Acórdão nº 4782/07.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): AO… (autora); Recorrido (s): NM… e ML (réus); ***** Nos presentes autos, AO veio propor a presente acção sob a forma de processo ordinário contra NM e ML, com seguintes fundamentos: Pedido: - Que seja declarada a nulidade da adjudicação feita no processo judicial de divisão de coisa comum ao ora R..

Causa de pedir: - Foi casada com o R. e que, tendo-se divorciado, correu termos acção para divisão de coisa comum em consequência da qual o imóvel referido no art.º 6.º da p.i. foi adjudicado ao referido R.

Então, a sua advogada renunciou ao mandato na respectiva acção, não tendo mais, a A., constituído mandatário na acção.

Atento o facto de não ter constituído mandatário e em virtude de tal constituição ser obrigatória, o acto de adjudicação do imóvel é nulo.

*Os RR. impugnaram, invocando a questão do caso julgado, por todos os actos praticados no processo de divisão de coisa comum há muito não eram passíveis de recurso, alegaram o abuso de direito da A. consistente na adopção de um comportamento contrário ao que teve na acção de divisão de coisa comum, em virtude de não ter reagido, nesse mesmo processo, perante as decisão que nele iam sendo tomadas.

Reconviram, alegando factos constitutivos da aquisição originária do imóvel em causa e que o puseram à venda, a qual não se concretizou, por via desta acção, o que lhes causou prejuízo, a liquidar posteriormente.

Houve réplica.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu o seguinte: - Condenar a A. AO a reconhecer que os RR. NM E ML são donos e proprietários do prédio rústico sito no Lugar de Monte Alver, freguesia de Ronfe, Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 006…. e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 3… daquela freguesia.

- Absolver a A. e os RR. do demais peticionado.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, pretendendo a sua revogação, em cujas alegações suscita, em suma, as seguintes questões: 1 - A sentença recorrida julgou a acção improcedente, por entender que à procedência obstava o caso julgado formado pela sentença anterior que confirmou aquela adjudicação, e por não ter, nesse processo, a aqui Autora alegado qualquer vício de vontade, nem qualquer nulidade, nem recorrido, no pressuposto, assim afirmado na mesma sentença recorrida, de que a nulidade invocada é “adjectiva” e secundária.

2 - Não são aceitáveis, por mais do que um motivo, quaisquer dos pressupostos em que assentou a decisão recorrida, cujo primeiro vício é o de supor que a Autora, mesmo sem advogado constituído, devia ter visto no processo condições para arguir qualquer vício de vontade, qualquer nulidade, ou para interpor qualquer recurso, o que constitui um verdadeiro absurdo pois é evidente que só através das informações que lhe fossem prestadas por advogado por si constituído é que a Autora poderia ter conhecimento dessas faculdades, que o douto julgador supõe à mercê de qualquer pessoa.

3 - Nos termos do artigo 32°, n°1 do Código de Processo Civil, é obrigatória a constituição de advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário, bem como nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor, o que nesse processo sucedia.

4 - A doutrina distingue nulidades processuais absolutas que se reconduzem a situações de quase inexistência jurídica (como será o caso de uma sentença produzida por um agente administrativo) de nulidades processuais relativas: das primeiras o juiz pode conhecer oficiosamente, são insanáveis pelo decurso do tempo ou pelo acordo das partes; das segundas, o juiz só pode conhecer dentro de determinado prazo e apenas desde que a questão lhe seja suscitada por alguma das partes.

5 - A falta de constituição de advogado é de qualificar como falta absoluta de um pressuposto que tem como consequência a “inutilização da sentença”.

6 - Com efeito, a falta de constituição de advogado equivale à falta absoluta de audiência da parte que devia por ele ser representada, em violação dos n°s 1 e 3 do artigo 3° do Código de Processo Civil, que exige que para resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe é indispensável que a parte demandada seja devidamente chamada para deduzir oposição, sucedendo mesmo que (Ac. Tribunal Constitucional n°25912000, de 2 de Maio, in Acs. TC, 47, 345 e DR li de 7 de Novembro de 2000) só através da constituição de advogado o direito de acesso aos tribunais é assegurado, e bem assim o correcto funcionamento das regras do contraditório, que tomam o processo equitativo e leal.

7 - A decisão recorrida, menosprezando a necessidade de intervenção de advogado, interpreta, implícita ou explicitamente, o artigo 32° do Código de Processo Civil como regra que está na livre disponibilidade das partes ou do juiz, interpretação que é inconstitucional por denegar o acesso ao direito, o acesso ao patrocínio judiciário e excluir a possibilidade de a decisão resultar de um processo equitativo, razão pela qual tal interpretação deve ser rejeitada pelos tribunais.

8 - Sem prescindir, não é invocável o trânsito em julgado da decisão final do anterior processo porque neste existe um despacho, seguramente transitado em julgado e produzido antes da decisão final, em cujos termos (facto 24 fixado na sentença) só foi admitida “a intervenção sem mandatário por parte da requerida” “até que se mostrem suscitadas questões de direito”, de onde a obediência a tal decisão, porque produzida anteriormente a qualquer outra que a contrariasse, se impunha, nos termos do artigo 657°, n°1, do Código de Processo Civil.

9 - Sendo a sentença do precedente processo ferida de um vício de essência, deve a mesma considerar-se como inexistente, à semelhança do que sucede quando uma decisão de um órgão administrativo versa actividade jurisdicional não incluída nos seus poderes.

Houve contra alegações nas quais se pugna pelo julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

A única questão suscitada pela Recorrente é a de saber se a sentença recorrida deve ser alterada, no sentido de se julgar procedente a excepção de caso julgado material.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente é a seguinte: 1. A A. e o Réu marido foram entre si casados, uma vez que contraíram matrimónio canónico, devidamente transcrito, na igreja paroquial de Ronfe, no dia 16 de Fevereiro de 1969 – al. A) da matéria assente.

  1. O seu matrimónio foi dissolvido por...

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