Acórdão nº 2505/10.6TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** O Ministério Público intentou, no Juízo de Execução da Comarca de Guimarães, acção executiva para pagamento das custas decorrentes da execução especial por alimentos nº 2099/07.0TBGMR-A, do 1º Juízo Cível deste Tribunal.

Foi proferido despacho que, considerando que as custas terão de ser pagas na execução de onde foi extraída a certidão, atento o facto de aí existirem bens penhorados, julgou o Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1, 494º, alínea a) e 812º-E, nº 1, alínea b), todos do C. P. Civil.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o Ministério Público, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1 - Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n°. 148/2004, de 21/1 tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n°. 262/2006, de 16/3, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006.

2 — De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n°. 35/2006, de 20/2 as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n°38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução.

3 — De acordo com o disposto no artigo l02°¬A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — Lei n° 3/99, de 13/1 e alterações posteriores -compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC.

4 ― Os Tribunais de Família tem a competência fixada nos arts. 81 a 84 da mesma Lei.

5- Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de família, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° tal competência é exercida pelo juízos cíveis.

6- Esta execução não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de processo de jurisdição dos tribunais de família, tão pouco trata-se de uma dívida de alimentos, sendo certo que o título executivo emerge de liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi pago voluntariamente.

7- Acresce que o facto de o 1° Juízo Cível deste Tribunal Judicial, onde correu termos o processo de execução de alimentos, ter a categoria de...

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