Acórdão nº 358/10.3TBPTL-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO FC intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, por apenso a processo de insolvência, distribuída como acção de Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos, contra Massa Insolvente de LR e GR, os devedores e os credores da massa insolvente, na qual pede: A) - a resolução da doação do prédio descrito nos artigos 1º e 3º da petição inicial, fundada no não cumprimento dos encargos e por indignidade nos termos do artigo 2034º do Código Civil; B) – que lhe seja restituído o bem identificado; C) – que seja ordenado o cancelamento de todos os registos resultantes da doação; D) – que seja o prédio registado a seu favor.

Alega a A. que doou a GR o prédio identificado nos artigos 1º e 3º da p.i., por conta da sua quota disponível, onde ela e o marido, o Luís Rocha, procederam à construção de um prédio urbano, na condição da GR a tratar, sabendo esta que se não cuidasse da doadora a esta assistia a faculdade de revogar a doação. Acontece que desde 2007 a GR e o LR deixaram de conviver com a A., não lhe prestam cuidados, nem a visitam, dizendo publicamente que a A. os roubou. Pelo que, perante estes comportamentos pretende a resolução da doação e, que o prédio doado seja registado a seu favor.

Citados os Réus, apenas a Massa Insolvente, representada pelo Administrador da Insolvência, apresentou contestação, nos termos que constam a fls. 34 e ss., impugnando o alegado pela Autora.

Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré dos pedidos formulados pela autora.

Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto e instruído o processo, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 107 a 109, sem reclamação.

Por fim, foi proferida sentença a julgar improcedentes os pedidos formulados pela Autora e a absolver os Réus dos mesmos.

Inconformada com o decidido, recorreu a autora para esta Relação, terminando o recurso de apelação interposto com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso da decisão que julgou improcedente os pedidos formulados pela Autora [onde se destaca a restituição da doação do prédio descrito no artigo 1° e 3° da P.I.], absolvendo deste modo os Réus.

  1. No entanto, e desde logo quanto à matéria facto, cumpre sublinhar a falta de fundamentação dos factos dados como não provados, nomeadamente os artigos 7° a 21° da P.I.

  2. Diz-nos a doutrina que “O número 2 do 653° não se contenta com a fundamentação dos factos positivos, mas exige de igual modo que os factos não provados sejam devidamente criticados e fundamentados, através da apreciação crítica das provas propostas pelas partes, de molde a evidenciar a razão ou razões que levam o Tribunal concluir não serem as mesmas suficientes para infirmarem conclusão diversa da de considerar tais factos como não provados” - J Pereira Batista, Reformas do Processo civil, 1997, pag. 90 ss.

  3. E salvo o devido respeito, é flagrante na decisão a quo o desvio a esta norma elementar do direito processual.

  4. Várias qualificações jurídicas poderiam ser retiradas dos factos alegados pela Autora, não abordados em sede de sentença, entre eles o instituto do vício da declaração nos termos do artigo 247° do Código Civil 6. Alega a Autora que GR e LR, a quem foi doado o imóvel descrito, desde 2007 não lhe prestaram os cuidados que esta esperava por conta da doação motivo pelo qual pretende a resolução da doação. Assim, e sem necessidade de revermos a prova produzida (da qual estabelecemos já considerações), claramente se retira pelo peticionado que, se a recorrente soubesse do rumo que a sua relação teria com a Gracinda e o Luís, e se soubesse das intenções de abandono dos mesmos, nunca teria feito a doação (facto que os mesmos não ignoram nem poderiam ignorar) motivo pelo qual subsumimos os factos a Erro na Declaração.

  5. Por outro lado, a doação como os demais contratos está sujeita às regras de interpretação do artigo 236° e seguintes do Código de Processo civil sendo que em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente, e “Se a dúvida se mantiver irredutível o negócio é nulo”.

  6. Assim, deverá poder a Autora resolver o contrato, ou, quanto muito, considerar-se que o mesmo não corresponde à sua vontade motivo pelo qual é anulável.

Termos pelos quais, deverão ser os pedidos da Autora procedentes Assim se fazendo inteira JUSTIÇA.

A ré, Massa Insolvente, contra-alegou, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª... A sentença recorrida não merece qualquer reparo na medida em aplicou de forma perfeita o direito.

  1. A questão a decidir “in causa”, tão só, tem que ver com a decisão de saber se há ou não direito de resolução da doação e consequentemente saber se o prédio em referência terá que ser restituído à Autora.

  2. Como resultou provado, a doação foi efectuada sem imposição de qualquer encargo.

  3. Documento autêntico (escritura pública), não pode ser posto em causa por mera prova testemunhal, Acordão da Relação de Guimarães de 23/3/2011, e ainda, Acordão da Relação de Guimarães de 12/07/2011.

  4. Nunca a apelada violou qualquer dever de respeito para com o apelante, mas sim o inverso.

  5. Não logrou a A. provar que tais encargos tenham sido condição da referida doação, nem tão pouco que tais encargos existiam.

  6. Da hipotética ingratidão, estabelecem os artigos 974º e 976º ambos do Código Civil, que nomeadamente, o direito a arguir judicialmente a revogação de doação por ingratidão caduca no prazo de um ano contado do facto que lhe deu causa.

  7. Não logrou a A. provar qualquer eventual conduta da donatária que permita concluir pela incapacidade para suceder à doadora.

TERMOS EM QUE, VENERANDOS DESEMBARGADORES, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, V. EXAS. FARÃO J U S T I Ç A Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), sem prejuízo do disposto na última parte do nº 2, do artº 660, do mesmo código, as questões propostas à apreciação deste Tribunal, consistem em saber: - se há falta de fundamentação dos factos dados como não provados; - se houve erro na declaração da autora; - se assiste à autora o direito de resolver a doação em causa.

II - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1) Por escritura pública de 27 de Setembro de 2000, lavrada no cartório Notarial de Ponte de Lima, perante o...

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