Acórdão nº 358/10.3TBPTL-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO FC intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, por apenso a processo de insolvência, distribuída como acção de Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos, contra Massa Insolvente de LR e GR, os devedores e os credores da massa insolvente, na qual pede: A) - a resolução da doação do prédio descrito nos artigos 1º e 3º da petição inicial, fundada no não cumprimento dos encargos e por indignidade nos termos do artigo 2034º do Código Civil; B) – que lhe seja restituído o bem identificado; C) – que seja ordenado o cancelamento de todos os registos resultantes da doação; D) – que seja o prédio registado a seu favor.
Alega a A. que doou a GR o prédio identificado nos artigos 1º e 3º da p.i., por conta da sua quota disponível, onde ela e o marido, o Luís Rocha, procederam à construção de um prédio urbano, na condição da GR a tratar, sabendo esta que se não cuidasse da doadora a esta assistia a faculdade de revogar a doação. Acontece que desde 2007 a GR e o LR deixaram de conviver com a A., não lhe prestam cuidados, nem a visitam, dizendo publicamente que a A. os roubou. Pelo que, perante estes comportamentos pretende a resolução da doação e, que o prédio doado seja registado a seu favor.
Citados os Réus, apenas a Massa Insolvente, representada pelo Administrador da Insolvência, apresentou contestação, nos termos que constam a fls. 34 e ss., impugnando o alegado pela Autora.
Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré dos pedidos formulados pela autora.
Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto e instruído o processo, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 107 a 109, sem reclamação.
Por fim, foi proferida sentença a julgar improcedentes os pedidos formulados pela Autora e a absolver os Réus dos mesmos.
Inconformada com o decidido, recorreu a autora para esta Relação, terminando o recurso de apelação interposto com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso da decisão que julgou improcedente os pedidos formulados pela Autora [onde se destaca a restituição da doação do prédio descrito no artigo 1° e 3° da P.I.], absolvendo deste modo os Réus.
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No entanto, e desde logo quanto à matéria facto, cumpre sublinhar a falta de fundamentação dos factos dados como não provados, nomeadamente os artigos 7° a 21° da P.I.
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Diz-nos a doutrina que “O número 2 do 653° não se contenta com a fundamentação dos factos positivos, mas exige de igual modo que os factos não provados sejam devidamente criticados e fundamentados, através da apreciação crítica das provas propostas pelas partes, de molde a evidenciar a razão ou razões que levam o Tribunal concluir não serem as mesmas suficientes para infirmarem conclusão diversa da de considerar tais factos como não provados” - J Pereira Batista, Reformas do Processo civil, 1997, pag. 90 ss.
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E salvo o devido respeito, é flagrante na decisão a quo o desvio a esta norma elementar do direito processual.
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Várias qualificações jurídicas poderiam ser retiradas dos factos alegados pela Autora, não abordados em sede de sentença, entre eles o instituto do vício da declaração nos termos do artigo 247° do Código Civil 6. Alega a Autora que GR e LR, a quem foi doado o imóvel descrito, desde 2007 não lhe prestaram os cuidados que esta esperava por conta da doação motivo pelo qual pretende a resolução da doação. Assim, e sem necessidade de revermos a prova produzida (da qual estabelecemos já considerações), claramente se retira pelo peticionado que, se a recorrente soubesse do rumo que a sua relação teria com a Gracinda e o Luís, e se soubesse das intenções de abandono dos mesmos, nunca teria feito a doação (facto que os mesmos não ignoram nem poderiam ignorar) motivo pelo qual subsumimos os factos a Erro na Declaração.
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Por outro lado, a doação como os demais contratos está sujeita às regras de interpretação do artigo 236° e seguintes do Código de Processo civil sendo que em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente, e “Se a dúvida se mantiver irredutível o negócio é nulo”.
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Assim, deverá poder a Autora resolver o contrato, ou, quanto muito, considerar-se que o mesmo não corresponde à sua vontade motivo pelo qual é anulável.
Termos pelos quais, deverão ser os pedidos da Autora procedentes Assim se fazendo inteira JUSTIÇA.
A ré, Massa Insolvente, contra-alegou, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª... A sentença recorrida não merece qualquer reparo na medida em aplicou de forma perfeita o direito.
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A questão a decidir “in causa”, tão só, tem que ver com a decisão de saber se há ou não direito de resolução da doação e consequentemente saber se o prédio em referência terá que ser restituído à Autora.
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Como resultou provado, a doação foi efectuada sem imposição de qualquer encargo.
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Documento autêntico (escritura pública), não pode ser posto em causa por mera prova testemunhal, Acordão da Relação de Guimarães de 23/3/2011, e ainda, Acordão da Relação de Guimarães de 12/07/2011.
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Nunca a apelada violou qualquer dever de respeito para com o apelante, mas sim o inverso.
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Não logrou a A. provar que tais encargos tenham sido condição da referida doação, nem tão pouco que tais encargos existiam.
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Da hipotética ingratidão, estabelecem os artigos 974º e 976º ambos do Código Civil, que nomeadamente, o direito a arguir judicialmente a revogação de doação por ingratidão caduca no prazo de um ano contado do facto que lhe deu causa.
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Não logrou a A. provar qualquer eventual conduta da donatária que permita concluir pela incapacidade para suceder à doadora.
TERMOS EM QUE, VENERANDOS DESEMBARGADORES, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, V. EXAS. FARÃO J U S T I Ç A Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), sem prejuízo do disposto na última parte do nº 2, do artº 660, do mesmo código, as questões propostas à apreciação deste Tribunal, consistem em saber: - se há falta de fundamentação dos factos dados como não provados; - se houve erro na declaração da autora; - se assiste à autora o direito de resolver a doação em causa.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1) Por escritura pública de 27 de Setembro de 2000, lavrada no cartório Notarial de Ponte de Lima, perante o...
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