Acórdão nº 1765/16.3T8BRG-M.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães dados do processo Requerente e Recorrente: - F. C.

Requerida e Recorrida: - M. C, Apelação (em incidente de atribuição de casa de morada de famíli

  1. I- Relatório O Requerente deduziu o presente incidente de atribuição de casa de família, requerendo que “seja alterada a atribuição da Casa de Morada de Família e a mesma ser entregue ao Requerente, por alteração superveniente das circunstâncias, concretamente, o não uso e residência da casa de morada de família por parte da Requerida, o interesse dos filhos do casal e a necessidade do Requerente para habitar a referida habitação uma vez que se trata do ex-cônjuge que mais precisa.” Invocou no requerimento inicial que já foi indeferido pedido semelhante que formulara, por sentença que foi confirmada em acórdão de 14-11-2019, mas que “Perante as razões e os motivos alegados que fundamentaram a Douta decisão em apreço, merecendo o devido respeito por parte do Requerente, este não se conforma com a mesma, uma vez que os pressupostos que levaram à propositura da ação mantêm-se totalmente inalterados como infra explanaremos, acrescidos e agravados ainda do período de tempo de quase dois anos, sem que a Requerida resida na casa de morada de família, revindicada para sua fruição judicialmente”.

    Acrescentou ainda que não só são “parcas condições de alojamento em que vive”, como “a partir de outubro de 2021, ver-se-á na necessidade de arrendar o espaço que habita, de molde a obviar às suas necessidades de gestão e a gerar rendimento” e que os menores foram matriculados em escola sita em Braga, não sendo viável, face á distancia entre o local de trabalho, a escola e a casa em disputa, que nesse ano letivo a Requerida possa nela fixar residência permanente. Referiu também que o imóvel sem uso se degrada.

    A Requerida contestou e, em síntese, invocou a exceção de caso julgado, afirmando que, da simples leitura da petição inicial, se constata que o Requerente reitera toda a factualidade vertida no anterior incidente de atribuição da casa de morada de família. Mais impugnou o invocado por aquele.

    Foi proferida decisão que julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado, decidindo absolver a Requerida da instância.

    Não se conformando com esta decisão, o Requerente interpôs a presente apelação, reproduzindo-se as suas conclusões: “A. Com o presente recurso visa, o Recorrente, questionar e insurgir-se contra a decisão do Tribunal “a quo” que proferiu o Douto Despacho que julgou verificada a Excepção de Caso Julgado e decidiu absolver a Requerida da instância, do que resultará ser posta em crise.

    1. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, com o devido respeito, que é muito, decidiu mal, porquanto, uma vez que, não há identidade total entre os presentes autos e os que correram termos sob o n.º 1765/16.3T8BRG-K.

    2. Discute-se, tal como naqueles outros autos, a atribuição da casa de morada de família, sendo que, por via disso, naturalmente as partes são as mesmas, e o objeto também terá necessariamente de ser o mesmo. Contudo, D. Entendeu o Tribunal a quo relativamente à causa de pedir, que inexiste alteração superveniente das circunstâncias, entendeu ainda que o alegado pelo Recorrente no presente incidente de atribuição da casa de morada de família já foi apreciado e objeto de decisão judicial no anterior incidente, apenso K.

    3. Concluiu que o decurso do tempo em conjugação com a atual situação pandémica, foram apreciados e excutidos no anterior incidente, apenso K.

    4. E concluiu ainda que todos os argumentos que o Requerente pretende ver apreciados, foram-no no anterior incidente, no apenso K, e como tal, não só a decisão está sob o manto do caso julgado, mas a sua autoridade, no plano ou efeito negativo impedem, por ora, o Requerente de lançar mão de novo pedido de alteração de atribuição da casa de morada de família.

    5. Assim, pelo supra exposto, é entendimento do Recorrente, quanto à verificação da excepção do caso julgado, não existir identidade relativamente à causa de pedir com o anterior incidente de atribuição da casa de morada de família e para além disso, existe ainda alteração superveniente das circunstâncias.

    6. Com a devida vénia e elevado respeito pela decisão do Tribunal “a quo”, o decurso do tempo decorrido conjugado com a situação pandémica foi abordado num contexto totalmente diferente do explanado pelo Recorrente no seu requerimento inicial.

      I. O Tribunal a quo não pode eximir-se de discutir uma realidade dinâmica, com base em pressupostos que considera inalteráveis, como se as partes ficassem impedidas de discutir essa mesma realidade dinâmica porque, algures no passado se decidiu cristalizar o que não é cristalizável.

    7. O anterior apenso visou evidenciar o não uso, por parte da Requerida, da casa que lhe está atribuída, sendo que, apesar de ter ficado demonstrado esse não uso, tal não significou uma alteração da decisão. Ora, K. Nos presentes autos, apesar de tal estar igualmente alegado, certo é que, o Requerente, ora recorrente, evidenciou uma nova realidade, não discutida na ação anterior e, por via disso, impunha-se a discussão nos presentes autos, impondo-se por isso a Revogação do despacho em crise. Com efeito, L. A tal realidade dinâmica, assente no não uso pela Requerida, da casa de morada de família que lhe está atribuída, redunda numa degradação intensa, manifesta e cada vez mais evidente do próprio bem. Assim, M. A “recusa” do Tribunal a quo sequer se inteirar acerca do alegado pelo Requerente, relativamente à continuada e cada vez mais grave destruição da casa de morada de família, com base no “Caso Julgado”, quando tal realidade não foi sequer alegada anteriormente, configura denegação de Justiça que urge por cobro, designadamente por decisão desse Venerando Tribunal que revogue o despacho recorrido e ordene o prosseguimento dos autos.

    8. Não pode esse Venerando Tribunal confirmar uma decisão formal que não levou em linha de conta a realidade material controvertida, desconsiderando por completo que essa realidade é dinâmica, como se o simples passar do tempo, sem nada ser feito, não seja por si só, o agravar de um prejuízo que cresce de dia para dia, por inércia da Requerida.

    9. Tais factos, como se disse, impunham que o Tribunal a quo tomasse conhecimento dos mesmos, fosse produzida prova, mas nunca adotar uma decisão meramente de forma, quando a realidade, como se alegou, não cristalizou no momento da primeira decisão. Aliás, P. A decisão que antecede implica o agravar de uma situação dramática que torna premente efetivamente o conhecimento do estado atual da casa de morada de família objeto dos autos, sob pena de deixar de existir tal realidade por impossibilidade de reação por parte do Requerente.

    10. Os factos alegados na petição impetrante impunham que o Tribunal deles tivesse conhecimento e fizesse prova, não se podendo limitar a remeter para uma decisão que, como se sublinhou, não levou em linha de conta a dinâmica da realidade.

    11. Ora, de acordo com o disposto no artigo 1793.º, n.º 3 do Código Civil, o regime fixado, quer por homologação do acordo dos conjugues, quer por decisão do Tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária, os quais estão regulados nos artigos 986 e ss. do código de Processo civil.

    12. Decorre assim, que as circunstâncias supervenientes justificam a alteração Requerida, designadamente, porque durante 2 anos a casa apenas se deteriorou, deterioração essa que será agravada e potenciada pela inação da Requerida, secundada pela decisão em crise.

    13. Mais, na anterior decisão emanada no incidente de atribuição da casa de morada de família proferido no apenso k, foi considerado que os motivos aí invocados pela requerida justificavam a sua não residência na casa de morada de família, e que configurava um quadro meramente conjuntural, não evidenciando sinais de...

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