Acórdão nº 27/08.4EALSB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução26 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial desta cidade (P. 27/08.4EALSB), em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi, em 15/09/2011, proferida sentença (fls. 287 a 306) que: 1 – Condenou os arguidos F... – Bordados, Ld.ª e José P... pela prática de um crime previsto e punido pelo art.º 323º n.º 1 alíneas a), b) e c) do Código da Propriedade Industrial (que apenas passaremos a referir como CPI), nas penas respectivas de 200 e 170 dias de multa, às taxas diárias respectivas de 5,00 e 6,00 euros.

2 – Absolveu os mesmos arguidos do pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil American N..., SL.

Desta sentença interpôs a demandante civil Americam N..., SL recurso (fls. 358 a 402), restrito à absolvição do pedido de indemnização civil, no qual, em síntese, suscita as seguintes questões: 1 – Impugnação da matéria de facto, por entender deverem ter sido dados como provados os factos referidos em 1 a 8 da matéria não provada da decisão recorrida, face aos depoimentos prestados pelas testemunhas Cristina B... e Abel S....

2 – Errada aplicação do Direito, defendendo que deveria ter sido aplicado o art.º 338º-L do Código da Propriedade Industrial, introduzido pela L. 16/2008, de 1/04, por o mesmo ser de aplicação imediata, nos termos do 2 do art.º 12º do Código Civil (diplomas que a partir de agora apenas referiremos como CPI e CC), resultando aquela introdução da transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva 2004/08/CE, o que impunha a não aplicação do art.º 483º do CC, atento o princípio constitucional do primado do Direito Europeu. Acrescenta impor a aplicação daquele art.º 338º-L a fixação de uma indemnização civil, por o simples cometimento do crime de contrafacção fazer incorrer o agente na obrigação de indemnizar.

O Magistrado do M.P. junto do Tribunal recorrido e o arguido responderam, respectivamente, a fls. 407 e seguinte e 409 a 418, o primeiro pronunciando-se apenas pelo indeferimento do recurso, no tocante à impugnação da matéria de facto, e os segundos pugnando pelo seu total indeferimento.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal pronunciou-se a fls. 434, alegando a ilegitimidade do M.P. para os termos deste recurso.

Foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****Na sentença recorrida, foram considerados provados e não provados os seguintes factos, com a seguinte motivação: Factos provados com interesse para a decisão da causa: 1. A sociedade arguida desde a sua constituição, em 1999, sempre teve por objecto social a confecção e fabrico de Bordados Têxteis.

  1. Desde Fevereiro de 2007 que o arguido José era o gerente da sociedade, a ele competindo todas as tarefas de gestão e organização da empresa e o planeamento e controlo de toda a actividade desta.

  2. O arguido, no exercício das suas funções agiu sempre em representação, no interesse e benefício da sociedade arguida.

  3. Desde data não concretamente apurada que o arguido decidiu bordar na sede da sociedade arguida, sita no Lugar C..., Fermentões, Guimarães, várias peças de vestuário, designadamente calças, camisolas e pólos, nelas apondo bordando e etiquetas de várias marcas internacionais, como se de artigos originais dessas marcas se tratassem, nomeadamente das marcas “P...”, “A...”, “N...” e “Lacoste”.

  4. Não obstante não ter qualquer autorização das referidas marcas para o fabrico, confecção e bordado, das referidas peças de vestuário ou de qualquer outro produto ou artigo.

  5. No dia 21 de Fevereiro de 2008, pelas 11 h, na sequência de uma acção de fiscalização realizada pela ASAE, foram apreendidos na sede da sociedade arguida os seguintes artigos de vestuário: - 300 camisolas, ostentando bordada a marca “P...”; 305 camisolas, ostentando bordada a marca “A...”; 240 camisolas, ostentando bordada a marca “N...”; 220 calças, ostentando bordada a marca “P...”; 270 calças de fato de treino, ostentando bordada a marca “A...”; 200 calças de fato de treino, ostentando bordada a marca “N...”; 50 polos, ostentando bordada a marca “Lacoste”, tudo perfazendo o valor de 24.210€ (vinte e quatro mil e duzentos e dez).

  6. Após a realização de exame pericial aos artigos de vestuário apreendidos das referidas marcas, concluiu-se que não passam de imitação dos artigos originais das marcas citadas, sendo meras reproduções destas, de qualidade muito inferior.

  7. O arguido José sabia que não tinha qualquer autorização dos legais representantes das marcas “A...”, “P...”, “N...” e “Lacoste” que o autorizasse a bordar e colocar em tais peças as referidas marcas como se de peças dessas marcas se tratasse.

  8. Sabia que ao assim colocar tais etiquetas e bordar tais artigos, nos termos acima descritos, estava a reproduzir e a imitar produtos destas marcas.

  9. Agiu de forma livre e conscientemente, com propósito de retirar vantagens e dividendos económicos dessa sua actividade, e bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  10. AMERICAN N..., é titular das marcas N... e distribuidora exclusiva para o território português dos produtos comercializados com essa chancela.

  11. As referidas marcas estão devidamente registadas internacionalmente e em território Português.

  12. É consabida a notoriedade da marca N... quanto ao seu renome e reputação.

  13. É através dessas marcas da demandante que os consumidores se identificam com os produtos da mesma, com a sua qualidade e genuidade.

  14. É por causa dessas marcas, e do que...

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