Acórdão nº 1124/10.1TBGMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O Exmº Administrador da Insolvência veio requerer a abertura do apenso respeitante ao incidente de qualificação da insolvência e remeter o parecer referido no nº 2 do art. 188º do CIRE, propondo que a mesma seja considerada culposa.

A fls. 44 e ss. dos autos, o MP emitiu parecer acompanhando a proposta do Exmº Administrador.

Foi cumprido o disposto no art. 188º nº 5 do CIRE.

Os insolventes deduziram oposição a fls. 59 e ss., alegando não se verificarem os pressupostos invocados pelo Sr. Administrador de Insolvência, concluindo que a insolvência deve ser qualificada como fortuita.

Foi designada data para a realização da diligência referida no nº 1 do artº 136 “ex vi” do artº 188, ambos do CIRE, com a advertência de, no caso da sua frustração, o que veio a acontecer, ser realizada uma audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador tabelar e fixadas a matéria assente e base instrutória.

Notificado da oposição apresentada, o Exmº Administrador manteve o seu parecer inicial, a fls. 142.

Os autos seguiram para julgamento, ao qual se procedeu com observância das formalidades legais.

Respondida que foi a matéria de facto, sem reclamações, de imediato foi proferida sentença na qual se decidiu: “Por todo o previamente exposto, o tribunal decide:

  1. Declarar a insolvência de “C..., Lda.” como tendo sido de natureza culposa.

  2. Considerar os Ana, José e Jorge responsáveis pela situação de insolvência.

  3. Não declarar inabilitados os Requeridos, por recusa da aplicação da norma constante do art.º 189.º, n.º 2, al. b), do C.I.R.E., com fundamento na sua inconstitucionalidade.

  4. Declarar Ana, José e Jorge inibidos para o exercício do comércio durante um período de três anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

  5. Condenar a massa insolvente nas custas do incidente.”.

    Inconformados os recorrentes interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 176 a 184 terminam com as seguintes conclusões: 1ª Não foi destruído danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer, no todo o património do devedor.

    1. Resulta do auto de apreensão de fls._ dos autos, que os bens que foram dados em pagamento não constituíam a totalidade dos bens da C...Ldª.

    2. Resulta claro do auto de apreensão que, para além dos bens dados de pagamento, havia outros bens da C...Ldª e que, inclusivamente, foram entregues à Massa Insolvente.

    3. Assim sendo, não se encontra preenchido um dos pressupostos previstos na alínea a) do n°1 do artigo 186º do C.I.R.E., qual seja, o de que os gerentes fizeram desaparecer “no todo” os bens da C...Ldª.

    4. Não foi destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer, em “parte considerável” o património do devedor.

    5. Não se encontram tão pouco alegados factos que permitam concluir qual o valor dos bens dados em pagamento.

    6. Se o valor dos créditos está determinado por acordo das partes, o mesmo não se pode dizer do valor de cada um dos bens que foram entregues pois os bens dados em pagamento aos trabalhadores até poderiam ter um valor comercial mais reduzido que o valor do crédito tal qual negociado.

    7. Nada está provado a esse respeito, nem no sentido de o respectivo valor ser mais elevado nem no sentido de ser mais reduzido, peio que não podemos aferir se o valor dos bens entregues em dação em cumprimento, assim como o veículo CT constituem ou não parte considerável do património do devedor.

    8. Desconhecendo-se nos autos o valor dos bens que foram entregues em dação em cumprimento, não poderemos nunca concluir — como se faz na Sentença objecto de recurso — que os mesmos constituem uma parte considerável do património do devedor, pelo que não se pode dar por demonstrada a situação prevista no referido normativo.

    9. Sendo a expressão “no todo ou parte considerável” um conceito jurídico, não conseguimos vislumbrar quais os factos que motivaram a que o Tribunal “a quo” tivesse enquadrado na situação subsumível a tal conceito.

    10. Por isso mesmo a matéria de facto dada como provada não é suficiente para preencher o circunstancialismo previsto na presunção prevista na alínea a) em questão.

    11. Resulta dos autos qual o destino que os adminstradores da Carpintaria da Vinha deram aos bens em questão.

    12. Não resulta provado que os bens tivessem sido destruídos. Não resulta que tenham sido danificados, Não resulta provado que os bens tivessem ficado inutilizados. Não resulta dos autos que tivessem sido ocultados. Não resulta dos autos que os bens tivessem desaparecido, 14ª Os bens em causa não padeceram de qualquer um dos vícios acima referidos e que seria necessário verificar-se para resultar preenchida a disposição legal. Os bens em questão foram dados em pagamento, sendo que resulta da matéria de facto dada como provada quais os outorgantes nos contratos e conhece-se o destino dado ao produto da venda, na medida em que os mesmos foram aplicados no pagamento de créditos, nomeadamente de créditos de natureza laboral.

      Isto posto, 15ª Dos factos dados como provados na referida Sentença não consta um único que permita extrair a conclusão de que os administradores da C...Ldª tivessem disposto dos bens em proveito pessoal ou de terceiros.

    13. Da própria Sentença não consta, por um lado, qual o proveito que adveio e, por outro lado, não descreve qual o beneficiário do alegado proveito, se os administradores pessoalmente, se os terceiros.

    14. Resulta da matéria de facto dada como provada que os bens foram dados em pagamento aos trabalhadores e a viatura CT foi alienada tendo o produto da venda sido aplicado no pagamento a diversos credores, sendo que os créditos são de natureza laboral.

    15. Não resultou alegado que o valor dos créditos estivesse incorrectamente calculado. Também não resultou que houvesse desproporção entre as prestações, pelo que a entrega das máquinas é adequada e proporcional ao valor do crédito de cada um dos trabalhadores.

    16. A massa insolvente não ficou prejudicada pelos contratos outorgados, pois os trabalhadores em questão tinham créditos laborais sobre a massa insolvente de valor não inferior a € 45.000 que ao receberem as máquinas e veículo como dação em pagamento deixaram de ter qualquer crédito sobre a insolvente.

    17. Os trabalhadores da C...Ldª não apresentaram qualquer reclamação de créditos.

    18. Não tivesse havido o referido acordo e o que sucederia seria simples: os trabalhadores reclamariam os respectivos créditos, os bens seriam apreendidos em favor da massa e, por esta, vendidos. O produto da venda dos referidos bens reverteria a favor dos mesmos trabalhadores, porquanto o respectivo crédito é legalmente privilegiado, nomeadamente sobre os referidos bens.

    19. A própria lei é que estabelece privilégios em relação aos trabalhadores e não os gerentes da insolvente, pois de acordo com o artigo 333° n°1 alínea a) e n°2 alínea a) do Código do Trabalho, os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes dos créditos referidos no n°1 do artigo 774° do Código Civil, assim como, naturalmente, sobre os créditos...

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