Acórdão nº 384/11.5TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. “ O V… Lda “, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Carlos, com sinais nos autos, pedindo a anulação do registo da marca nacional nº 453956 “O Valenciano“.

    Alegou para tanto, que é uma sociedade comercial por quotas, titular da firma, que usa intensamente, “O V… Lda.”, registada desde 20 de Junho de 1990; que, no âmbito do seu objecto social, desenvolveu uma publicação periódica denominada “O Valenciano“, vindo a ser publicado desde o ano de 1954 até à presente data; que a referida publicação periódica se encontra inscrita desde 17 de Maio de 1973, sob o número 101 817, no Registo das Publicações Periódicas, hoje Unidade de Registos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; que o Réu apresentou junto do I.N.P.I. um pedido de registo nacional de marca mista “O Valenciano“, em 4 de Abril de 2009, o qual lhe foi concedido, tendo-lhe sido atribuído o número 453956, para produtos e serviços da classe 16, que são os seguintes: “jornais, revistas e outras publicações”; que a marca nacional mista nº 453956 “O Valenciano“ do Réu é em tudo igual ao título registado da publicação periódica nº 101 817 da A., destinando-se à mesma categoria de produtos; que o título registado da publicação periódica da A. goza de larga anterioridade em relação à data do pedido de registo da marca do Réu; que, por isso, a Autora é a única legítima titular do direito de exclusivo ao título de jornal, ao qual cabe também a protecção do direito da propriedade intelectual, mormente do direito de autor.

  2. Regularmente citado, o réu não contestou.

  3. Cumprido o estatuído no artº 484º, nº2, do Código de Processo Civil, foi proferido sentença na qual se julgou improcedente a acção com fundamento em caducidade do direito à acção.

  4. Inconformado, apelou a autora réu, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: - A Autora requereu, com a presente acção, a anulação do registo da marca nacional nº453956 “O Valenciano”, por este registo violar o disposto nos artºs 34º, nº1, a), 239º, nº1, e), ex vi artº 266º, nº1 do C.P.I. e nos artºs 4º, nº1 e 5º, nº1 do C.DA.D.C.; - Todos os factos alegados pela Autora, ora Recorrente, foram, nos termos do artº 484º, nº1 do C.PC., dados como provados; - Contudo, a presente acção foi julgada improcedente, por se entender que o direito à propositura da acção de anulabilidade já havia caducado; - Dispõe a referida decisão que, uma vez que não se prevê no C.P.I. qualquer prazo especial para arguição da anulabilidade do registo de marcas, se deve aplicar subsidiariamente aos presentes autos o disposto no artº 287º, nº1 C.C., que estabelece o prazo de um ano para o exercício do direito de acção; - A presente acção padece, contudo, de um grave e incompreensível erro jurídico; - Isto porque, ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, está previsto um prazo de arguição da anulabilidade do registo de marcas no Código de Propriedade Industrial, no nº 4 do seu artº 266º! - Nos termos deste artigo, as acções de anulação devem ser intentada no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão de registo; - Assim, a presente acção é totalmente tempestiva, e atenta a falta de contestação da Ré, deverá ser dada como totalmente provada e procedente, declarando-se a anulação do registo da marca nacional nº 453956.

  5. Não foram oferecidas contra-alegações.

  6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

      A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - A Autora é uma sociedade comercial por quotas, titular da firma, que usa intensamente, “O V… Lda.”, registada desde 20 de Junho de 1990 na Conservatória do Registo Comercial de Valença.

      2 - De acordo com o respectivo objecto social, a A. dedica-se, entre o mais, “à edição e publicações periódicas e não periódicas, com redacção, composição e impressão próprias ou alheias, a exploração de estações e...

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