Acórdão nº 1387/11.5TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães F… Lda.,propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, n.º 1387/11.5TBBCL, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, contra Banco B…, S.A., alegando ter realizado com o Banco réu um contrato de swap de taxa de juro com barreira, pedindo se declare nulo e de nenhum efeito o contrato objecto da acção, ou, seja o mesmo declarado anulado por erro na transmissão da declaração e erro sobre o objecto do negócio, ou, se declare a resolução desse contrato por alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, em qualquer caso, consequentemente, se condenando o Réu a restituir à Autora a quantia de € 44.709,38, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação.

Devidamente citado veio o Réu contestar, por excepção e impugnação, invocando a incompetência relativa do tribunal, nos termos do art.º 108º do Código de Processo Civil, alegando ter ocorrido violação de Convenção de Arbitragem, o que configura uma excepção dilatória e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do art.º 494º-alínea.j) do Código de Processo Civil.

Em sede de despacho saneador, o Mº Juiz “ a quo “ declarou o Tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia e julgou improcedente a excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem suscitada pelo Réu, fazendo prosseguir a acção, proferindo despacho de selecção da matéria de facto e elaborando a Base Instrutória.

Inconformado com tal decisão, veio o Réu interpor recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: I. As cláusulas contratuais foram comunicadas à Autora pelo que o Tribunal não poderia ter-se abstido de concluir que, existindo comunicação das cláusulas contratuais, não se coloca a questão da validade do contrato, mas apenas, em teoria, a validade das cláusulas que merecessem aclaração negada ao aderente ou das cláusulas que violem a lei; II. O litígio dos autos deve ser considerado um litígio surgido no âmbito do contrato; III. O vencimento da tese propugnada no saneador em crise levaria a que, com a mera arguição de nulidade “global” de um contrato, se aniquilasse, de uma penada, qualquer cláusula compromissória; IV. O tribunal judicial apenas pode julgar improcedente a exceção de preterição...

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