Acórdão nº 7834/17.5T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:*I - Relatório (que se transcreve): R. M.

e mulher, C. A.

, Executados nos autos principais de que os presentes constituem apenso, deduziram os presentes embargos de executado à execução intentada por X, S.A.

, Exequente com os sinais nos autos principais, pedindo, a final, que sejam julgadas procedentes as excepções invocadas e os Embargos de Executado julgados procedentes.

Alegam, para tanto: [i] a ilegitimidade da Exequente (cessionária); [ii] que celebraram um acordo de regularização de dívida com a cedente Caixa ..., que vinha sido cumprido, pelo que a obrigação exequenda não está vencida nem é exigível; [iii] por força dos pagamentos que efectuaram à cedente o valor que se encontra em dívida referente ao contrato de mútuo que celebraram com a Caixa ... ascende apenas à quantia de €86.245,98; [iv] que o contrato de mútuo celebrado com a Caixa ... não foi resolvido donde não pode exigir a totalidade das prestações; [v] que a Exequente/ Embargada actua com abuso de direito; [vi] que a Exequente/ Embargada litiga com má fé; [vii] que não são devidos os juros peticionados, bem como o valor respeitante as despesas reclamadas no requerimento executivo.

Sustentam, pois, nestes factos o respectivo petitório.

*A Embargada/Exequente X, S.A.

apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos.

*Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da Exequente/ Embargada.

*Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença nos termos da qual foi decidido julgar procedente a presente oposição à execução e determinou-se a extinção da execução e levantamento das penhoras.

*Inconformada com esta decisão, a exequente/embargada, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “I.

O douto Tribunal a quo proferiu sentença que julgou os embargos de executado totalmente procedentes, determinando, em consequência, a extinção da execução de que estes autos constituem apenso; II.

O Julgador a quo julgou procedente os embargos, tendo em consideração a falta de resolução, contudo a mesma resulta das cláusulas do contrato, ou seja, do contrato resulta que a falta de cumprimento de alguma das obrigações assumidas determinariam a resolução do contrato, o que aconteceu.

III.

Por outro lado, os embargantes não negam o incumprimento, nem as datas, sendo certo que assumem o incumprimento desde Abril de 2011, sendo que iniciaram pagamentos junto do banco, mas sem qualquer acordo escrito, uma vez que o contrato já se encontrava resolvido há muito.

IV.

Conforme consta do número 1 do artigo 432º do Código Civil (C.C.) a resolução resulta directamente da lei ou por convenção e, pode operar por mera declaração da outra parte, o que in casu se aplica, uma vez que os embargantes concordaram que o incumprimento das obrigações determinaria a resolução do contrato.

V.

Por outro lado ainda e, conforme resulta da sentença e todo o processado, os embargantes não cumpriram com o pagamento das prestações a que estavam obrigados, sabendo que com isso o contrato se resolveria e a totalidade da dívida seria peticionada, o que se verificou.

VI.

Ainda nos termos do 781º C.C., a falta de realização do pagamento das prestações no tempo devido e estabelecido contratualmente, implica a resolução do contrato.

VII.

Deste modo, os embargantes não poderiam desconhecer a resolução do contrato, sendo que estiveram desde Abril de 2011 a Outubro de 2015 sem pagar qualquer prestação, não se podendo assumir por isso, que o contrato estivesse a ser cumprido, que não estava, conforme resulta do alegado pelos embargantes.

VIII.

De igual forma, a dívida é exigível, uma vez que é do conhecimento dos embargantes a resolução do contrato objecto de execução.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, OS QUAIS SERÃO DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. EX.AS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINANDO-SE A PROSSECUÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA, ASSIM SENDO FEITA A ACOSTUMADA JUSTIÇA.

”*Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela total improcedência do recurso.

*O recurso foi admitido, por despacho de 21-03/2022, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1. se o título junto reúne os requisitos necessários para ser considerado título executivo, nomeadamente se se verifica o requisito da suficiência, da exequibilidade ou exigibilidade da obrigação.

*III. Fundamentação de facto.

Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “ 2.1. Factos Provados 1. A X, SA. instaurou, em 26 de Novembro de 2017, a execução para pagamento da quantia de 143 107,21 € (Cento e Quarenta e Três Mil Cento e Sete Euros e Vinte e Um Cêntimos)...

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