Acórdão nº 2356/17.7T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Por apenso à Execução Sentença (Ag. Execução) com o n.º 2356/17.7T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2, em que são: exequente/embargada - X - Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite ..., Crl; executados: J. F.; J. A. - Sociedade Agropecuária, Unipessoal, Lda.; JP., Unipessoal, Lda., veio T. F.

, intentar os presentes embargos de terceiro, pedindo que, a final, se ordene o levantamento da penhora efetuada sobre o “Prédio rústico, denominado “Campo ... ou Campo ...” descrito na Conservatória sob o número …/20051021 - ....

O embargante fundamenta a oposição invocando, em síntese, que o prédio em questão lhe pertence, pois foi por si adquirido pelo preço de 125.000,00€ através de proposta em carta fechada apresentada no processo n.º 464/08.4TJVNF do 4.º Juízo Cível (antigo) do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, no qual a Caixa ... de V. N. de Famalicão, C.R.L. é exequente e J. A. - Sociedade Agropecuária, Unipessoal, Ldª., JP., Unipessoal, Ld.ª., J. F. e M. I. são executados. Desde a data da aquisição - 24/06/2009 - o embargante está na posse do imóvel referido, pagando os respetivos impostos, sendo tal posse fundada em modo legítimo de adquirir, desconhecendo o embargante lesar direito de outrem, posse que adquiriu sem violência e que exerce de forma a ser conhecida por toda a gente, exercendo sobre o imóvel uma posse titulada, de boa fé, pacífica e pública.

Foi proferido despacho liminar a receber os referidos embargos e a determinar a suspensão da execução à qual são opostos, relativamente ao bem imóvel em causa.

Notificadas as partes primitivas para contestar os embargos, nos termos do artigo 348.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), veio a embargada/exequente apresentar contestação. Exceciona a ilegitimidade do embargante e pugna pela improcedência dos embargos, sustentando, além do mais, que a alegada aquisição pelo embargante no processo executivo em 24-06-2009 é ineficaz em relação à aqui exequente/embargada, que consequentemente o pode penhorar, ainda que se encontre inscrita em nome de outro titular, como se a venda ou vendas não se tivessem efetuado. Exceciona o abuso do direito, alegando que o embargante foi considerado por sentença transitada em julgado e que serve de título à presente execução que está de má-fé, em conluio com o executado J. F.. Mais requer a condenação do embargante como litigante de má-fé, no pagamento de indemnização a favor da embargada, a título de reembolso de despesas incluindo para honorários do seu Advogado e bem assim em multa condigna.

Houve resposta do embargante.

Por despacho de 26-11-2021, foi fixado o valor da causa e proferido saneador-sentença, julgando improcedentes os presentes embargos de terceiro, a qual se transcreve na parte dispositiva: «Nestes termos, julgam-se totalmente improcedentes os presentes embargos de terceiro, deduzidos pelo embargante T. F. e, em consequência: a) absolvem-se os embargados do pedido; b) determina-se a manutenção da penhora que incidiu sobre o imóvel identificado sob o nº5, dos factos provados; c) ordena-se o normal prosseguimento da instância executiva; d) condena-se o Embargante como litigante de má fé em multa processual que se fixa em 6UCs e a pagar uma indemnização à Embargada/ Exequente X - Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite ...,Crl no valor de 5UCs».

Inconformado, o embargante apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, na parte recorrida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1- A Sentença proferida no processo nº. 2834/07.6TJVNF não teve influência na manutenção da hipoteca voluntária registada a favor da Caixa ... de V. N. Famalicão, CRL.

2- Esta Sentença ao anular a venda de 2007/01/22, do “Campo ...”, não afetou os direitos advindos da hipoteca a favor da Caixa ...

.

3- Esta Sentença ao condenar “todos os Réus a verem anulados quaisquer registos e actos dos prédios identificados na petição não abrange a hipoteca registada a favor da Caixa ...

.

4- Esta Sentença não determinou que o recorrente ficaria impedido de adquirir o pre´dio que a Caixa ... levou à praça.

5- A aquisição pelo recorrente do “Campo ...” em hasta pública, é um meio legal de aquisição.

6- O cancelamento da inscrição da aquisição do imóvel, por caducidade, na Conservatória não significa que o recorrente deixou de ser proprietário do mesmo.

7- O recorrente, com a sua petição de embargos de terceiro, não formulou pedido que conscientemente sabia não ter direito.

8- O recorrente não se arrogou proprietário do imóvel penhorado, sabendo que tinha sido condenado nos autos principais (declarativos) a ver anulada a sua aquisição desse imóvel e anulado o registo do mesmo, 9- Nos embargos de terceiro o recorrente, em momento algum, faltou dolosamente à verdade.

10- O recorrente adquiriu o imóvel “Campo ...” em hasta pública porque estava e está convicto que a Sentença do processo nº. 2834/07.6TJVNF não era impeditiva da sua venda pela Caixa ... e da sua aquisição do mesmo.

11- O recorrente não praticou ato enquadrável no nº. 2 do art. 542, nº. 2 do C.P.C. que justifique a sua condenação como litigante de má fé.

Nestes termos e nos demais doutamente supridos pro Vªs. Excªs.

Deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser alterada a douta Sentença recorrida por douto Acordão que julgue procedente os Embargos de Terceiro e absolva o recorrente da condenação como litigante de má fé.

Assim se fazendo JUSTIÇA».

A embargada apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido.

O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

II.

Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:

  1. Reapreciação da decisão de mérito; B) Se deve manter-se a condenação do recorrente/embargante como litigante de má-fé.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

  1. Fundamentação 1.

    Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I.

    supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: 1. A Exequente X - Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite ...,Crl intentou a execução de que estes autos são apenso contra J. F., J. A. - Sociedade Agropecuária, Unipessoal, Lda, JP., Unipessoal, Lda e T. F., apresentando como título executivo a sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 2834/07.6TJVNF, do 3º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão - requerimento executivo.

    1. Como título executivo foi apresentada a sentença proferida no âmbito do Processo Ordinário, com o n.º 2834/07.6TJVNF, do Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 3, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e transitada em julgado em 21/10/2015, em que figuravam como Autora a X - Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite ..., Crl e como Réus os Executado(a)(s) J. F. (1º Réu) , J. A. - Sociedade Agropecuária, Unipessoal, Lda (2ª Ré), JP., Unipessoal, Lda (3º Ré) e T. F. (4º Réu).

    2. Nessa sentença, foi decidido: « a) Condenar o 1º réu a pagar à autora a quantia de € 1.052.847,45; acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

      1. Condenar a 2ª ré a ver os bens mencionados nos articulados 24º, 25º e 35º da petição restituídos à situação anterior à data da sua constituição; c) Condenar a 3ª ré a ver o bem mencionado no articulado 36º da petição restituído à situação anterior à escritura de Compra e Venda de 2007.01.22, fls. 86, Livro 51-A, do Cartório Notarial R. T., deste concelho, entre o 1º réu e 3ª ré; d) Condenar o 4º réu a ver os direitos e bens mencionados no articulado 33º e 34º da petição restituídos à situação anterior à escritura de cessão de quinhões hereditários, de 23.02.07, lavrada de fls. 19, do Livro 54-A, entre 1º réu e 4º réu.

      2. Condenar todos os réus a verem anulados quaisquer registos e actos dos prédios identificados nesta petição.

      3. Condenar o 1º réu a abster-se de praticar qualquer acto de disposição ou oneração em nome das suas representadas 2ª e 3ª ré, bem como exercer os actos de gerência, diligentemente, sob pena de serem requeridas as suas destituições.

      4. Condenar o 4º réu...

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