Acórdão nº 799/06.0TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - O Centro Hospitalar…, E.P.E., com sede na Estrada de Santa Luzia, Viana do Castelo, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra Z… - Companhia de Seguros, S.A., com sede na R…, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 6069,47, a que acrescem juros de mora, por serviços de saúde prestados a Rafael F... e a Andreia F..., que ali foram assistidos em virtude de padecerem de ferimentos provocados por acidente de viação, que o autor alega ter sido provocado pelo condutor da viatura segurado pela ré.
Contestou a ré, invocando a nulidade, por lhe terem sido prestadas falsas declarações aquando da celebração do mesmo, impugnando ainda a versão do sinistro do requerente bem como os danos cujo ressarcimento se requer.
Ouvido o autor, veio este requerer a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia…, de Jorge e de Maria F..., todos identificados nos autos, tendo sido admitida por despacho de fls.78 a intervenção provocada destes chamados como associados da ré.
O F.G…. contestou o pedido, invocando a prescrição do direito peticionado, excepcionando a sua ilegitimidade e, finalmente, impugnando a matéria alegada na petição inicial, afirmando desconhecer os factos.
Contestaram também Jorge e de Maria F..., negando os factos aduzidos pela ré Z…, no que à celebração do contrato de seguro concerne, impugnando no mais a matéria do acidente de viação.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo procedente por provada a presente acção, e, em consequência, condeno solidariamente os réus Fundo de Garantia… e Jorge a pagarem ao autor, Centro Hospitalar do Alto Minho, E.P.E., a quantia de € 6069,47 acrescida de juros moratórios, computados à taxa legal de 4% desde a data da citação do Fundo de Garantia… para contestar a presente acção, até efectivo e integral pagamento.
Decido, ainda, absolver a ré, Z…Companhia de Seguros , S A, do pedido contra ela formulado pelo autor Centro Hospitalar do Alto Minho E.P.E.
Inconformados o Fundo de Garantia… e o réu Jorge interpuseram recurso apresentado alegações com conclusões: Nas conclusões das alegações do Fundo de Garantia… são colocadas as seguintes questões: Prescrição Culpa no acidente Não consta provado qualquer facto de onde se possa concluir que a assistida Andreia Cunha tenha sido interveniente no acidente de viação.
Não há qualquer facto que legitimasse o tribunal a quo em condenar os responsáveis pelo custo do tratamento de alguém, que de acordo com a sentença, não teve de receber tratamento hospitalar em virtude do acidente descrito nos autos.
Valor da indemnização.
Questões colocadas nas conclusões do recorrente Jorge.
Impugna a resposta aos factos sob os números, 11º, 12º, 14º e 15º, da sentença e factos sob os n.ºs 4º a 9º 21º a 23º, 25º, 26º, 29º e 30º da contestação dos chamados.
Culpa na produção do acidente.
O recorrido apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 600 a 608 e a recorrida Z… também apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 615 a 618 , e nas quais pugnam pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II - Nos termos do disposto nos artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.
Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1 – O Centro Hospitalar…, E.P.E. (à data do acidente denominado Centro Hospitalar…, S.A.) é uma instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde que se dedica à prestação de cuidados de saúde.
2 – No dia 4 de Outubro de 2003, deram entrada e foram assistidos no serviço de urgência e radiologia do Centro Hospitalar do Alto Minho, Rafael F... e Andreia F....
3 – Além do serviço de urgência e radiologia, o sinistrado Rafael Fernandes efectuou exames laboratoriais e ficou internado no Centro Hospitalar do Alto Minho do dia 4 ao dia 15 de Outubro de 2003.
4 – Os tratamentos prestados pelo autor ao Rafael Fernandes importaram a quantia de € 5994,37, sendo que os tratamentos que o autor prestou à Andreia Filipa custaram € 75,10.
5 – Os ferimentos apresentados pelos assistidos foram consequência do acidente de viação ocorrido no dia 3 de Outubro de 2003, pelas 23h45 horas, ao Km 21,9 da Estrada Nacional n.º 202 (que liga as localidades de Ponte de Lima a Viana do Castelo), sito no lugar de Costinha, freguesia de Santa Comba, Ponte de Lima.
6 – Nesse acidente intervieram o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 95-20-FD, então conduzido pelo assistido Rafael Fernandes, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 53-27-DN, conduzido pelo chamado, Jorge Miguel Mota Torres, tripulando este a viatura em causa.
7 – A faixa de rodagem da Estrada nacional n.º 202, no local do sinistro, tem uma largura de 5,80 metros, configurando uma recta com uma extensão de cerca de 150 metros.
8 – Pelas suas duas margens, a dita via era ladeada por bermas, tendo a do lado...
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