Acórdão nº 822/21.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO E... - RECICLADOS ..., S.A, com sede em ..., intentou a presente acção comum, contra V... - SEGUROS, S.A, com sede em ... e, subsidiariamente, contra M..., TRANSPORTE DE MERCADORIAS, LDA., com sede em ..., pedindo: - A título principal, a condenação da 1.ª Ré a indemnizar a Autora pela quantia de €177.650,52, para reparação dos danos patrimoniais aludidos na petição inicial, com juros legais contados desde a citação; - A título subsidiário, a condenação da 2.ª Ré nos mesmos exactos termos.

Alega que, por contrato de seguro de transporte terrestre de mercadorias titulado pela apólice nº ...59, transferiu para a 1ª Ré a responsabilidade por danos à carga em consequência de operações de carga e descarga, no âmbito de viagens terrestres, desde o local onde se encontravam os seus equipamentos, sito no Lugar ..., ..., ..., até ao local da sua nova unidade industrial, sita no Lugar ..., freguesia ..., no mesmo concelho.

Mais alega que acordou igualmente com a 2ª Ré, contra o pagamento de um preço, que esta empresa efetuasse o serviço de carga do equipamento para o camião que ia efetuar o transporte, o que esta efetivamente também fez.

Todavia, efetuado o transporte, a máquina, ao iniciar a sua atividade, não estava a funcionar corretamente, vindo a constatar-se que o equipamento estava “empenado” e que tinha sofrido uma vibração forte que fez com que o sistema de leitura óptica no seu interior tivesse sido danificado, tendo a Autora recebido um orçamento para a reparação do equipamento, no valor de € 178.000,52.

Citadas, as rés contestaram.

- A Seguradora alegou que a Autora, quando celebrou o contrato, indicou o nome de duas empresas transportadoras de que se iria servir para o efeito, não mencionando a 2.ª Ré, pelo que o sinistro em causa está excluído do âmbito de cobertura da apólice; subsidiariamente, invocou, por um lado, que a avaria provocada na máquina decorreu de inobservância das condições exigíveis ao mecanismo para aqueles actos.

Para além disso, sustentou que não foi apurado o momento concreto em que o sinistro teve lugar, o valor da máquina, se ela se encontrava em funcionamento e se a Autora procedeu à sua reparação.

Por fim, aludiu a que, caso venha a ser condenada, assistir-lhe-á o direito de regresso sobre a 2.ª Ré, por sub-rogação dos direitos do lesante contra o terceiro responsável.

- A 2.ª Ré apresentou contestação sustentando que, com ela, não foram contratados serviços de carga, mas apenas de aluguer de grua com motorista e, quanto aos meios de elevação utilizados, referiu que foram os mais adequados ao caso; Que, durante a operação de elevação da máquina e colocação no solo (e não em qualquer viatura) não ocorreu qualquer incidente, pelo que, se o equipamento sofreu algum dano, não foi durante a movimentação do mesmo pelo seu motorista.

Os autos seguiram os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente quanto ao pedido principal formulado, condenou a Ré V... - SEGUROS, S.A, no pagamento à Autora da quantia de €177.650,52 (cento e setenta e sete mil seiscentos e cinquenta euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, às taxas de juros aplicáveis às transações comerciais.

Além disso, absolveu a Ré M..., TRANSPORTE DE MERCADORIAS, LDA., do pedido subsidiário contra si formulado.

Com ela não se conformando, veio a ré seguradora interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos: 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso que foram apresentadas pelo recorrente, sendo que, no caso em apreço, está em causa a questão relativa aos prejuízos alegadamente sofridos pela Recorrida e a questão relativa à exclusão (ou não) do sinistro no âmbito de cobertura da Apólice de seguro que foi contratada entre a Recorrida e a Recorrente.

  1. Pretende a Recorrente que seja alterada a decisão quanto à matéria de facto no que diz respeito ao Facto Provado nº 14 e que seja dado como provado outro facto relevante para a decisão quanto ao mérito da causa.

  2. Resulta do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados bem como os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.

  3. A Mma. Juiz a quo deu como provado que “14) Feito um diagnóstico do estrago, a Autora recebeu um orçamento para a reparação do equipamento, que se fixou no valor de € 178.000,52 (…), montante que a Autora terá que despender para proceder à reparação”.

  4. A Mma Juiz a quo cometeu, salvo melhor opinião, um erro grosseiro ao dar esse facto como provado porquanto ignorou, pura e simplesmente, o que resulta do documento ... junto com a p.i. e do depoimento da testemunha AA.

  5. O documento nº ... junto com a p.i., cuja tradução do mesmo para Português só foi junta aos autos no dia anterior à data designada para a realização do julgamento (requerimento da Autora de 10.11.2021 com a referência ...79) corresponde à Factura Proforma nº ...14 de “Fornecimento e instalação de nova máquina” emitida no dia 15.04.2019, com inclusão da seguinte frase: “Oferta Válida até 15/05/2019”.

  6. Contrariamente ao alegado pela Recorrida na p.i., não foi apresentado qualquer orçamento para a reparação da máquina e não consta dos autos que a tal Factura Proforma tenha sido aceite nem que tenha sido fornecida uma máquina nova.

  7. A testemunha AA (funcionário da Autora e, por sinal, primo do seu representante legal), era o responsável na empresa pela produção e trabalhava diariamente com a máquina em questão (vide 1m30s a 1m40s do seu depoimento).

  8. A mesma testemunha declarou que a máquina nunca foi reparada e que apesar de não ser tão eficiente quanto era, a máquina continuou a funcionar diariamente até há cerca de dois meses antes da data do julgamento, tendo sido substituída por uma nova máquina, de uma marca diferente e mais eficiente, que a Recorrida adquiriu (vidé 24m05s a 26m26s do seu depoimento).

  9. Tendo em consideração o que resulta do documento ... junto com a p.i. e as declarações da testemunha AA, é forçoso concluir que tem de ser dada como não provada a matéria de facto constante do nº 14 dos Factos Provados 11. A procedência da acção dependia da prova que fizesse a ser produzida quanto aquele facto essencial.

  10. Pelo interesse que tem para a apreciação do mérito da causa deve ser dado como provado o seguinte facto: “A máquina identificada em 5) foi instalada na nova fábrica da Autora, nunca chegou a ser reparada e, apesar de não ser tão eficiente quanto era, continuou a funcionar diariamente até há cerca de dois meses, tendo a Autora acabado por adquirir uma nova máquina de uma outra marca e muito mais sofisticada”.

  11. Tendo o pedido deduzido pela Recorrida com fundamento no facto de ser necessário proceder à reparação da máquina em causa, tendo por base um alegado “orçamento de reparação” que foi junto aos autos, o Tribunal ao dar como não provada a matéria de facto constante do nº 14 dos Factos Provados, é forçoso concluir que a acção tem necessariamente de improceder.

  12. A acção também tem necessariamente de improceder ao dar como provado que “A máquina identificada em 5) foi instalada na nova fábrica da Autora, nunca chegou a ser reparada e, apesar de não ser tão eficiente quanto era, continuou a funcionar diariamente até há cerca de dois meses, tendo a Autora acabado por adquirir uma nova máquina de uma outra marca e muito mais sofisticada”.

  13. Mesmo que do funcionamento menos eficiente da máquina em causa tenham resultados alguns prejuízos à...

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