Acórdão nº 663/21.3T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelCONCEIÇAO BUCHO
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – D. G. e A. F. intentaram o presente procedimento cautelar não especificado contra J. L. e M. R., pedindo que se decrete a desocupação imediata do imóvel de que são proprietários (identificado no artigo 1.º da petição inicial), que os requeridos deverão entregar-lhes livres de pessoas e bens.

Para tanto alegam, em síntese, que celebraram com os requeridos, no dia 31 de Junho de 2015, pelo prazo de um ano, um contrato de comodato relativamente ao prédio supra referenciado mas que, findo tal contrato, os requeridos continuaram e continuam a usufruir do dito imóvel, isto não obstante as várias interpelações, quer verbais, quer escritas, alertando-os do termo do referido contrato e da obrigação da entrega do mesmo livre de pessoas e bens, em igual estado de conservação, e de terem sido informados que era sua intenção procederem à venda do imóvel.

Mais alegam que celebraram com os requeridos um contrato-promessa de compra e venda do referido imóvel em 4 de Abril de 2019, pelo preço de 93.400,00 €, mais acordando que o contrato definitivo seria celebrado no dia 4.11.2019, pelas 14h00m, no Cartório Notarial de ..., o que acabou por não suceder uma vez que os requeridos não compareceram, sendo certo que no dia 19 de Agosto de 2021 o requerido assinou um termo de resolução do contrato-promessa de compra e venda, reconhecendo para todos os efeitos que, devido ao incumprimento imputado aos requeridos, se considerava o mesmo resolvido e que iriam proceder à entrega imediata do imóvel, livre de pessoas e bens, após o que os requerentes decidiram colocar o seu imóvel à venda, celebrando para o efeito um contrato de mediação imobiliária, vindo a outorgar no dia 27 de Agosto de 2021, um contrato-promessa de compra e venda, com M. G. e A. L., pelo preço global de 100.000,00 €, acordando as partes ainda que a escritura de compra e venda seria celebrada no prazo máximo de seis meses.

Aduzem ainda que os requeridos, não obstante a resolução do contrato-promessa, continuam a usufruir do imóvel, não tendo qualquer intenção de o entregar, pelo que não podem, para além do mais, vendê-lo ou arrendá-lo a terceiros, sendo certo que se encontra iminente o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda por parte dos requerentes e a obrigação, em consequência, de restituírem o sinal em dobro aos promitentes-compradores, no montante de 20.000,00 €.

Indeferido o pedido de dispensa de audiência prévia dos requeridos, ordenou-se a sua citação.

Os requeridos, apesar de regular e pessoalmente citados, não deduziram oposição (em conformidade com o despacho acima proferido).

Nos termos do disposto no artigo 366.º, n.º 5, do CPC, a sua revelia terá os efeitos previstos no processo comum de declaração.

Assim sendo, considerando o disposto no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi da norma supra indicada, e ainda o teor dos documentos juntos com a petição inicial, julgo confessados os factos articulados pelos requerentes.

Foi então proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julga-se procedente o procedimento cautelar e, em consequência, determina-se que os requeridos J. L. e M. R. entreguem aos requerentes D. G. e A. F., no prazo de 15 (quinze dias), livre de pessoas e bens, o prédio identificado no ponto 1 do elenco de factos provados.

Inconformados os requeridos interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1 – A douta sentença recorrida decretou a procedência do procedimento cautelar, determinando que os requeridos entreguem aos requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, livre de pessoas e bens, o prédio identificado no ponto 1 do elenco dos factos provados.

2 – Porém, entende-se que não estão reunidos todos os requisitos previstos na lei (artigo 362º, nº 1, e, 368º, nº 1 ambos do Código Processo Civil) para se decidir pela procedência do procedimento cautelar não especificado.

3 – A esse propósito veja-se os ensinamentos de Moitinho de Almeida, in “Providências Cautelares Não Especificadas” a fls 18 e seguintes, a saber: 1 – Não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares; 2 – A existência de um direito; 3 – O fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT