Acórdão nº 435234/09.8YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Em acção declarativa corrente pelo Tribunal Judicial de Esposende, em que é Autor RR e é Ré RV, requereu o primeiro que se procedesse à audição de três chamadas telefónicas estabelecidas entre o Autor e a Ré, e que foram gravadas no telemóvel do Autor.

O Tribunal deferiu a produção de tal meio de prova, a ter lugar na audiência de julgamento.

Inconformada com o assim decidido, apela a Ré.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: A- Na nossa lei processual civil, ao contrário do que acontece na lei processual penal, não encontramos qualquer disposição que nos diga directa e expressamente o que são e quais são as provas ilícitas ou proibidas.

B- Pois que no artigo 126° do CPP, sob a epigrafe de “métodos proibidos de prova”, se determinou expressamente no n° 3 que “são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”.

C- O artigo 26°, n. °1, da CRP, dispõe que ‘a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação’.

D- Por sua vez, o artigo 32°, n° 8, da CRP, sob a epígrafe de “garantias de processo criminal, preceitua que ‘são nulas todas provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”.

E- No sentido da aplicação analógica ao processo civil do citado artigo 32°, n° 8 da Constituição vidé, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto, de 06-01-2009, da Relação de Lisboa, de 03-06-2004 e 07-05- 2009, in www.dgsi.pt.

F- Por sua vez, o Código Penal tipifica, no seu artigo 199º, n°1, alíneas a) e b), como crime, a conduta de quem, sem consentimento gravar palavras proferidas, mesmo que lhe sejam dirigidas ou utilizar ou permitir que se utilizem as gravações mesmo que licitamente produzidas.

G- Nesse âmbito privado ou de intimidade “está englobada a vida pessoal e familiar (o lar ou o domicílio), a relação com outras esferas da privacidade (v.g., a amizade), e bem assim os meios de expressão e comunicação privados (a correspondência, o telefone, as conversas orais, etc.”). cfr. acórdãos do TC n° 128/92, in D. Rep. II Série, de 24...

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