Acórdão nº 58/09.7TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2012
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AM, residente em Arões, S. Romão Fafe, intentou o presente recurso de revisão de sentença, nos termos dos artºs 772 e ss., do CPC, por apenso aos autos de acção ordinária nº 58/09.7TCGMR que instaurou contra JM, residente em Rue ...França, pedindo a revogação da sentença proferida nos autos principais em 16-09-2010 e transitada em julgado, substituindo-a por outra que vá ao encontro da pretensão do recorrente. Fundamenta o seu pedido no art.º 771.º, b) e c), do C.P.C..
Alega, para tanto, em síntese, que ao tomar conhecimento da decisão proferida nos autos principais o recorrente ficou revoltado por a mesma emergir de depoimento falso prestado pelas testemunhas, Maria e Augusta, arroladas pelo recorrido, réu naquela acção. Por isso abeirou-se de seu irmão JL, que desempenhou as funções de cabeça de casal, nos autos de inventário, onde o imóvel em causa nos autos foi adjudicado ao recorrido, a quem deu conta do sucedido, que estupefacto, voluntariamente subscreveu e apresentou ao recorrente, no dia 14-10-2010, o documento nº1, junto a fls 8 e 9. Mais, alega que o teor deste documento vem ao encontro da missiva subscrita pelo recorrido e datada de 13-08-2009.
Admitido o recurso e notificado, o recorrido respondeu, a fls. 31 e ss., alegando que o recurso não é admissível, pois o que o recorrente apresenta para que a sentença seja revista, é um documento, da alegada autoria de João Lopes Martins e por este assinado, datado de 14-10-2010, de que o recorrente teve conhecimento nesse referido dia, antes de transitada a sentença proferida em 16.9.2010. Mais, o documento, em causa, não é susceptível de ser utilizado para modificar a sentença, da qual o recorrente não recorreu. O documento que o recorrente, agora apresenta e no qual fundamenta o recurso de revisão não é da autoria do JM, mas antes do próprio recorrente, que o redigiu e lhe deu a assinar.
Conclui que deve o presente recurso de revisão ser julgado totalmente improcedente, por falta flagrante de fundamento.
Os autos prosseguiram com a inquirição de testemunhas, tendo de seguida sido proferida decisão a fls. 73 e ss., que conheceu sobre os fundamentos do recurso e decidiu julgar o mesmo improcedente.
Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o recorrente, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Por força do transcrito depoimento da testemunha João são totalmente infundadas as afirmações insertas na douta decisão e que a seguir se transcrevem: a) que o Recorrente fez constar do documento “o que lhe interessava”; b) “o teor do documento foi fabricado pelo Recorrente, limitando-se o JM a lê-lo e assiná-lo”; c) “o documento apresentado pelo Recorrente não é, de modo algum, um documento de que a parte não tivesse conhecimento”.
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- Ao contrário do que reza a douta decisão, o Tribunal deveria dar como provado que o documento foi manuscrito pelo Recorrente, a pedido do seu subscritor, sendo que o seu conteúdo correspondia às instruções dadas pelo mesmo.
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- Que o Recorrente tomou conhecimento do teor do documento logo após a sua elaboração e subscrição.
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- O Tribunal não confrontou o teor do documento com o depoimento das testemunhas Maria e Augusta nem extraiu desse confronto, uma conclusão sobre a falsidade ou não do depoimento destas testemunhas.
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- Da mesma forma, não confrontou o depoimento da testemunha João com o depoimento das testemunhas Maria e Augusta nem extraiu, desse confronto, qualquer conclusão sobre a falsidade de algum ou alguns dos depoimentos.
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- Aliás, o julgador não declarou quais os factos que julgou provados e, quais os que julgou não provados, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
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- O Tribunal entende que o documento apresentado pelo Recorrente não continha os requisitos legais, previstos no artº 771, dado ter sido elaborado muito após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais.
Face ao exposto, entende o Recorrente que a douta decisão recorrenda violou, entre outros normativos, os previstos nos art°s 653°, n°. 2, 659°, n°s 2 e 3, 660°, n°. 2, 668°, n°. 1, alíneas b) e d) e 771°, alíneas b) e c), todos do Código Processo Civil. Por via disso, anulando-se a douta decisão ou se, assim não for entendido, revogando-se a decisão revidenda, farão V. Exas Senhores Juízes Desembargadores, a costumada Justiça.
Contra-alegou o réu, concluindo que a sentença proferida deve manter-se nos precisos termos em que foi proferida.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, como será de inteira JUSTIÇA! Admitido o recurso na espécie própria e com o modo de subida e efeito devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (art. 660º, nº 2, in fine). Assim, as questões a decidir, tendo em consideração a sua precedência lógica são as seguintes: - nulidade da sentença; - verificar se os fundamentos invocados pelo recorrente podem constituir fundamento de recurso de revisão da sentença proferida na acção principal.
II - FUNDAMENTAÇÃO
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OS FACTOS A factualidade e dinâmica processuais a ter em conta para a decisão do recurso são as constantes do relatório supra e os dados por assentes na acção principal, que aqui se dão por reproduzidos.
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O DIREITO Da nulidade da sentença Segundo o recorrente/autor, “o Tribunal não confrontou o teor do documento com o depoimento das testemunhas Maria e Augusta nem extraiu desse confronto, uma conclusão sobre a falsidade ou não do depoimento destas testemunhas, não confrontou o depoimento da testemunha João com o depoimento das testemunhas Maria e Augusta nem extraiu, desse confronto, qualquer conclusão sobre a...
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