Acórdão nº 1922/09.9TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Na presente oposição à execução intentada por António contra o exequente Paulo, veio o oponente alegar, em síntese, que: 1.º- Existe manifesta contradição entre a causa de pedir e o pedido, uma vez que é pedida a entrega de um imóvel por força de um Acórdão da Relação, confirmado por Acórdão do Supremo, ambos transitados em julgado, quando apenas há uma sentença, produzida pelo tribunal da 1.ªinstãncia e que não transitou em julgado; 2.º- Sendo o título dado à execução um Acórdão do Tribunal da Relação, tal título é inexistente; 3.º- A sentença a que o exequente alude ainda não transitou em julgado, pelo que o exequente não pode obter a entrega da coisa enquanto não prestar caução (artigo 818.º, n.º 4 do CPC).

O exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição e pedindo a condenação do exequente como litigante de má-fé, invocando que a oposição é infundada, inverídica e ilegal.

Foi concedida a possibilidade do exequente responder ao pedido de condenação como litigante de má-fé. Nesta sequência o exequente veio dizer que a oposição resultou do que o exequente fez constar do requerimento executivo, bem como do que consta da lei. Termina concluindo pela improcedência do pedido.

Foi então proferida decisão nos seguintes termos: Destarte, decido: a) julgar improcedente a presente oposição à execução; e, b) absolver o oponente do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Inconformado o executado interpôs recurso, cujas alegações de fls. 51 a 55 terminam com as seguintes conclusões: 1º No presente processo o exequente veio requerer execução para entrega de um prédio, com base em sentença não transitada em julgado, por dela ter sido interposto recurso, recebido, no entanto, com efeito meramente devolutivo.

  1. No entanto o exequente não requereu a prestação de caução, conforme lhe imposto pelo artigo 47º n.º3 do Código de Processo Civil, aplicável a todas as formas de processo executivo e não apenas ao processo executivo para pagamento de quantia certa, como decidiu, entre outros o acórdão da Relação do Porto de 23 de Novembro de 1993, in B.M.J. 431,554.

  2. Assim sendo, deveria, na procedência da oposição deduzida pelo executado, a sentença recorrida ter ordenado a suspensão da execução até que o exequente prestasse caução idónea, que deveria, aliás, ter requerido, logo no requerimento executivo, sob pena de violar, como violou o disposto nos artigos 818º...

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