Acórdão nº 629/11.1GCBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA ARANTES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo n.º629/11.1GCBRG-A.G1 do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, o Ministério Público, tramitando os autos sob a forma sumária, deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de condução ilegal p. e p. pelo art.3.º n.º1 do DL 2/98, de 3 – 1.

Deduzida a acusação pelo Ministério Público, o arguido requereu a suspensão provisória do processo nos termos do art.281.º do C.P.Penal, vindo na sequência de tal requerimento o Ministério Público a determinar a suspensão provisória do processo pelo período de 6 meses, mediante a imposição ao arguido do dever de prestar 100 horas de trabalho a favor da comunidade na instituição que vier a ser indicada pela DGRS, com a supervisão desta, ficando ainda obrigado a comprovar, em 30 dias, a inscrição numa escola de condução.

Determinada a suspensão provisória do processo, o MP ordenou a apresentação dos autos ao Sr.Juiz de Instrução Criminal para expressar a sua concordância ou não, nos termos dos art.281.º e 384.º n.º 1 do C.P.Penal.

Remetidos os autos ao Sr.Juiz de Instrução Criminal, foi proferido despacho de concordância com a suspensão provisória do processo nos termos do despacho do Ministério Público (fls.12 e 13).

Os autos foram devolvidos ao 2ºJuizo Criminal de Braga e a Sra.Juiza deste Juízo Criminal proferiu, em 30/6/2011, despacho com o seguinte teor: “Nos presentes autos que correm termos sob a forma de processo sumário foi determinada a suspensão provisória do processo pelo período de seis meses, mediante a imposição ao arguido do dever de prestar 100 horas de trabalho a favor da comunidade e ainda da obrigação de comprovar em 30 dias a inscrição numa escola de condução.

Ora, não obstante este processo dever continuar a correr sob a forma sumária, ele deverá ser tramitado nos serviços do Ministério Público, já que é só o Ministério Público que, a partir de agora, tem o controle da suspensão decretada.

Senão vejamos.

Dos nºs 3 e 4 do artigo 282º do Código de Processo Penal resulta que “Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo o mesmo ser reaberto” e “O processo prossegue e as prestações não podem ser repetidas: a) se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta, ou b) se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.” Deste modo, durante o período da suspensão provisória do processo é ao Ministério Público que compete a fiscalização do cumprimento das injunções e regras de conduta impostas ao arguido, decidindo no final se o processo prossegue ou se, pelo contrário, é arquivado. Saliente-se que é o próprio Ministério Público que determina a suspensão provisória, competindo ao juiz de instrução dar apenas a sua concordância quanto à aplicação do instituto naquele caso concreto. Assim, cabendo ao Ministério Público dirigir e controlar o cumprimento das injunções impostas durante o período da suspensão, não faz sentido que o processo se mantenha na secção criminal à qual foi distribuído devendo, pelo contrário, ser tramitado nos Serviços do Ministério Público, pois só assim esse controle será eficaz. Além disso, estamos numa fase onde não há qualquer intervenção do juiz do julgamento. Assim, o processo, que é sumário desde que o Ministério Público decidiu tramitá-lo sob essa forma, deve permanecer nos serviços do Ministério Público, ser tramitado pelos respectivos funcionários e ser despachado pelo magistrado que dele é titular, ao qual competirá verificar se as condições estabelecidas ou legalmente previstas foram cumpridas, decidindo se o processo, depois de decorrido o prazo da suspensão, deve ser arquivado ou deve prosseguir.

Ora, tendo em conta os fundamentos supra referidos, embora se deva manter a forma de processo sumário, os presentes autos deverão ser remetidos aos Serviços do Ministério Público para aí serem tramitados.

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