Acórdão nº 76/10.2TAVLC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2012

Data26 Março 2012

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º76/10.2 TAVLN, do Tribunal Judicial da Comarca de Valença, o arguido José L...

foi condenado nos seguintes termos [fls.120]: «(…)Pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º,23º e 355º do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, nos termos do artigo 43º do Código Penal, à razão diária de 5,50 euros, perfazendo o montante global de 990 euros.

(…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls.136 ]: «(…) EM CONCLUSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO 1) Os pontos 4 a 7 pagina 3 da douta sentença foram incorrectamente julgados.

2) Os depoimentos do Arguido, da testemunha e ofendido Renato E... e da testemunha Ivete M... apontam em sentido diverso.

3) Os documentos juntos aos autos também apontam em sentido diverso, nomeadamente o reconhecimento da assinatura feita no requerimento de registo automóvel (cfr fls 7 Dos autos), o documento junto na segunda sessão de audiência de julgamento emitido pela Conservatória do Registo Automóvel de Vila Nova de Cerveira e ainda a ausência de junção pela testemunha / ofendido Renato E... do documento contabilístico que lhe havia sido ordenado na primeira sessão de julgamento.

4) Da conjugação destas provas resulta que estes pontos foram incorrectamente julgados.

5) Antes de mais convém salientar que todo este processo tem como pano de fundo o processo anexo (no qual viria a ser apresentada desistência) em que a aqui testemunha (e ofendido no outro processo) movem contra o Arguido.

6) Quando a Testemunha Ricardo prestou o seu depoimento fê-lo na qualidade de ofendido de um processo e testemunha no outro.

7) Ou seja o seu depoimento tem e deve ser encarado como um depoimento de uma parte interessada.

S) Face a estes depoimentos e aos documentos juntos e ao que não foi junto a correcta valoração destas provas carreadas para os Autos resulta claro que os pontos 4 a 7 deveriam ter sido dados como não provados.

9) Resulta ainda que deveria ter sido dado como provado que: - O Arguido vendeu a Ricardo da Encarnação o veículo ligeiro de passageiros da Marca Toyota modelo Dvna 250 (31BUEO) 5.3 de cor branca, matrícula 34-37-... no dia 21 de Janeiro de 2008; - Que foi o Ofendido Renato E... que preencheu a declaração de compra e venda e lhe após a data de 18/02/2008.

- Que o arguido e o comprador Renato E... resolveram o contrato de compra e venda, mediante a entrega pelo Arguido de um cheque de 1.800€ (cfr douta acusação do processo apenso, e página 6a da douta / sentença).

10) Esta é, no entender do recorrente, a adequada apreciação e o correcto julgamento da Matéria de Facto.

11) Face à factualidade que deveria ter sido dada como provada O arguido deveria ter sido ABSOLVIDO.

12) Sendo que no mínimo se justificaria lançar mão do princípio IN DUBIO PRO REO NULIDADE DA SENTENÇA 13) O Arguido somente na prolação da douta sentença é que é confrontado com a alteração da qualificação jurídica do crime de que vinha acusado.

14) Acresce ainda que, são dados como provados factos que não constam da douta acusação pública e sobre os quais o Arguido não pode exercer a sua defesa.

15) No ponto 5 da douta sentença é dito que o arguido "Fê-lo com o propósito de subtrair NÃO TENDO CONTUDO SUBTRAÍDO" 16) Este facto que consubstancia a tentativa é NOVO, não consta da acusação deduzida e o Arguido não se pode defender.

17) Qualquer simples alteração jurídica dos factos descritos na acusação é equiparada a uma alteração (não interessando aqui se substancial ou não) devendo merecer o mesmo tratamento.

18) Ao Arguido não foram comunicados factos que foram dados como provados e que não são vertidos na acusação.

19) Ao arguido apenas na sentença teve conhecimento da alteração do tipo legal de crime, Violando desta forma o disposto no artigo 358°, n.º 1 e 3 do Cód Proc. Penal.

20) Sobre a alegada tentativa não se pode defender ou produzir prova.

21) A sentença é nula nos termos do disposto no artigo 379º,n.º 1alínea c).

22) Por outro lado a douta sentença não se mostra minimamente fundamentada, ou seja, após extensa fundamentação sobre o tipo legal de crime o meritíssimo juiz a quo limita-se a um 23) Ora esta parca fundamentação não cumpre o disposto no artigo 374º, n.º 2.

24) Os pressupostos de punibilidade da tentativa plasmados nos artigos 22° e 23° não são objecto de qualquer apreciação crítica face aos factos dados como provados.

25) A eventual desistência da tentativa não é aflorada.

- Insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada; Falta do preenchimento do tipo legal de Crime: 26) Resulta da douta acusação que o arguido voluntariamente e após uma tentativa de registo da viatura a favor do comprador (Ricardo Encarnação) o arguido e esse comprador "desfizeram" o negócio tendo o arguido entregue a quantia recebida, acrescida do montante da reparação (cfr a douta acusação pública no processo a penso).

27) Ora, não resultou provado, nem fez parte da acusação pública, qualquer acto material idóneo a produzir o resultado, ou seja, impedir a venda judicial do veículo, a qual seriam sempre possível dada o registo de...

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