Acórdão nº 799/06.0TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - O Centro Hospitalar…, E.P.E., com sede na Estrada de Santa Luzia, Viana do Castelo, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra Z… - Companhia de Seguros, S.A., com sede na R…, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 6069,47, a que acrescem juros de mora, por serviços de saúde prestados a Rafael F... e a Andreia F..., que ali foram assistidos em virtude de padecerem de ferimentos provocados por acidente de viação, que o autor alega ter sido provocado pelo condutor da viatura segurado pela ré.

Contestou a ré, invocando a nulidade, por lhe terem sido prestadas falsas declarações aquando da celebração do mesmo, impugnando ainda a versão do sinistro do requerente bem como os danos cujo ressarcimento se requer.

Ouvido o autor, veio este requerer a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia…, de Jorge e de Maria F..., todos identificados nos autos, tendo sido admitida por despacho de fls.78 a intervenção provocada destes chamados como associados da ré.

O F.G…. contestou o pedido, invocando a prescrição do direito peticionado, excepcionando a sua ilegitimidade e, finalmente, impugnando a matéria alegada na petição inicial, afirmando desconhecer os factos.

Contestaram também Jorge e de Maria F..., negando os factos aduzidos pela ré Z…, no que à celebração do contrato de seguro concerne, impugnando no mais a matéria do acidente de viação.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo procedente por provada a presente acção, e, em consequência, condeno solidariamente os réus Fundo de Garantia… e Jorge a pagarem ao autor, Centro Hospitalar do Alto Minho, E.P.E., a quantia de € 6069,47 acrescida de juros moratórios, computados à taxa legal de 4% desde a data da citação do Fundo de Garantia… para contestar a presente acção, até efectivo e integral pagamento.

Decido, ainda, absolver a ré, Z…Companhia de Seguros , S A, do pedido contra ela formulado pelo autor Centro Hospitalar do Alto Minho E.P.E.

Inconformados o Fundo de Garantia… e o réu Jorge interpuseram recurso apresentado alegações com conclusões: Nas conclusões das alegações do Fundo de Garantia… são colocadas as seguintes questões: Prescrição Culpa no acidente Não consta provado qualquer facto de onde se possa concluir que a assistida Andreia Cunha tenha sido interveniente no acidente de viação.

Não há qualquer facto que legitimasse o tribunal a quo em condenar os responsáveis pelo custo do tratamento de alguém, que de acordo com a sentença, não teve de receber tratamento hospitalar em virtude do acidente descrito nos autos.

Valor da indemnização.

Questões colocadas nas conclusões do recorrente Jorge.

Impugna a resposta aos factos sob os números, 11º, 12º, 14º e 15º, da sentença e factos sob os n.ºs 4º a 9º 21º a 23º, 25º, 26º, 29º e 30º da contestação dos chamados.

Culpa na produção do acidente.

O recorrido apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 600 a 608 e a recorrida Z… também apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 615 a 618 , e nas quais pugnam pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II - Nos termos do disposto nos artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1 – O Centro Hospitalar…, E.P.E. (à data do acidente denominado Centro Hospitalar…, S.A.) é uma instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde que se dedica à prestação de cuidados de saúde.

2 – No dia 4 de Outubro de 2003, deram entrada e foram assistidos no serviço de urgência e radiologia do Centro Hospitalar do Alto Minho, Rafael F... e Andreia F....

3 – Além do serviço de urgência e radiologia, o sinistrado Rafael Fernandes efectuou exames laboratoriais e ficou internado no Centro Hospitalar do Alto Minho do dia 4 ao dia 15 de Outubro de 2003.

4 – Os tratamentos prestados pelo autor ao Rafael Fernandes importaram a quantia de € 5994,37, sendo que os tratamentos que o autor prestou à Andreia Filipa custaram € 75,10.

5 – Os ferimentos apresentados pelos assistidos foram consequência do acidente de viação ocorrido no dia 3 de Outubro de 2003, pelas 23h45 horas, ao Km 21,9 da Estrada Nacional n.º 202 (que liga as localidades de Ponte de Lima a Viana do Castelo), sito no lugar de Costinha, freguesia de Santa Comba, Ponte de Lima.

6 – Nesse acidente intervieram o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 95-20-FD, então conduzido pelo assistido Rafael Fernandes, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 53-27-DN, conduzido pelo chamado, Jorge Miguel Mota Torres, tripulando este a viatura em causa.

7 – A faixa de rodagem da Estrada nacional n.º 202, no local do sinistro, tem uma largura de 5,80 metros, configurando uma recta com uma extensão de cerca de 150 metros.

8 – Pelas suas duas margens, a dita via era ladeada por bermas, tendo a do lado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT