Acórdão nº 134/11.6TBPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): Grupo V…, SA; Recorrido (s): AS , Ldª; ***** “Grupo V…, SA” requereu a insolvência de “AS…, Ldª”, com os sinais dos autos, alegando, em síntese, que, no âmbito da sua actividade de aluguer de equipamentos contratou com a requerida em 2010, tendo esta ficado a dever o valor de € 26.334,00, o qual foi acordado ser pago em 12 prestações mensais de valor igual - € 2194,50 - e sucessivas.

Mais articulou que, face ao atraso no pagamento das respectivas facturas relativas ao aluguer desse equipamento, a requerida emitiu 12 cheques para titular as respectivas prestações, os quais não obtiveram boa cobrança; consequentemente, intentou duas acções executivas, não tendo tido, até agora, qualquer resultado; que a requerida não paga porque não tem como o fazer, não dispondo de património que possa responder pelo pagamento da dívida e que essa situação deficitária é insuperável.

A requerida foi citada editalmente, por se frustrar a citação pessoal, designadamente na pessoa do seu legal representante.

Não foi deduzida qualquer oposição.

De seguida, após audiência de julgamento, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de insolvência por ser improcedente.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Requerente, em cujas alegações formula, em suma, as seguintes conclusões: 1. A citação edital do devedor não é obstáculo à produção dos efeitos previstos no n.º 5 do artigo 30.º do CIRE, que consagra um regime especial para o Processo de Insolvência, sendo contra o conjunto de normas jurídicas em que se alicerça o direito da insolvência, o afastamento da cominação aí prevista.

  1. Toda a matéria alegada pela aqui Recorrente deveria ter sido considerada confessada pela ora Recorrida.

  2. O Tribunal a quo, além de ter quesitado matéria que havia dado por assente, ficou, na selecção da matéria relevante para o mérito da causa, aquém da matéria alegada pela Recorrente na Petição Inicial, dela excluindo referências à matéria constante dos artigos 11.º, 12.º, 19.º, 20.º e 22.º a 27.º, onde eram alegados factos relevantes para a boa decisão da causa, e portanto deveriam ser tidos em conta na prolação da Decisão Final.

  3. Igualmente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do CIRE, os factos deviam ter-se por admitidos, em face da ausência do representante da Recorrida na Audiência de Julgamento, não sendo de aceitar, ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, que a presença da Defensora Oficiosa supriria tal requisito.

  4. A representação da Requerida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento não cumpre com os requisitos exigidos pelo legislador em tal preceito, visto que, a lei visa garantir a presença das próprias partes em audiência, independentemente da representação forense.

  5. O artigo 15.º do Código de Processo Civil prevê uma constituição ex officio de defensor, pelo que, a extensão do mandato assim conferido corresponde ao disposto no n.º 1 do artigo 1159.º do Código Civil, ou seja, não é apto a cumprir com a exigência de poderes acrescidos para transigir, motivo pelo qual se preconiza que a Recorrida não se encontrava validamente representada em Juízo, havendo, consequentemente, lugar à cominação prevista no n.º 2 do artigo 35.º do CIRE: deviam ter sido por admitidos todos os factos alegados em sede de Petição Inicial.

  6. Acresce que à Recorrente cabia alegar os factos atinentes ao seu crédito e, bem assim, factos que permitissem a subsunção da situação em análise nos Autos a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, o que sucedeu, porquanto dos factos alegados resulta, de forma inequívoca que a recorrente é titular de um crédito sobre a recorrida, no montante de € 22.007,00 (vinte e dois mil e sete euros), que esse crédito sobre a recorrida se encontra vencido há mais de um ano, e, bem assim, que o capital social da referida sociedade é de € 10.000,00, menos de metade do valor da referida dívida.

  7. A factualidade supra referida é, de per si, bastante para o decretamento da insolvência da Recorrida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, mas nem por isso mereceu qualquer menção em sede de Aresto Recorrido, apesar de ter sido ao abrigo de tal normativo que a presente insolvência foi requerida.

  8. Ademais, não cabe sequer ao requerente da insolvência provar a existência de outras obrigações vencidas, que existam a favor de outros credores; bastará ao requerente da insolvência provar a existência de obrigações vencidas, bem como a impossibilidade de cumprimento das mesmas.

  9. Cabe ao requerente da insolvência cabe provar, de forma precisa, os dois factos essenciais que lhe permitem o aproveitamento do seu direito a executar, de forma universal, o património do devedor, materializado no requerimento de declaração de insolvência do devedor: por um lado, o facto essencial “impossibilidade de cumprimento”; por outro lado, incumprimento de “obrigações vencidas” (tal é o sentido e letra do artigo 25.º, n.º 1, do CIRE).

  10. Este entendimento é ainda acentuado com o disposto no artigo 23.º, n.º 3, do CIRE, na medida em que “não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor”; porém, tal veio a ser impossível de concretizar, em face da completa ausência da Recorrida dos presentes Autos.

  11. Os factos-índice elencados no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, quando provados constituem, salvo melhor opinião, presunções legais da situação de insolvência...

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