Acórdão nº 774/09.3GAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CONDESSO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório No 2º. Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, no âmbito do processo nº. 774/09.3 GAPTL, por não se conformarem com a decisão do Mmº Juiz de Instrução que não pronunciou o arguido João V... pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º, nº.1 do Código Penal, vieram os assistentes Fernando C... e Maria C... interpor o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: “1- Vem o presente recurso do despacho de não pronúncia do arguido João V... e de condenação dos recorrentes nas custas da instrução.

2- O recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, relativamente à prova por testemunhas produzida em sede de instrução e que foi gravada e, por outro lado, sobre a decisão da matéria de direito.

3- A decisão que está na mira do presente recurso sustenta, no essencial, que “da inquirição das testemunhas ouvidas em sede de instrução e do que resulta do inquérito em nada se veio de novo a apurar aquilo que já resultou do inquérito em relação ao arguido João V...”.

No demais, esta decisão, não sendo particularmente profunda na análise das questões que integram o objecto dos autos, aderiu por completo e acriticamente à posição do Digno Magistrado do Ministério Publico no dito despacho de encerramento do inquérito.

4- Relativamente aos concretos pontos de facto e as conclusões sobre os factos que os recorrentes consideram incorrectamente julgados, aponta-se desde logo a conclusão posta na decisão recorrida que da inquirição das testemunhas ouvidas em sede de instrução nada se apurou de novo em relação ao inquérito, no que respeita ao arguido João V....

5- Alem disso, ter-se dado como provado que: - “O João não fez quaisquer tenções de com o foucinhão atingir quem quer que fosse, tomando o Fernando C... (aqui recorrente) uma atitude preventiva”; - “Do depoimento das testemunhas Maria R... e José L... não resulta que o João V... exibiu o foucinhão numa atitude de agredir alguém, porque em tempo útil foi impedido pelo Fernando C...”; - “O João V... não causou qualquer lesão no corpo nem ofendeu a saúde dos assistentes (recorrentes)”.

6- Por outro lado ainda a circunstância de não terem sido dados como suficientemente indiciados os factos que constam do capitulo III do requerimento de instrução, mormente os incluídos nos seus artigos 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 24, 25, 26, 27, 28, 30 e 31.

7- Acresce que a decisão instrutória refere e baseia-se apenas nas provas recolhidas em sede de inquérito quando deveria ter levado em devida conta a prova produzida pelas testemunhas em sede de instrução.

8- Salvo o devido respeito, entende-se que, ao contrario desta decisão sobre a matéria de facto, deveria antes começar por concluir-se que essa prova produzida pelas testemunhas inquiridas em sede de instrução, trouxe novos factos, além de esclarecer e complementar as provas obtidas no inquérito.

9- O depoimento dessas testemunhas demonstra, de forma inequívoca, que as causas e os antecedentes da agressão objecto dos presentes autos respeitam e culpam directamente o arguido João V....

10- E que este premeditou, preparou-se e aguardou a oportunidade, para reagir à eventual acção dos recorrentes, seus familiares, ou alguém a seu mando.

11- E mais ainda que os arguidos estavam munidos dos instrumentos com que agrediram os recorrentes, única e exclusivamente para enfrentarem atacarem quem viesse tomar qualquer atitude relativamente ao referido tranqueiro (da discórdia).

12- Por outro lado, da prova por testemunhas que foi produzida resulta também suficientemente indiciado que o móbil do crime denunciado respeita e culpa o arguido João V....

13- Com efeito, a agressão constituiu o modo escolhido para expulsar do caminho em questão os recorrentes e seus acompanhantes e um contra-ataque em relação à tentativa destes derrubaram o dito tranqueiro, sendo sintomática e inequívoca, nesse sentido, a comprovada atitude do arguido João V... na aproximação dos recorrentes, no inicio da agressão, empunhando o foucinhão erguido ao alto, gritando “fora daqui senão eu mato-vos”.

14- Por outro lado, no depoimento das testemunhas recolhido na instrução está ainda suficientemente indiciado que o arguido João V... foi o mentor da agressão levada a efeito pelo conjunto dos arguidos. E liderou-a, tomou primeiro a iniciativa avançou à frente, empunhando o foucinhão – no caso o instrumento mais perigoso e atacante.

15- Portanto, está evidentemente indiciado o intento de agredir e a atitude de agressão dos recorrentes, por parte do arguido João V....

16- Facto é que o arguido João V... agrediu o recorrente Fernando C..., com o foucinhão, apenas não chegou a causar-lhe lesões porque este, em sua defesa e dos seus acompanhantes travou essa agressão.

17- Porém essa atitude manietou o recorrente porque o arguido João V... não largou o mesmo foucinhão, até que chegassem os Bombeiros que os desapartaram.

18- Ficou assim o recorrente numa situação de inferioridade e sem poder defender-se dos demais arguidos, o que permitiu e facilitou a consumação da agressão conjunta por parte do outro arguido Manuel V... por trás, na cabeça.

19- Ao mesmo tempo que nessa acção conjunta quando a recorrente Maria C... tentou aproximar-se do marido para pôr termo ás...

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