Acórdão nº 6973/19.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório J. M. e I. M., por si e na qualidade de legais representantes de seu filho menor, I. G., intentaram, no Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente ação, sob a forma de processo comum, contra 1) X Imobiliária, Lda e 2) Y Supermercados – Sociedade Unipessoal Lda, peticionando a condenação solidária das Rés no pagamento aos autores (a) da quantia global de 40.931,32€, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento e ao Autor I. G. (b) a importância que se liquidar em execução de sentença em correspondência com o valor que vier a resultar do apuramento concreto e definitivo da sua situação clínica consequente do acidente sofrido.
Para tanto alegaram, em resumo, que as Rés são, respetivamente, proprietária e arrendatária do prédio onde existe uma rede que, em face das más condições de manutenção, cedeu quando o Autor I. G. a ela se encostou, tendo caído cerca de 5 metros até ao estacionamento das Rés.
O Autor perdeu a consciência, foi internado e teve consequências físicas e psicológicas permanentes, e os Autores, seus pais, tiveram despesas, perderam rendimentos e sofreram danos não patrimoniais.
*Regularmente citadas, ambas as Rés deduziram contestação (cfr. fls. 51 a 56 e 64 a 67), concluindo pela improcedência da ação.
A 1.ª Ré, X Imobiliária, Lda, alegou, em síntese, que a vedação foi colocada em 2008, de acordo com a autorização do município e que desde aí é feita uma inspeção trimestral, designadamente a última antes do acidente em outubro de 2016, estando na altura em boas condições, só tendo caído exclusivamente por culpa do Autor, que empreendeu peso e força não habitual.
Requereu a intervenção principal provocada da companhia de seguros W, Companhia de Seguros de Vida, S.A., alegando que havia transferido os danos de responsabilidade civil através de seguro multirriscos.
A 2.ª Ré, Y Supermercados, invocou a sua ilegitimidade processual, por não ser arrendatária daquele prédio, onde se situa um takeaway.
Acrescentou que o contrato de arrendamento que celebrou não obrigava à realização de obras de conservação, tendo avisado a 1.ª Ré quando aconteceu outro incidente na rede em maio de 2015 para que esta procedesse à reparação. Desconhece os termos e danos do acidente, acrescentando que a rede não poderia servir de encosto aos passageiros de autocarro, existindo estrutura própria para o efeito, pelo que conclui pela improcedência da ação.
Requereu a intervenção principal provocada da companhia de seguros K – Companhia de Seguros S.A., alegando que havia transferido os danos de responsabilidade civil da sua atividade de supermercado.
*Admitidas as requeridas intervenções principais (cfr. fls. 94), a W apresentou contestação, admitindo o contrato de seguro Multirrisco Empresas, com cobertura até 25.000 € relativa a responsabilidade civil, com franquia de 5%. Invocou por exceção a ilegitimidade substantiva dos pais do menor, por danos próprios e a prescrição, por ter sido citada mais de três anos depois do acidente, não lhe tendo sido participado pelo que adere à contestação da segurada (cfr. fls. 100 a 104).
Por sua vez, a K apresentou contestação, admitindo o contrato de seguro com cobertura até 50.000 € por sinistro e 2.000 € de danos corporais, relativo à responsabilidade civil, com franquia de 250 € por sinistro, no caso de danos materiais, não cobrindo danos reflexos, como os alegados pelos pais do Autor I. G.. Invocou por exceção a prescrição, por ter sido citada mais de três anos depois do acidente, que não lhe foi participado, mas alega que como arrendatária a 2.ª Ré não estaria obrigada às obras de conservação e que a rede era de vedação não se suporte, não podendo servir para apoiar pessoas (cfr. fls. 159 a 163).
*Notificados, os Autores pronunciaram-se pela improcedência da exceção, alegando que o parque é utilizado indistintamente pelos dois estabelecimentos, sendo um único prédio.
*Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, em que se julgaram improcedentes as exceções de ilegitimidade; afirmou-se a validade e regularidade da instância, de seguida foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 184 e 185).
*Foi realizada a audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 258 a 261 e 265).
*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 266 a 275), nos termos da qual julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou as Rés X Imobiliária, Lda e W, Companhia de Seguros de Vida, S.A., no pagamento solidário aos Autores J. M. e I. M., do montante de 450,00 € e ao Autor I. G., o montante de 8.000,00 €, quantias acrescidas de juros de mora legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Mais absolveu as Rés Y Supermercados – Sociedade Unipessoal, Lda e K – Companhia de Seguros S.A. dos pedidos.
*Inconformados, os autores interpuseram recurso da sentença (cfr. fls. 282 a 300) e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª – Os Autores J. M. e mulher I. M., por si e na qualidade de legais representantes de seu filho menor I. G., demandaram a Ré X Imobiliária Lda., que viria a requerer a intervenção principal provocada da sua seguradora W, Companhia de Seguros de Vida S.A, para quem transferira a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos invocados pelos Autores, através de seguro multirriscos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes uma indemnização por danos patrimoniais próprios dos pais de 931,32 € e por danos não patrimoniais de 10 000 € para cada um deles, e uma indemnização por danos não patrimoniais do filho de 20 000 €, bem como uma indemnização por danos patrimoniais por este sofridos, que, por ainda não completamente determinados, deveria ser liquidada, conforme requerido, posteriormente.
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– Com efeito, sendo a Ré X proprietária de um prédio urbano confinante com a Rua ..., em Pevidém, da qual esse prédio é separado por uma rede de vedação, encimada em muro com altura de cerca de 40cm contados do pavimento da rua, e cerca de 4 metros, contados do interior do prédio, sucedeu que no dia 15-12-2016, o Autor I. G., quando eram cerca de 16h30 e aguardava, junto de uma paragem de autocarros existente no local, a chegada do autocarro que pretendia tomar para se dirigir a sua casa, encostou-se à rede de vedação, e sem que nada o fizesse prever, a rede cedeu, provocando a sua queda para o interior do prédio daquela Ré, em consequência de se terem soltado os suportes de ligação da mesma rede, que se encontravam degradados, queda essa desamparada e que o fez bater violentamente com a cabeça no solo do interior do prédio, causando-lhe graves lesões.
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– Discutida a causa, o tribunal considerou a primeira Ré responsável, em termos de responsabilidade extracontratual, por omissão do dever de conservação e vigilância daquela rede, e, em consequência, julgou a ação parcialmente procedente por provada, condenando ambas as Rés solidariamente a pagarem aos Autores J. M. e mulher I. M. o montante de 450,00 € a título de danos patrimoniais por si sofridos, e ao Autor I. G., o a título de danos não patrimoniais, o montante de 8 000,00 €, um e outro acrescidos de juros moratórios à taxa legal desde a citação, absolvendo as Rés do demais peticionado (que consistia no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos pais do I. G. e numa indemnização por danos patrimoniais sofridos pelo próprio I. G.).
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– Inconformados, quer com a exiguidade dos valores arbitrados, quer pela absolvição dos pedidos restantes, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação invocando a nulidade por omissão de pronúncia quanto à fixação de uma indemnização por danos patrimoniais do I. G., em execução posterior, conforme se requerera, e, quanto ao decidido, por entenderem que estavam provados e se justificavam danos não patrimoniais relevantes sofridos quer pelos pais, quer pelo I. G., que deviam ter sido considerados, dando lugar à competente condenação, e ainda pela manifesta insuficiência dos valores arbitrados.
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– A arguida nulidade por omissão de pronúncia funda-se no facto de o Autor I. G. ter pedido, na inicial, a condenação dos Réus a pagarem-lhe “a importância que se liquidar em execução de sentença, em correspondência com o valor que vier a resultar do apuramento concreto e definitivo da sua situação clínica consequente do acidente sofrido”, ao que se seguiu um arbitramento por exame médico, em consequência do qual, a sentença considerou provado (facto 22) que “em virtude das lesões sofridas, o Autor I. G. ficou com sequelas permanentes, tendo-lhe sido fixado como Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais em 3 pontos (Na0310 – labilidade da atenção, lentificação ideativa, dificuldades de memorização, fatigabilidade intelectual, intolerância ao ruído, instabilidade do humor, persistindo para além de dois anos)”, e daí que ou o tribunal se considerava logo em condições de fixar uma indemnização ante esses elementos e fixava-a, ou, se não estivesse nessas condições, deveria fixar a indemnização que viesse a ser liquidada, conforme se pedia, mas não fez uma nem outra coisa, decidindo genericamente que “improcederá o pedido de qualquer indemnização a liquidar ulteriormente”, o que significa que, ao decidir assim, incorreu a sentença em nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 615.º, n.º1 al. d) do Código de Processo Civil (ou em erro de julgamento), de que deve conhecer-se com a consequência de ou se relegar para momento ulterior a liquidação da indemnização devida ou fixá-la imediatamente, com os elementos disponíveis.
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– Em consequência do referido acidente, os Autores pediram, reconhecida que fosse, como foi, a...
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