Acórdão nº 1922/09.9TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I - Na presente oposição à execução intentada por António contra o exequente Paulo, veio o oponente alegar, em síntese, que: 1.º- Existe manifesta contradição entre a causa de pedir e o pedido, uma vez que é pedida a entrega de um imóvel por força de um Acórdão da Relação, confirmado por Acórdão do Supremo, ambos transitados em julgado, quando apenas há uma sentença, produzida pelo tribunal da 1.ªinstãncia e que não transitou em julgado; 2.º- Sendo o título dado à execução um Acórdão do Tribunal da Relação, tal título é inexistente; 3.º- A sentença a que o exequente alude ainda não transitou em julgado, pelo que o exequente não pode obter a entrega da coisa enquanto não prestar caução (artigo 818.º, n.º 4 do CPC).
O exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição e pedindo a condenação do exequente como litigante de má-fé, invocando que a oposição é infundada, inverídica e ilegal.
Foi concedida a possibilidade do exequente responder ao pedido de condenação como litigante de má-fé. Nesta sequência o exequente veio dizer que a oposição resultou do que o exequente fez constar do requerimento executivo, bem como do que consta da lei. Termina concluindo pela improcedência do pedido.
Foi então proferida decisão nos seguintes termos: Destarte, decido: a) julgar improcedente a presente oposição à execução; e, b) absolver o oponente do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Inconformado o executado interpôs recurso, cujas alegações de fls. 51 a 55 terminam com as seguintes conclusões: 1º No presente processo o exequente veio requerer execução para entrega de um prédio, com base em sentença não transitada em julgado, por dela ter sido interposto recurso, recebido, no entanto, com efeito meramente devolutivo.
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No entanto o exequente não requereu a prestação de caução, conforme lhe imposto pelo artigo 47º n.º3 do Código de Processo Civil, aplicável a todas as formas de processo executivo e não apenas ao processo executivo para pagamento de quantia certa, como decidiu, entre outros o acórdão da Relação do Porto de 23 de Novembro de 1993, in B.M.J. 431,554.
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Assim sendo, deveria, na procedência da oposição deduzida pelo executado, a sentença recorrida ter ordenado a suspensão da execução até que o exequente prestasse caução idónea, que deveria, aliás, ter requerido, logo no requerimento executivo, sob pena de violar, como violou o disposto nos artigos 818º...
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