Acórdão nº 1264/05.9TBFLG-AG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** Por sentença transitada em julgado, proferida no dia 23/01/2006, exarada de fls. 261 a fls. 264 dos autos principais, foi declarado insolvente o Futebol Clube….

A Sra. Administradora da Insolvência juntou aos autos a lista de créditos reconhecidos, declarando a inexistência de créditos não reconhecidos.

Da lista de créditos reconhecidos ao que acrescem os créditos julgados como verificados nas acções de verificação ulterior de créditos consta, entre outros, os do Instituto da Segurança Social, I.P. – Fundo de Garantia Salarial, Avenida Manuel da Maia, 58, Lisboa; montante: € 17.868,79; juros: € 0,00; fundamento: sub-rogação; natureza: privilegiado.

Foi proferida sentença que julgou reconhecidos todos os créditos incluídos na respectiva lista de créditos reconhecidos apresentada pela Exma. Sra. Administradora da insolvência, e não impugnados, e decidiu graduar os mesmos da seguinte forma: “Pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos e do saldo bancário apreendido: 1.º Dar-se-á pagamento às custas judiciais do processo de insolvência, da responsabilidade da massa insolvente; 2.º Do remanescente, dar-se-á pagamento do crédito privilegiado (privilégio mobiliário geral) dos trabalhadores, rateadamente, na proporção dos respectivos montantes; 3.º Do remanescente, dar-se-á pagamento do crédito privilegiado do Fundo de Garantia Salarial; 4.º Do remanescente, dar-se-á pagamento do crédito privilegiado da Fazenda Nacional; 5.º Do remanescente, dar-se-á pagamento do crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P.; 6.º Do remanescente dar-se-á pagamento do crédito privilegiado até ao montante de € 1.890,05, constante do facto 14); 7.º Do remanescente, dar-se-á pagamento dos créditos comuns, rateadamente, na proporção dos respectivos montantes.

Custas a cargo da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 304.º, do C.I.R.E.” Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou o Fundo de Garantia Salarial nos termos e com os seguintes fundamentos: “1 De acordo com o disposto no art 322.º da Lei nº 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente os privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados, acrescido dos juros de mora vincendos.

  1. O que significa, que o Fundo de Garantia Salarial, ao ficar sub-rogado na medida dos pagamentos efectuados aos trabalhadores/Requeridos, fica na mesma posição processual que esses trabalhadores e com os mesmos direitos.

  2. Pelo que, em sede de rateio deve pagar-se a totalidade do crédito do Fundo de Garantia Salarial, procedendo-se a rateio dos créditos dos trabalhadores ainda em débito.

  3. Sobre esta matéria pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 17- 02-2009,com a seguinte fundamentação: “Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684° n° 3 e 690° n° 1 do CPC). A única questão a decidir prende-se com a interpretação do art. 322° da Lei n°35/2004 de 29,7 que regulamenta o Código do Trabalho: “O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos.” Sub-rogação legal.

    Refere o art. 380° do Código do Trabalho: “A garantia do pagamento dos créditos...

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