Acórdão nº 1423/09.5TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: “ C SA” (credor reclamante); ***** Por sentença de 13 de Maio de 2009, transitada em julgado, foi declarada a falência de “ J. Palma Ldª”, a fls. 52 a 55 dos autos principais.

Vem o recurso interposto da sentença de 24.08.2011 que procedeu à verificação e graduação dos créditos reclamados nesse processo (Apenso C) e que deu preferência aos reconhecidos créditos dos trabalhadores relativamente ao crédito do ora recorrente, que beneficia de hipoteca voluntária sobre o imóvel apreendido para a massa insolvente e discriminado na relação de fls. 146 e seguintes, referência nº 15 : - Prédio urbano sito no lugar de Reinas, freguesia de Neiva, do concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 408 e inscrito na matriz predial urbana sob o artº 639º.

De igual modo, na decisão recorrida conferiu-se prevalência aos créditos laborais sobre o penhor a favor da apelante relativo aos bens móveis descritos nas verbas nºs 3 a 11 do auto de apreensão de fls. 21 e sgs. do apenso B.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a “C SA” a presente apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1. O local do exercício da actividade do trabalhador constitui facto essencial ao reconhecimento – ou não – do direito ao privilégio imobiliário especial consagrado na alínea b), do nº 1, do artº 377º do Código do Trabalho.

  1. Não consta da decisão recorrida qualquer alusão ao local do exercício da actividade dos trabalhadores cujos créditos foram reconhecidos e graduados acima do da C SA.

  2. Com excepção da trabalhadora Paula, nenhum dos trabalhadores reclamantes alegou, sequer, o local do exercício da sua actividade.

  3. Inexiste presunção legal que libere o trabalhador reclamante do ónus de alegação e prova do facto essencial à verificação do direito consagrado na alínea b), do nº 1 do artº 377º do Código de Trabalho.

  4. Não está também em causa qualquer facto notório.

  5. Não é legítima a criação de uma qualquer presunção judicial, pois não há facto conhecido do qual se possa extrair a conclusão de que todos os trabalhadores reclamantes trabalhavam nas instalações em causa – facto desconhecido.

  6. Acresce que a presunção judicial só é admissível nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, e esta só é possível quando referida a factos alegados pelas partes, o que não sucedeu no presente caso.

  7. Atento o disposto no art. 342º do código Civil, cabia a esses trabalhadores reclamantes alegar e provar os factos constitutivos do seu direito.

  8. Devendo os mesmos fazer prova da existência dos seus créditos e das circunstâncias que o privilegiam relativamente aos demais.

  9. Assim aliás, tem vindo a ser decidido pela jurisprudência maioritária, da qual, a título meramente exemplificativo, se referem os Ac. STJ de 20.01.2010, Ac. TRP de 25.03.2010, Ac. TRP de 08.07.2008 e Ac. TRP de 19.06.2008.

  10. Tais factos não foram alegados nem provados pelos trabalhadores reclamantes – com excepção da já supra mencionada trabalhadora Paula.

  11. Nesta conformidade, por ausência do facto necessário à constatação do direito, deverá entender-se não se encontrarem demonstrados os pressupostos de facto tendentes à aplicação do citado normativo.

  12. A norma constante da alínea b), do nº 1, do art. 377º do actual Código de Trabalho, interpretada no sentido da sua aplicação às relações creditícias constituídas antes da sua entrada em vigor, despreza por completo as razões que subjazem ao entendimento jurisprudencial maioritário que, no domínio da Lei anterior, concedia preferência ao crédito hipotecário sobre o crédito laboral.

  13. No caso dos autos, a graduação do crédito hipotecário acima ou abaixo do crédito dos trabalhadores determinará a recuperação integral ou a total irrecuperabilidade do crédito da CGD.

  14. O financiamento concedido pela CGD foi garantido por forma a, de acordo com o direito vigente, garantir ao banco financiador a primazia sobre os demais credores em sede de eventual cobrança coerciva ou falimentar.

  15. A opção adoptada da hipoteca sobre as instalações fabris afigurava-se, à data, como a mais adequada ao caso concreto por duas ordens de razão: em primeiro lugar porque tais instalações constituíam o mais significativo acervo patrimonial da sociedade financiada; em segundo lugar porque a possibilidade de execução hipotecária sobre as instalações em apreço garantiam ao financiador uma especial e acrescida preocupação, por parte da entidade financiada, na manutenção do regular e pontual cumprimento dos contratos de financiamento.

  16. Nunca, em circunstância alguma, teria a CGD, no actual quadro legal, garantido o crédito reclamado nos presentes autos do modo como o fez entre 1990 e 1998, em face dos normativos então vigentes.

  17. À data da concessão dos financiamentos reclamados era impossível à CGD prever quer a publicação do Código de Trabalho, quer a inclusão no mesmo de um privilégio imobiliário especial em benefício dos trabalhadores, com preferência sobre a hipoteca.

  18. A vontade e o modo de contratar da C SA alicerçou-se nos institutos jurídicos vigentes e na confiança depositada no Estado no sentido da efectiva...

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