Acórdão nº 1387/11.5TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2012
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães F… Lda.,propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, n.º 1387/11.5TBBCL, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, contra Banco B…, S.A., alegando ter realizado com o Banco réu um contrato de swap de taxa de juro com barreira, pedindo se declare nulo e de nenhum efeito o contrato objecto da acção, ou, seja o mesmo declarado anulado por erro na transmissão da declaração e erro sobre o objecto do negócio, ou, se declare a resolução desse contrato por alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, em qualquer caso, consequentemente, se condenando o Réu a restituir à Autora a quantia de € 44.709,38, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação.
Devidamente citado veio o Réu contestar, por excepção e impugnação, invocando a incompetência relativa do tribunal, nos termos do art.º 108º do Código de Processo Civil, alegando ter ocorrido violação de Convenção de Arbitragem, o que configura uma excepção dilatória e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do art.º 494º-alínea.j) do Código de Processo Civil.
Em sede de despacho saneador, o Mº Juiz “ a quo “ declarou o Tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia e julgou improcedente a excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem suscitada pelo Réu, fazendo prosseguir a acção, proferindo despacho de selecção da matéria de facto e elaborando a Base Instrutória.
Inconformado com tal decisão, veio o Réu interpor recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: I. As cláusulas contratuais foram comunicadas à Autora pelo que o Tribunal não poderia ter-se abstido de concluir que, existindo comunicação das cláusulas contratuais, não se coloca a questão da validade do contrato, mas apenas, em teoria, a validade das cláusulas que merecessem aclaração negada ao aderente ou das cláusulas que violem a lei; II. O litígio dos autos deve ser considerado um litígio surgido no âmbito do contrato; III. O vencimento da tese propugnada no saneador em crise levaria a que, com a mera arguição de nulidade “global” de um contrato, se aniquilasse, de uma penada, qualquer cláusula compromissória; IV. O tribunal judicial apenas pode julgar improcedente a exceção de preterição...
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