Acórdão nº 7834/17.5T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | ANIZABEL SOUSA PEREIRA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:*I - Relatório (que se transcreve): R. M.
e mulher, C. A.
, Executados nos autos principais de que os presentes constituem apenso, deduziram os presentes embargos de executado à execução intentada por X, S.A.
, Exequente com os sinais nos autos principais, pedindo, a final, que sejam julgadas procedentes as excepções invocadas e os Embargos de Executado julgados procedentes.
Alegam, para tanto: [i] a ilegitimidade da Exequente (cessionária); [ii] que celebraram um acordo de regularização de dívida com a cedente Caixa ..., que vinha sido cumprido, pelo que a obrigação exequenda não está vencida nem é exigível; [iii] por força dos pagamentos que efectuaram à cedente o valor que se encontra em dívida referente ao contrato de mútuo que celebraram com a Caixa ... ascende apenas à quantia de €86.245,98; [iv] que o contrato de mútuo celebrado com a Caixa ... não foi resolvido donde não pode exigir a totalidade das prestações; [v] que a Exequente/ Embargada actua com abuso de direito; [vi] que a Exequente/ Embargada litiga com má fé; [vii] que não são devidos os juros peticionados, bem como o valor respeitante as despesas reclamadas no requerimento executivo.
Sustentam, pois, nestes factos o respectivo petitório.
*A Embargada/Exequente X, S.A.
apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos.
*Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da Exequente/ Embargada.
*Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença nos termos da qual foi decidido julgar procedente a presente oposição à execução e determinou-se a extinção da execução e levantamento das penhoras.
*Inconformada com esta decisão, a exequente/embargada, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “I.
O douto Tribunal a quo proferiu sentença que julgou os embargos de executado totalmente procedentes, determinando, em consequência, a extinção da execução de que estes autos constituem apenso; II.
O Julgador a quo julgou procedente os embargos, tendo em consideração a falta de resolução, contudo a mesma resulta das cláusulas do contrato, ou seja, do contrato resulta que a falta de cumprimento de alguma das obrigações assumidas determinariam a resolução do contrato, o que aconteceu.
III.
Por outro lado, os embargantes não negam o incumprimento, nem as datas, sendo certo que assumem o incumprimento desde Abril de 2011, sendo que iniciaram pagamentos junto do banco, mas sem qualquer acordo escrito, uma vez que o contrato já se encontrava resolvido há muito.
IV.
Conforme consta do número 1 do artigo 432º do Código Civil (C.C.) a resolução resulta directamente da lei ou por convenção e, pode operar por mera declaração da outra parte, o que in casu se aplica, uma vez que os embargantes concordaram que o incumprimento das obrigações determinaria a resolução do contrato.
V.
Por outro lado ainda e, conforme resulta da sentença e todo o processado, os embargantes não cumpriram com o pagamento das prestações a que estavam obrigados, sabendo que com isso o contrato se resolveria e a totalidade da dívida seria peticionada, o que se verificou.
VI.
Ainda nos termos do 781º C.C., a falta de realização do pagamento das prestações no tempo devido e estabelecido contratualmente, implica a resolução do contrato.
VII.
Deste modo, os embargantes não poderiam desconhecer a resolução do contrato, sendo que estiveram desde Abril de 2011 a Outubro de 2015 sem pagar qualquer prestação, não se podendo assumir por isso, que o contrato estivesse a ser cumprido, que não estava, conforme resulta do alegado pelos embargantes.
VIII.
De igual forma, a dívida é exigível, uma vez que é do conhecimento dos embargantes a resolução do contrato objecto de execução.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, OS QUAIS SERÃO DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. EX.AS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINANDO-SE A PROSSECUÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA, ASSIM SENDO FEITA A ACOSTUMADA JUSTIÇA.
”*Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela total improcedência do recurso.
*O recurso foi admitido, por despacho de 21-03/2022, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1. se o título junto reúne os requisitos necessários para ser considerado título executivo, nomeadamente se se verifica o requisito da suficiência, da exequibilidade ou exigibilidade da obrigação.
*III. Fundamentação de facto.
Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “ 2.1. Factos Provados 1. A X, SA. instaurou, em 26 de Novembro de 2017, a execução para pagamento da quantia de 143 107,21 € (Cento e Quarenta e Três Mil Cento e Sete Euros e Vinte e Um Cêntimos)...
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