Acórdão nº 58/09.7TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AM, residente em Arões, S. Romão Fafe, intentou o presente recurso de revisão de sentença, nos termos dos artºs 772 e ss., do CPC, por apenso aos autos de acção ordinária nº 58/09.7TCGMR que instaurou contra JM, residente em Rue ...França, pedindo a revogação da sentença proferida nos autos principais em 16-09-2010 e transitada em julgado, substituindo-a por outra que vá ao encontro da pretensão do recorrente. Fundamenta o seu pedido no art.º 771.º, b) e c), do C.P.C..

Alega, para tanto, em síntese, que ao tomar conhecimento da decisão proferida nos autos principais o recorrente ficou revoltado por a mesma emergir de depoimento falso prestado pelas testemunhas, Maria e Augusta, arroladas pelo recorrido, réu naquela acção. Por isso abeirou-se de seu irmão JL, que desempenhou as funções de cabeça de casal, nos autos de inventário, onde o imóvel em causa nos autos foi adjudicado ao recorrido, a quem deu conta do sucedido, que estupefacto, voluntariamente subscreveu e apresentou ao recorrente, no dia 14-10-2010, o documento nº1, junto a fls 8 e 9. Mais, alega que o teor deste documento vem ao encontro da missiva subscrita pelo recorrido e datada de 13-08-2009.

Admitido o recurso e notificado, o recorrido respondeu, a fls. 31 e ss., alegando que o recurso não é admissível, pois o que o recorrente apresenta para que a sentença seja revista, é um documento, da alegada autoria de João Lopes Martins e por este assinado, datado de 14-10-2010, de que o recorrente teve conhecimento nesse referido dia, antes de transitada a sentença proferida em 16.9.2010. Mais, o documento, em causa, não é susceptível de ser utilizado para modificar a sentença, da qual o recorrente não recorreu. O documento que o recorrente, agora apresenta e no qual fundamenta o recurso de revisão não é da autoria do JM, mas antes do próprio recorrente, que o redigiu e lhe deu a assinar.

Conclui que deve o presente recurso de revisão ser julgado totalmente improcedente, por falta flagrante de fundamento.

Os autos prosseguiram com a inquirição de testemunhas, tendo de seguida sido proferida decisão a fls. 73 e ss., que conheceu sobre os fundamentos do recurso e decidiu julgar o mesmo improcedente.

Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o recorrente, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Por força do transcrito depoimento da testemunha João são totalmente infundadas as afirmações insertas na douta decisão e que a seguir se transcrevem: a) que o Recorrente fez constar do documento “o que lhe interessava”; b) “o teor do documento foi fabricado pelo Recorrente, limitando-se o JM a lê-lo e assiná-lo”; c) “o documento apresentado pelo Recorrente não é, de modo algum, um documento de que a parte não tivesse conhecimento”.

  1. - Ao contrário do que reza a douta decisão, o Tribunal deveria dar como provado que o documento foi manuscrito pelo Recorrente, a pedido do seu subscritor, sendo que o seu conteúdo correspondia às instruções dadas pelo mesmo.

  2. - Que o Recorrente tomou conhecimento do teor do documento logo após a sua elaboração e subscrição.

  3. - O Tribunal não confrontou o teor do documento com o depoimento das testemunhas Maria e Augusta nem extraiu desse confronto, uma conclusão sobre a falsidade ou não do depoimento destas testemunhas.

  4. - Da mesma forma, não confrontou o depoimento da testemunha João com o depoimento das testemunhas Maria e Augusta nem extraiu, desse confronto, qualquer conclusão sobre a falsidade de algum ou alguns dos depoimentos.

  5. - Aliás, o julgador não declarou quais os factos que julgou provados e, quais os que julgou não provados, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

  6. - O Tribunal entende que o documento apresentado pelo Recorrente não continha os requisitos legais, previstos no artº 771, dado ter sido elaborado muito após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais.

Face ao exposto, entende o Recorrente que a douta decisão recorrenda violou, entre outros normativos, os previstos nos art°s 653°, n°. 2, 659°, n°s 2 e 3, 660°, n°. 2, 668°, n°. 1, alíneas b) e d) e 771°, alíneas b) e c), todos do Código Processo Civil. Por via disso, anulando-se a douta decisão ou se, assim não for entendido, revogando-se a decisão revidenda, farão V. Exas Senhores Juízes Desembargadores, a costumada Justiça.

Contra-alegou o réu, concluindo que a sentença proferida deve manter-se nos precisos termos em que foi proferida.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, como será de inteira JUSTIÇA! Admitido o recurso na espécie própria e com o modo de subida e efeito devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (art. 660º, nº 2, in fine). Assim, as questões a decidir, tendo em consideração a sua precedência lógica são as seguintes: - nulidade da sentença; - verificar se os fundamentos invocados pelo recorrente podem constituir fundamento de recurso de revisão da sentença proferida na acção principal.

II - FUNDAMENTAÇÃO

  1. OS FACTOS A factualidade e dinâmica processuais a ter em conta para a decisão do recurso são as constantes do relatório supra e os dados por assentes na acção principal, que aqui se dão por reproduzidos.

  2. O DIREITO Da nulidade da sentença Segundo o recorrente/autor, “o Tribunal não confrontou o teor do documento com o depoimento das testemunhas Maria e Augusta nem extraiu desse confronto, uma conclusão sobre a falsidade ou não do depoimento destas testemunhas, não confrontou o depoimento da testemunha João com o depoimento das testemunhas Maria e Augusta nem extraiu, desse confronto, qualquer conclusão sobre a...

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