Acórdão nº 1735/21.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA PINTO GOMES
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: AA instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra BB e mulher CC, pedindo a condenação destes a: a) reconhecer que o autor realizou no prédio que lhes pertence, identificado no artº 1º, benfeitorias necessárias e úteis; b)a reconhecer que tais benfeitorias foram feitas no prédio de sua propriedade, com o seu conhecimento e consentimento, sem que para tal tenham contribuído com qualquer quantia, isto é, feitas exclusivamente a expensas do autor; c)a pagar ao autor o valor de €7.793,40 (sete mil setecentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização pelas mencionadas benfeitorias, quantia a que acrescerão os respetivos juros, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente, d)a pagar ao autor uma indemnização no valor de €7.828,40 (sete mil oitocentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos) ao abrigo do Instituto do Enriquecimento Sem Causa (pela benfeitorização de coisa alheia), quantia a que acrescerão os respetivos juros, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alega o autor que os réus são proprietários de um bem imóvel, sito na Rua ..., ... ..., cidade ..., distrito ..., sendo aquele e a filha dos réus, DD casados desde 6 de abril de 2009 e até 8 de julho de 2019, data em que o casamento veio a ser dissolvido por divórcio.

Aquando do casamento, o autor e a filha dos réus, por sugestão destes, fixaram a sua residência no bem imóvel atrás identificado, aí passando a viver como casal até à data em que se divorciaram.

A partir do exacto momento em que o autor e a filha dos réus fixaram a sua residência naquele imóvel, nele começaram a fazer obras tendentes a permitir que o espaço reunisse as condições necessárias para a sua ocupação, uma vez que o mesmo encontrava-se, à data, com sinais evidentes de progressivo estado de degradação e sem as necessárias condições de habitabilidade.

Assim, o autor, com o conhecimento e consentimento dos réus, procedeu, a expensas suas, a obras de reparação do telhado, a obras de substituição de portas e janelas (as que existiam não permitiam o mínimo isolamento térmico nem acústico) e a obras na cozinha e na casa de banho da habitação, obras, que constituíam benfeitorias necessárias que se destinaram a evitar a irremediável deterioração da habitação dos réus e a sua impossibilidade de utilização/ocupação.

Para além das referidas obras, o autor e a filha dos réus, ao longo de todo o período em que ocuparam o imóvel pertença destes, fizeram também diversas obras de melhoramento, as quais consistiram, nomeadamente, na instalação de um sistema de ar condicionado, na plantação de relva no jardim e na instalação de um sistema de rega, na instalação da churrasqueira, na plantação de diversas árvores e na instalação de candeeiros exteriores, assim como as obras de pintura das paredes, muros e gradeamentos exteriores da habitação, todas com o conhecimento e consentimento destes.

Com as referidas benfeitorias o autor despendeu o valor global de €15.586,79 (quinze mil quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), sendo que as mesmas resultaram numa clara valorização do prédio dos réus.

Em maio de 2019, antes do divórcio do autor e da filha dos réus, aquele deixara de habitar aquela que constituiu, desde o seu casamento, a casa de morada de família, saída que sucedeu por imposição expressa dos seus sogros, aqui réus.

Ao ter deixado de residir naquela que foi a sua casa de morada de família por cerca de 10 anos, o autor deixou também de poder usufruir, por isso mesmo, de todas as benfeitorias, que ao longo daquele lapso temporal, e com grande sacrifício, foi fazendo no imóvel pertença dos seus ex-sogros e que se traduziram num enriquecimento do património imobiliário destes, tendo agora o autor direito a ser indemnizado pelo valor das benfeitorias necessárias que realizou, o mesmo sucedendo com as benfeitorias úteis, uma vez que estas, dada a sua natureza, não podem ser levantadas sem detrimento do prédio dos réus.

Citados vieram os réus apresentar contestação arguindo a ilegitimidade do autor para reclamar as benfeitorias alegadas.

Alegam que o autor e a sua filha casaram pelo civil em 6 de abril de 2009, passando a residir no prédio dos réus em julho de 2009, tendo as obras cujo pagamento o autor vem reclamar sido realizadas na constância do casamento, pelo eventual direito a indemnização por benfeitorias realizadas pelo casal na constância do matrimónio, deve ser considerado como um bem pertencente ao património deste, sendo que com a dissolução do casamento, o património que até então era comum, passou a uma situação de indivisão até que se opere a respetiva divisão e partilha.

O direito que o autor vem exercer através dos presentes autos é parte integrante do património comum do casal constituído por este e pela sua ex-mulher, o que faz com que o autor seja parte ilegítima na presente ação, devendo ser declarada a sua ilegitimidade. Efetivamente, nem o autor pode peticionar uma quota-parte desse direito, o que parece querer fazer ao peticionar exatamente o valor correspondente à sua meação, na medida em que se trata de um bem determinado, de um direito uno que pertencente ao património do casal e que não comporta divisão, mesmo ideal.

Mais, impugnam os réus os factos articulados pelo autor.

Notificado para se pronunciar sobre a exceção da ilegitimidade veio o autor pronunciar-se no sentido da mesma ser julgada totalmente improcedente e, caso assim não se entenda, dever, nos termos do disposto nos artºs 316º e 318º do Código de Processo Civil, ser admitida a intervenção principal provocada a título principal como sua associada (isto é, pelo lado activo) da ex-mulher do autor DD.

Subsidiaria e complementarmente, caso o tribunal venha a entender que nos presentes autos está em causa uma situação de litisconsórcio necessário activo, e admitida que seja a intervenção principal provocada da ex-mulher do autor, deve, nos termos do disposto no nº 2 do artº 265º do CPC, ser admitida a ampliação do pedido primitivo, e, em consequência, julgada que seja a acção procedente, deverão ser os réus condenados a pagar ao autor e à sua ex-mulher, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas na habitação daqueles ou, subsidiariamente, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, a quantia de 15.586,79 € (quinze mil, quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescida dos juros legais contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Notificados os réus para se pronunciarem quanto ao incidente de intervenção de terceiros e quanto ao pedido de ampliação do pedido, vieram pugnar pelo indeferimento dos mesmos, por inadmissibilidade legal.

Após notificação para o efeito, o autor veio esclarecer que não foi feita a partilha da comunhão conjugal na sequência do seu divórcio.

Foi então proferida decisão que entendendo inexistir qualquer obstáculo ao chamamento, julgou procedente o incidente de intervenção principal deduzido pelo autor e admitiu a requerida intervenção principal provocada de DD, melhor identificada nos autos, como associada do autor, ordenando a sua citação nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 319º, do CPC.

Foi ainda admitida a ampliação do pedido requerida pelo autor, ordenando-se a notificação, também da chamada deste despacho.

Inconformados com tal decisão vieram os réus da mesma recorrer apresentando as seguintes conclusões: A. O A. intentou a presente ação contra os seus ex-sogros, peticionando, a título principal: “

  1. Serem os RR. condenados a reconhecer que o autor realizou no prédio que lhes pertence, identificado no Art.º 1.º, as benfeitorias (necessárias e úteis) identificadas no retro artigo 17.º b) Serem os RR condenados a reconhecer que tais benfeitorias foram feitas no prédio de sua propriedade, com o seu conhecimento e consentimento, sem que para tal tenham contribuído com qualquer quantia, isto é, feitas exclusivamente a expensas do autor; c) Serem os RR. condenados a pagar ao autor o valor de €7.793,40 (sete mil setecentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização pelas mencionadas benfeitorias, quantia a que acrescerão os respetivos juros, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.” (sublinhado nosso).

  1. E a título subsidiário: “Serem os RR. condenados a pagar ao A. uma indemnização no valor de €7.828,40 (sete mil oitocentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos) ao abrigo do Instituto do Enriquecimento Sem Causa (pela benfeitorização de coisa alheia), quantia a que acrescerão os respetivos juros, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.” C. Para o efeito alegou ter sido casado com a filha dos RR., após o casamento terem fixado a casa de morada de família no prédio dos RR e aí terem levado a efeito diversas obras (no valor total de 15.584,79€) que considera tratarem-se de benfeitorias necessárias e outras úteis.

  2. Após o divórcio o A. deixou de residir naquele prédio pelo que, pretende agora ser compensado pelo valor correspondente a metade daquelas benfeitorias, correspondente à sua quota-parte.

  3. Em sede de contestação os RR. invocaram a ilegitimidade do A..

  4. O A. sublinhou a sua legitimidade e, sem prescindir, requereu a intervenção principal provocada da sua ex-mulher, G. bem como a ampliação do pedido por forma a fazê-lo corresponder ao dobro do valor inicialmente peticionado nos autos, ou seja, ao valor total das obras alegadamente efetuadas.

  5. Os RR. opuseram-se à intervenção principal provocada da ex-mulher do A. pelo facto do A., em suma, ter vindo invocar a existência de um direito próprio e não um direito de que ele fosse titular conjuntamente com a sua ex-mulher, I. Não sendo ele titular de tal direito e não tendo, assim, um interesse jurídico protegido pelo direito.

  6. ...

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