Acórdão nº 134/11.6TBPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): Grupo V…, SA; Recorrido (s): AS , Ldª; ***** “Grupo V…, SA” requereu a insolvência de “AS…, Ldª”, com os sinais dos autos, alegando, em síntese, que, no âmbito da sua actividade de aluguer de equipamentos contratou com a requerida em 2010, tendo esta ficado a dever o valor de € 26.334,00, o qual foi acordado ser pago em 12 prestações mensais de valor igual - € 2194,50 - e sucessivas.
Mais articulou que, face ao atraso no pagamento das respectivas facturas relativas ao aluguer desse equipamento, a requerida emitiu 12 cheques para titular as respectivas prestações, os quais não obtiveram boa cobrança; consequentemente, intentou duas acções executivas, não tendo tido, até agora, qualquer resultado; que a requerida não paga porque não tem como o fazer, não dispondo de património que possa responder pelo pagamento da dívida e que essa situação deficitária é insuperável.
A requerida foi citada editalmente, por se frustrar a citação pessoal, designadamente na pessoa do seu legal representante.
Não foi deduzida qualquer oposição.
De seguida, após audiência de julgamento, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de insolvência por ser improcedente.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Requerente, em cujas alegações formula, em suma, as seguintes conclusões: 1. A citação edital do devedor não é obstáculo à produção dos efeitos previstos no n.º 5 do artigo 30.º do CIRE, que consagra um regime especial para o Processo de Insolvência, sendo contra o conjunto de normas jurídicas em que se alicerça o direito da insolvência, o afastamento da cominação aí prevista.
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Toda a matéria alegada pela aqui Recorrente deveria ter sido considerada confessada pela ora Recorrida.
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O Tribunal a quo, além de ter quesitado matéria que havia dado por assente, ficou, na selecção da matéria relevante para o mérito da causa, aquém da matéria alegada pela Recorrente na Petição Inicial, dela excluindo referências à matéria constante dos artigos 11.º, 12.º, 19.º, 20.º e 22.º a 27.º, onde eram alegados factos relevantes para a boa decisão da causa, e portanto deveriam ser tidos em conta na prolação da Decisão Final.
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Igualmente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do CIRE, os factos deviam ter-se por admitidos, em face da ausência do representante da Recorrida na Audiência de Julgamento, não sendo de aceitar, ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, que a presença da Defensora Oficiosa supriria tal requisito.
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A representação da Requerida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento não cumpre com os requisitos exigidos pelo legislador em tal preceito, visto que, a lei visa garantir a presença das próprias partes em audiência, independentemente da representação forense.
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O artigo 15.º do Código de Processo Civil prevê uma constituição ex officio de defensor, pelo que, a extensão do mandato assim conferido corresponde ao disposto no n.º 1 do artigo 1159.º do Código Civil, ou seja, não é apto a cumprir com a exigência de poderes acrescidos para transigir, motivo pelo qual se preconiza que a Recorrida não se encontrava validamente representada em Juízo, havendo, consequentemente, lugar à cominação prevista no n.º 2 do artigo 35.º do CIRE: deviam ter sido por admitidos todos os factos alegados em sede de Petição Inicial.
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Acresce que à Recorrente cabia alegar os factos atinentes ao seu crédito e, bem assim, factos que permitissem a subsunção da situação em análise nos Autos a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, o que sucedeu, porquanto dos factos alegados resulta, de forma inequívoca que a recorrente é titular de um crédito sobre a recorrida, no montante de € 22.007,00 (vinte e dois mil e sete euros), que esse crédito sobre a recorrida se encontra vencido há mais de um ano, e, bem assim, que o capital social da referida sociedade é de € 10.000,00, menos de metade do valor da referida dívida.
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A factualidade supra referida é, de per si, bastante para o decretamento da insolvência da Recorrida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, mas nem por isso mereceu qualquer menção em sede de Aresto Recorrido, apesar de ter sido ao abrigo de tal normativo que a presente insolvência foi requerida.
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Ademais, não cabe sequer ao requerente da insolvência provar a existência de outras obrigações vencidas, que existam a favor de outros credores; bastará ao requerente da insolvência provar a existência de obrigações vencidas, bem como a impossibilidade de cumprimento das mesmas.
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Cabe ao requerente da insolvência cabe provar, de forma precisa, os dois factos essenciais que lhe permitem o aproveitamento do seu direito a executar, de forma universal, o património do devedor, materializado no requerimento de declaração de insolvência do devedor: por um lado, o facto essencial “impossibilidade de cumprimento”; por outro lado, incumprimento de “obrigações vencidas” (tal é o sentido e letra do artigo 25.º, n.º 1, do CIRE).
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Este entendimento é ainda acentuado com o disposto no artigo 23.º, n.º 3, do CIRE, na medida em que “não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor”; porém, tal veio a ser impossível de concretizar, em face da completa ausência da Recorrida dos presentes Autos.
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Os factos-índice elencados no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, quando provados constituem, salvo melhor opinião, presunções legais da situação de insolvência...
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