Acórdão nº 435234/09.8YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Em acção declarativa corrente pelo Tribunal Judicial de Esposende, em que é Autor RR e é Ré RV, requereu o primeiro que se procedesse à audição de três chamadas telefónicas estabelecidas entre o Autor e a Ré, e que foram gravadas no telemóvel do Autor.
O Tribunal deferiu a produção de tal meio de prova, a ter lugar na audiência de julgamento.
Inconformada com o assim decidido, apela a Ré.
Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: A- Na nossa lei processual civil, ao contrário do que acontece na lei processual penal, não encontramos qualquer disposição que nos diga directa e expressamente o que são e quais são as provas ilícitas ou proibidas.
B- Pois que no artigo 126° do CPP, sob a epigrafe de “métodos proibidos de prova”, se determinou expressamente no n° 3 que “são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”.
C- O artigo 26°, n. °1, da CRP, dispõe que ‘a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação’.
D- Por sua vez, o artigo 32°, n° 8, da CRP, sob a epígrafe de “garantias de processo criminal, preceitua que ‘são nulas todas provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”.
E- No sentido da aplicação analógica ao processo civil do citado artigo 32°, n° 8 da Constituição vidé, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto, de 06-01-2009, da Relação de Lisboa, de 03-06-2004 e 07-05- 2009, in www.dgsi.pt.
F- Por sua vez, o Código Penal tipifica, no seu artigo 199º, n°1, alíneas a) e b), como crime, a conduta de quem, sem consentimento gravar palavras proferidas, mesmo que lhe sejam dirigidas ou utilizar ou permitir que se utilizem as gravações mesmo que licitamente produzidas.
G- Nesse âmbito privado ou de intimidade “está englobada a vida pessoal e familiar (o lar ou o domicílio), a relação com outras esferas da privacidade (v.g., a amizade), e bem assim os meios de expressão e comunicação privados (a correspondência, o telefone, as conversas orais, etc.”). cfr. acórdãos do TC n° 128/92, in D. Rep. II Série, de 24...
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