Acórdão nº 2505/10.6TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** O Ministério Público intentou, no Juízo de Execução da Comarca de Guimarães, acção executiva para pagamento das custas decorrentes da execução especial por alimentos nº 2099/07.0TBGMR-A, do 1º Juízo Cível deste Tribunal.
Foi proferido despacho que, considerando que as custas terão de ser pagas na execução de onde foi extraída a certidão, atento o facto de aí existirem bens penhorados, julgou o Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1, 494º, alínea a) e 812º-E, nº 1, alínea b), todos do C. P. Civil.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o Ministério Público, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1 - Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n°. 148/2004, de 21/1 tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n°. 262/2006, de 16/3, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006.
2 — De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n°. 35/2006, de 20/2 as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n°38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução.
3 — De acordo com o disposto no artigo l02°¬A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — Lei n° 3/99, de 13/1 e alterações posteriores -compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC.
4 ― Os Tribunais de Família tem a competência fixada nos arts. 81 a 84 da mesma Lei.
5- Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de família, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° tal competência é exercida pelo juízos cíveis.
6- Esta execução não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de processo de jurisdição dos tribunais de família, tão pouco trata-se de uma dívida de alimentos, sendo certo que o título executivo emerge de liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi pago voluntariamente.
7- Acresce que o facto de o 1° Juízo Cível deste Tribunal Judicial, onde correu termos o processo de execução de alimentos, ter a categoria de...
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