Acórdão nº 27/10.4TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. M… veio requerer regulação de responsabilidades parentais do seu filho T…, nascido a 27/12/2004 contra C…, onde entende dever ser regulada para que: a) À requerida seja atribuída a responsabilidade parental do menor, ficando-lhe entregue aos seus cuidados e guarda; b) As visitas do requerido ao filho sejam feitas na presença da requerente; c) Seja o requerido condenado a pagar à requerente mensalmente e a título de pensão de alimentos de seu filho, quantia não inferior a €100,00, devidos desde a proposição da presente regulação de responsabilidades parentais (artigo 2006.º do Código Civil);d) Seja o requerido condenado a pagar à requerente metade do valor que esta já despendeu com o menor, na quantia de €6.550,00.

    Realizou-se a conferência a que se refere o artigo 175.º da OTM, tendo-se obtido o acordo, homologado por sentença, que consta a fls. 40, onde se decidiu que: 1. A guarda do menor fica atribuída à mãe, com quem o menor vive desde sempre; 2. As responsabilidades parentais serão exercidas em comum por ambos progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta; 3. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor, passam a caber à mãe; 4. O pai poderá visitar o menor aos sábados, deslocando-se para o efeito a Monção; uma vez que está dependente de transportes públicos, o pai contactará a mãe na sexta-feira anterior, de modo a combinar os horários; 5. No início e enquanto os pais o acharem necessário, as visitas decorrerão na presença de ambos os progenitores; 6. Fixa-se a pensão de alimentos devida ao menor na quantia de €250,00 euros (duzentos e cinquenta euros), a serem depositados na conta da Caixa Geral de Depósitos com o N.I.B…..

    Entretanto, a requerente veio informar, através do seu requerimento de fls. 69, estar em dívida a quantia de €2.750,00, relativa a 11 meses de pensão alimentar ao menor, pelo requerido.

    Realizou-se a conferência a que se refere a acta de fls. 79 e seg.

    Na referida conferência (fls. 79) foi determinado que o pagamento das quantias em dívida que, então, atingiam o valor de €3.500,00 fosse paga em prestações mensais e sucessivas no montante de €50,00, vencendo-se a primeira em 8 de Agosto de 2011 e as seguintes em igual data dos meses subsequentes Foi ainda considerado na referida conferência que “decorre do relatório de fls. 49 e seguintes que o próprio técnico da Segurança Social sugere que o Fundo de Garantia de Alimentos a Devidos a Menores se substitua ao pai do T… no pagamento das prestações alimentares.

    Uma vez que de todos os elementos documentais juntos aos autos se conclui que se encontram verificados os pressupostos previstos no art.º 3º do D. L. nº 164/99, de 13 de Maio, determina-se que o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores suporte as prestações alimentares referentes ao menor, fixando-se a pensão em €300,00 (trezentos euros) mensais, devendo o pagamento iniciar-se no próximo mês de Agosto, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 4º do citado diploma.” * B) Inconformado com esta decisão, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação e com efeito suspensivo (fls. 124), não obstante o efeito correcto ser o devolutivo.

  2. Nas alegações de recurso do apelante são formuladas as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Monção, que considera preenchidos todos os pressupostos legais e determina que o FGADM se substitua ao progenitor devedor numa prestação de €300,00 mensais, com o qual salvo o devido respeito, o FGADM não se pode conformar.

    1. Com efeito, o mesmo é escasso quanto aos elementos de facto e de direito que o fundamentam, referindo tão-somente basear-se nos elementos documentais juntos aos autos, determinando o seu envio ao FGADM.

    2. Não fora os relatórios sociais enviados e o FGADM desconheceria por completo os contornos dos presentes autos. Ainda assim, desconhece qual o valor da prestação fixada ao progenitor.

    3. O despacho recorrido recai sobre o mérito da causa, pelo que devia ter sido devidamente fundamentado, de harmonia com os artigos 158.° e 668.° n.º 1 al. b), ambos do Código de Processo Civil.

    4. Pelo que se invoca a sua nulidade, por omissão, nos termos do art. 201.° n.º 1, 2.ª parte, do CPC, ou a entender-se que um menor grau de gravidade, a sua anulabilidade.

    5. Este é o entendimento da jurisprudência maioritária.

    6. Quanto ao teor dos documentos, deve realçar-se que o relatório social de 06/08/2010 referente à progenitora suscita dúvidas, já que esta se encontra registada como desempregada desde 2005 e a prestação de desemprego cessada em Fevereiro de 2006, residindo porém numa urbanização recente, num T1 "novo e com divisões de grandes dimensões", da qual paga renda e condomínio.

    7. Tal corresponde a 5 anos de utilização de poupanças e de ajuda paterna (segundo o alegado pela mesma), às quais o tribunal decide agora juntar €300,00 mensais de FGADM.

    8. Mais, do relatório feito ao progenitor refere que este alegou que irá em breve adquirir a crédito um veículo automóvel a crédito (fls. 61) e conclui que reúne condições económicas e habitacionais para assumir as responsabilidades parentais, incluindo o pagamento da prestação de alimentos ao menor.

    9. Salvo o devido respeito, decorre do despacho recorrido que os progenitores devedores podem incorrer em quaisquer tipo de despesas, excepto a que decorre da sua obrigação inalienável e irrenunciável enquanto pais – a obrigação de alimentos.

    10. O devedor trabalhava e recebe presentemente um subsídio de desemprego no valor de €763,20 mensais.

    11. O FGADM foi condenado a prestar, não obstante a falta de preenchimento do pressuposto legal para a sua intervenção correspondente à impossibilidade de imposição coerciva da prestação pelas formas previstas no art. 189.° da OTM.

    12. Face a eventuais dificuldades do devedor (inexistentes para a aquisição e manutenção de uma viatura automóvel) poderia haver lugar à redução da prestação, tendo em conta que o direito a alimentos é irrenunciável, nos termos dos artigos 2004.° e 2008.° do CC.

    13. O limite mínimo de impenhorabilidade...

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