Acórdão nº 52/10GEBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2012
Magistrado Responsável | TERESA BALTAZAR |
Data da Resolução | 26 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
- Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Braga – 3º Juízo Criminal.
- Recorrente: O arguido José M....
- Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 52/10.5GE BRG, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi proferida sentença (cfr. fls. 202 a 220) na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu condenar o arguido, nos termos seguintes: “V.
Decisão Pelo exposto, decide-se:
-
Condenar o arguido José M...
pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 CP na pena de 1 (um) ano de prisão.
-
Condenar o arguido José M...
pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01 na pena de 10 (dez) meses de prisão.
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Em cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b) condenar o arguido José M...
na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão.
-
Custas pelo arguido, fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça.
Após trânsito:
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Remeta boletim à DSIC.
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Face às declarações do arguido sobre a existência de um processo pendente na Vara Mista deste tribunal com julgamento agendado para Setembro, solicite à Vara Mista de Braga que informe se existe algum processo pendente contra o arguido José M... com simultânea indicação da data designada para audiência de julgamento ou se já proferido acórdão com data posterior à sentença dos presentes autos, tendo em vista um eventual cúmulo jurídico de penas.” ** Inconformado com a supra referida decisão o arguido José M..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 266 a 310), terminando a motivação com as extensas conclusões constantes de fls. 300 a 310, o que aqui se dá integralmente como reproduzido.
No essencial e de acordo com as conclusões extraídas da motivação, refere que: 1 - A matéria de facto constante nos pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 7 foi erradamente dada como provada, uma vez que não foi produzida prova válida que permitisse concluir pela prática de tais factos pelo arguido; 2 - A prova por reconhecimento não pode ser valorada como meio de prova porque não obedeceu ao previsto no artigo 147.° do Código de Processo Penal; 3 - Foi violado o princípio in dubio pro reo; 4 – Refere que a pena aplicada é excessiva; uma pena de multa era adequada e suficiente às finalidades da punição; e optando-se por pena de prisão deveria a mesma ser suspensa na sua execução; sendo que o Tribunal não fundamentou suficientemente a sua decisão quanto à escolha da medida da pena.
* O M. P. respondeu, concluindo que o recurso do arguido não merece provimento (cfr. fls. 319 a 334).
* O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 335.
* A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 341 a 345) conclui igualmente que o recurso do arguido não merece provimento.
* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio o arguido a apresentar resposta na qual refere discordar do parecer da Digna PGA, mantendo o já referido no seu recurso (fls. 348 e 349).
* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, o arguido no seu recurso suscita as questões seguintes: 1 - A matéria de facto constante nos pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 7 foi erradamente dada como provada, uma vez que não foi produzida prova válida que permitisse concluir pela prática de tais factos pelo arguido; 2 - A prova por reconhecimento não pode ser valorada como meio de prova porque não obedeceu ao previsto no artigo 147.° do Código de Processo Penal; 3 - Foi violado o princípio in dubio pro reo; 4 – Refere que a pena aplicada é excessiva; uma pena de multa era adequada e suficiente às finalidades da punição; e optando-se por pena de prisão deveria a mesma ser suspensa na sua execução; sendo que o Tribunal não fundamentou suficientemente a sua decisão quanto à escolha da medida da pena.
* - C - Matéria de facto dada como provada e não provada, na 1ª instância e sua motivação (fls. 202 a 208 / transcrição).
“II. Fundamentação de Facto: 1.Factos Provados: Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 16/03/2010, pelas 18h00, o arguido José M... abeirou-se do veículo ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Corsa e matrícula 47-94-..., propriedade de João R..., no valor de pelo menos €3 500,00, que se encontrava estacionado na via pública, na Rua da Portela, Sobreposta, nesta comarca, porquanto a esposa do proprietário aí se havia deslocado para entregar um documento a um familiar, que possui um estabelecimento comercial nessa rua, deixando a viatura aberta e com a chave na ignição.
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O arguido abriu a porta da viatura e nela penetrou, conduzindo-a e pondo-se assim em fuga.
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Acresce que o arguido José M... não possui documento que o habilite a conduzir veículos automóveis.
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No interior do veículo encontravam-se uma carteira com documentos e um porta-moedas no valor de cerca de € 100,00; comandos dos portões da residência no valor de cerca de €30,00; um par de óculos de marca Rayban de valor não concretamente apurado e um telemóvel de marca Nokia no valor de cerca de €150,00, que o arguido fez seus.
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Ao agir como descrito bem sabia o arguido que se apropriava, fazendo seus, de bens que lhe não pertenciam, agindo sem o consentimento e contra a vontade do legítimo dono.
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Mais sabia que o exercício da condução de automóveis está dependente de se ser titular da respectiva carta de condução e, não obstante, o arguido conduziu o referido veículo pelas vias públicas sem estar habilitado para o efeito.
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Agiu livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento da censurabilidade das suas condutas.
Mais se provou: 8. Por sentença proferida em 16/04/2009, transitada em julgado em 18/05/2009, o arguido José M... foi condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 300,00, pela prática, em 2/04/09, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.
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Por sentença proferida em 16/09/2009, transitada em julgado em 23/10/2009, foi condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, num total de € 975,00, pela prática, em 26/08/09, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01.
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Por sentença proferida em 8/10/2009, transitada em julgado em 24/12/2009, o arguido José M... foi condenado na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, tendo posteriormente sido revogada a suspensão de execução da pena, pela prática, em 20/09/09, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01.
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Por sentença proferida em 26/11/2009, transitada em julgado em 8/01/2010, foi condenado na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, num total de € 715,00, pela prática, em 2/11/09, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.
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Por sentença proferida em 3/02/2010, transitada em julgado em 9/03/2010, o arguido José M... foi condenado na pena de 6 meses de prisão, a cumprir por dias livres em 36 períodos de cumprimento, pela prática, em 13/01/2010, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 3/01.
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Por sentença proferida em 11/03/2010, transitada em julgado em 15/04/2010, foi condenado na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano pela prática, em 12/02/2010, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 3/01.
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Por sentença proferida em 21/04/2010, transitada em julgado em 7/06/2010, foi condenado na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano pela prática, em 4/03/2009 e 26/03/2009, de dois crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 3/01.
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Por sentença proferida em 27/07/2010, transitada em julgado em 22/09/2010, foi condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 3 meses, suspensão subordinada a regime de prova, pela prática, em 3/09/2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 203º nº1 e 204º nº1 b) CP.
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Por sentença proferida em 16/11/2010, transitada em julgado em 6/12/2010, foi condenado na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano pela prática, em 6/09/2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 203º nº1 e 204º nº1 b) CP.
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Por sentença proferida em 10/12/2010, transitada em julgado em 24/01/2011, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses pela prática, em 18/03/2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 203º nº1 e 204º nº1 b) CP.
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O arguido José M... encontra-se preso no E.P de Guimarães a cumprir uma pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
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É solteiro e não tem filhos.
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Antes de ser preso, encontrava-se desempregado e vivia em casa da mãe.
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Tem pelo menos mais um processo pendente na Vara Mista deste Tribunal Judicial de Braga.
* 2. Factos não provados: Não houve.
* 3.Motivação: O arguido José M..., embora tivesse reconhecido não ser titular de carta de condução, negou os factos de que estava acusado, afirmando que, à hora dos factos, encontrava-se em casa do seu avô a montar umas colunas de som.
Na sua versão, as testemunhas reconheceram-no porque a sua família tinha fama de praticar crimes contra o património.
As declarações do arguido na parte em que negou os factos que lhe são imputados não mereceram qualquer credibilidade, quer porque o seu discurso afigurou-se, desde logo, ao tribunal bastante comprometido, inseguro e pouco convincente, a que também não foi alheio...
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