreto-lei nº 59/99, mas apenas no que o contrato fosse omisso e resulta do contrato que as partes sempre tiveram intenção de submeter as questões emergentes da aplicação do contrato à jurisdição dos meios da tutela jurisdicional civil; mais entende que estando em causa uma empreitada entre entes particulares aplica-se o artigo 66º do Código de Processo Civil.
* Foi proferido despacho saneador, em que se apreciou a invocada excepção, decidindo-se pela incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e absolvendo-se a ré da instância.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações em que formula as seguintes conclusões: A. Veio a Autora/Recorrente a juízo propor acção declarativa de condenação através da qual peticiona uma indemnização decorrente da rescisão do contrato de empreitada celebrado operada Ré/Recorrida T…, Lda.; B. A R./Recorrida veio Contestar a presente Acção arguindo, relativamente ao objecto do presente recurso, que estaríamos no caso concreto perante uma situação de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria porquanto, aplicando-se subsidiariamente ao contrato celebrado o regime jurídico do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março, seriam materialmente competentes para conhecer do mérito da causa, os tribunais da jurisdição administrativa e não os judiciais; C. Concluiu o douto Tribunal a quo pela procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal na medida em que prevendo o contrato celebrado entre as partes a sujeição do mesmo, subsidiariamente, ao regime jurídico do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março, e atento o art.º 4º, n.º 1, alínea f) do E.T.A.F., seriam materialmente competentes os tribunais administrativos e fiscais; D. Ora, s.m.o., tal entendimento não será nunca de proceder porquanto não só assenta numa errada interpretação da intenção das partes de submeter o contrato celebrado ao regime supletivo do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março, como faz uma interpretação abusiva – e consequentemente, ilegal – do disposto no art.º 4º, n.º 1, alínea F) do E.T.A.F.
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De facto, a aplicação subsidiaria do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março ao contrato celebrado entre as partes teve como única motivação submeter o mesmo à aplicação supletiva do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas pois, à semelhança daquilo que é prática comum no meio da construção civil, tem como único propósito o de facilitar o estabelecimento das regras no que concerne à execução do contrato de empreitada e as obrigações e direitos que dai emergem para as partes.
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prevendo o contrato celebrado, na sua cláusula 18, convenção de arbitragem, resulta claro que foi sempre intenção das partes a de submeter as questões emergentes da aplicação do contrato de empreitada celebrado ao âmbito dos meios de tutela jurisdicional civil, Não fazendo qualquer sentido a interpretação do douto Tribunal recorrido de que as partes, ao prever a aplicação supletiva do regime legal do DL 59/99, queriam também submeter a aplicação do contrato aos tribunais administrativos; G. Assim, tendo-se frustrado a tentativa de constituir tribunal arbitral, terá a parte lesada de recorrer ao meio de tutela jurisdicional competente para o fazer, isto de acordo com as normas legais relativas à competência material e territorial aplicáveis ao caso, nomeadamente, se haverá lugar à aplicação das regras de competência material constantes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – concretamente, o art.º 4.º, n.º 1, alínea F) do referido diploma; H. Refere o art.º 4º, n.º 1, alínea F) do E.T.A.F. que...
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