Acórdão nº 6973/19.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório J. M. e I. M., por si e na qualidade de legais representantes de seu filho menor, I. G., intentaram, no Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente ação, sob a forma de processo comum, contra 1) X Imobiliária, Lda e 2) Y Supermercados – Sociedade Unipessoal Lda, peticionando a condenação solidária das Rés no pagamento aos autores (a) da quantia global de 40.931,32€, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento e ao Autor I. G. (b) a importância que se liquidar em execução de sentença em correspondência com o valor que vier a resultar do apuramento concreto e definitivo da sua situação clínica consequente do acidente sofrido.

Para tanto alegaram, em resumo, que as Rés são, respetivamente, proprietária e arrendatária do prédio onde existe uma rede que, em face das más condições de manutenção, cedeu quando o Autor I. G. a ela se encostou, tendo caído cerca de 5 metros até ao estacionamento das Rés.

O Autor perdeu a consciência, foi internado e teve consequências físicas e psicológicas permanentes, e os Autores, seus pais, tiveram despesas, perderam rendimentos e sofreram danos não patrimoniais.

*Regularmente citadas, ambas as Rés deduziram contestação (cfr. fls. 51 a 56 e 64 a 67), concluindo pela improcedência da ação.

A 1.ª Ré, X Imobiliária, Lda, alegou, em síntese, que a vedação foi colocada em 2008, de acordo com a autorização do município e que desde aí é feita uma inspeção trimestral, designadamente a última antes do acidente em outubro de 2016, estando na altura em boas condições, só tendo caído exclusivamente por culpa do Autor, que empreendeu peso e força não habitual.

Requereu a intervenção principal provocada da companhia de seguros W, Companhia de Seguros de Vida, S.A., alegando que havia transferido os danos de responsabilidade civil através de seguro multirriscos.

A 2.ª Ré, Y Supermercados, invocou a sua ilegitimidade processual, por não ser arrendatária daquele prédio, onde se situa um takeaway.

Acrescentou que o contrato de arrendamento que celebrou não obrigava à realização de obras de conservação, tendo avisado a 1.ª Ré quando aconteceu outro incidente na rede em maio de 2015 para que esta procedesse à reparação. Desconhece os termos e danos do acidente, acrescentando que a rede não poderia servir de encosto aos passageiros de autocarro, existindo estrutura própria para o efeito, pelo que conclui pela improcedência da ação.

Requereu a intervenção principal provocada da companhia de seguros K – Companhia de Seguros S.A., alegando que havia transferido os danos de responsabilidade civil da sua atividade de supermercado.

*Admitidas as requeridas intervenções principais (cfr. fls. 94), a W apresentou contestação, admitindo o contrato de seguro Multirrisco Empresas, com cobertura até 25.000 € relativa a responsabilidade civil, com franquia de 5%. Invocou por exceção a ilegitimidade substantiva dos pais do menor, por danos próprios e a prescrição, por ter sido citada mais de três anos depois do acidente, não lhe tendo sido participado pelo que adere à contestação da segurada (cfr. fls. 100 a 104).

Por sua vez, a K apresentou contestação, admitindo o contrato de seguro com cobertura até 50.000 € por sinistro e 2.000 € de danos corporais, relativo à responsabilidade civil, com franquia de 250 € por sinistro, no caso de danos materiais, não cobrindo danos reflexos, como os alegados pelos pais do Autor I. G.. Invocou por exceção a prescrição, por ter sido citada mais de três anos depois do acidente, que não lhe foi participado, mas alega que como arrendatária a 2.ª Ré não estaria obrigada às obras de conservação e que a rede era de vedação não se suporte, não podendo servir para apoiar pessoas (cfr. fls. 159 a 163).

*Notificados, os Autores pronunciaram-se pela improcedência da exceção, alegando que o parque é utilizado indistintamente pelos dois estabelecimentos, sendo um único prédio.

*Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, em que se julgaram improcedentes as exceções de ilegitimidade; afirmou-se a validade e regularidade da instância, de seguida foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 184 e 185).

*Foi realizada a audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 258 a 261 e 265).

*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 266 a 275), nos termos da qual julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou as Rés X Imobiliária, Lda e W, Companhia de Seguros de Vida, S.A., no pagamento solidário aos Autores J. M. e I. M., do montante de 450,00 € e ao Autor I. G., o montante de 8.000,00 €, quantias acrescidas de juros de mora legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Mais absolveu as Rés Y Supermercados – Sociedade Unipessoal, Lda e K – Companhia de Seguros S.A. dos pedidos.

*Inconformados, os autores interpuseram recurso da sentença (cfr. fls. 282 a 300) e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª – Os Autores J. M. e mulher I. M., por si e na qualidade de legais representantes de seu filho menor I. G., demandaram a Ré X Imobiliária Lda., que viria a requerer a intervenção principal provocada da sua seguradora W, Companhia de Seguros de Vida S.A, para quem transferira a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos invocados pelos Autores, através de seguro multirriscos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes uma indemnização por danos patrimoniais próprios dos pais de 931,32 € e por danos não patrimoniais de 10 000 € para cada um deles, e uma indemnização por danos não patrimoniais do filho de 20 000 €, bem como uma indemnização por danos patrimoniais por este sofridos, que, por ainda não completamente determinados, deveria ser liquidada, conforme requerido, posteriormente.

  1. – Com efeito, sendo a Ré X proprietária de um prédio urbano confinante com a Rua ..., em Pevidém, da qual esse prédio é separado por uma rede de vedação, encimada em muro com altura de cerca de 40cm contados do pavimento da rua, e cerca de 4 metros, contados do interior do prédio, sucedeu que no dia 15-12-2016, o Autor I. G., quando eram cerca de 16h30 e aguardava, junto de uma paragem de autocarros existente no local, a chegada do autocarro que pretendia tomar para se dirigir a sua casa, encostou-se à rede de vedação, e sem que nada o fizesse prever, a rede cedeu, provocando a sua queda para o interior do prédio daquela Ré, em consequência de se terem soltado os suportes de ligação da mesma rede, que se encontravam degradados, queda essa desamparada e que o fez bater violentamente com a cabeça no solo do interior do prédio, causando-lhe graves lesões.

  2. – Discutida a causa, o tribunal considerou a primeira Ré responsável, em termos de responsabilidade extracontratual, por omissão do dever de conservação e vigilância daquela rede, e, em consequência, julgou a ação parcialmente procedente por provada, condenando ambas as Rés solidariamente a pagarem aos Autores J. M. e mulher I. M. o montante de 450,00 € a título de danos patrimoniais por si sofridos, e ao Autor I. G., o a título de danos não patrimoniais, o montante de 8 000,00 €, um e outro acrescidos de juros moratórios à taxa legal desde a citação, absolvendo as Rés do demais peticionado (que consistia no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos pais do I. G. e numa indemnização por danos patrimoniais sofridos pelo próprio I. G.).

  3. – Inconformados, quer com a exiguidade dos valores arbitrados, quer pela absolvição dos pedidos restantes, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação invocando a nulidade por omissão de pronúncia quanto à fixação de uma indemnização por danos patrimoniais do I. G., em execução posterior, conforme se requerera, e, quanto ao decidido, por entenderem que estavam provados e se justificavam danos não patrimoniais relevantes sofridos quer pelos pais, quer pelo I. G., que deviam ter sido considerados, dando lugar à competente condenação, e ainda pela manifesta insuficiência dos valores arbitrados.

  4. – A arguida nulidade por omissão de pronúncia funda-se no facto de o Autor I. G. ter pedido, na inicial, a condenação dos Réus a pagarem-lhe “a importância que se liquidar em execução de sentença, em correspondência com o valor que vier a resultar do apuramento concreto e definitivo da sua situação clínica consequente do acidente sofrido”, ao que se seguiu um arbitramento por exame médico, em consequência do qual, a sentença considerou provado (facto 22) que “em virtude das lesões sofridas, o Autor I. G. ficou com sequelas permanentes, tendo-lhe sido fixado como Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais em 3 pontos (Na0310 – labilidade da atenção, lentificação ideativa, dificuldades de memorização, fatigabilidade intelectual, intolerância ao ruído, instabilidade do humor, persistindo para além de dois anos)”, e daí que ou o tribunal se considerava logo em condições de fixar uma indemnização ante esses elementos e fixava-a, ou, se não estivesse nessas condições, deveria fixar a indemnização que viesse a ser liquidada, conforme se pedia, mas não fez uma nem outra coisa, decidindo genericamente que “improcederá o pedido de qualquer indemnização a liquidar ulteriormente”, o que significa que, ao decidir assim, incorreu a sentença em nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 615.º, n.º1 al. d) do Código de Processo Civil (ou em erro de julgamento), de que deve conhecer-se com a consequência de ou se relegar para momento ulterior a liquidação da indemnização devida ou fixá-la imediatamente, com os elementos disponíveis.

  5. – Em consequência do referido acidente, os Autores pediram, reconhecida que fosse, como foi, a...

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