Acórdão nº 3114/21.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução03 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

F. A., Unipessoal, Lda., sociedade unipessoal por quotas, com o número único de registo e pessoa colectiva ………, com sede na Rua …, n.º .., em … - Braga, instaurou a presente acção declarativa com processo comum, no Juízo Local Cível de Braga - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, contra X – Mediação Imobiliária, Lda, sociedade por quotas, com o número único de registo e pessoa colectiva ………, com sede na Rua …, Braga, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 21.172,00 a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e que liquida em € 8.139,66 aquando da propositura da presente acção.

Para tanto e em suma, alegou que no âmbito da sua actividade de construção de edifícios e obras de construção civil com escopo lucrativo, celebrou com a ré em 29.12.2015 um contrato de empreitada, tendo em vista a intervenção em edifício na Rua …, n.º .., em Braga, visando a recuperação do mesmo e com o preço acordado de € 36.500,00, acrescido do IVA.

Os trabalhos contratados consistiam na demolição e transporte de entulho, execução de rebocos e enchimentos, colocação de tectos falsos, impermeabilizações/isolamentos, revestimentos, serviço de serralharias, pinturas, funilarias, pichelaria e obras sanitárias e execução de instalações eléctricas, estando contratualizado o prazo de 90 dias para a execução das obras.

A factura, a pedido da ré, foi emitida em 31.12.2015 iniciando a obra no início de Janeiro de 2016 e entregue no final de Março de 2016, sendo que a ré a aceitou sem reserva, sendo que logo então foi interpelada para o pagamento.

Sucede que a ré durante o decurso da obra fez dois pagamentos, que totalizam o valor de € 17.000,00 e só em Maio de 2019 voltou a fazer um pagamento parcial, desta feita de € 4.000,00, pelo que se mostra paga a quantia de € 21.000,00, estando em falta o pagamento de € 20.172,00.

Afirma que a primeira interpelação para pagamento ocorreu em 05.04.2016, pelo que são devidos juros desde então.

Regularmente citada, a ré contestou, excepcionando o pagamento da factura reclamada.

Mais deduziu pedido reconvencional, através do qual peticiona a condenação da autora/reconvinda a pagar-lhe a quantia de € 15.446,00 referente à sanção contratual prevista na Cláusula 5ª do Contrato de empreitada.

Notificada da contestação/reconvenção veio a autora replicar, respondendo à matéria de excepção e contestando a reconvenção.

Quanto à matéria de excepção, reconhece o pagamento, além dos que afirma efectuados na p.i. de € 3.000,00 a imputar na quantia reclamada nos presentes autos.

Mais invoca que além das quantias inicialmente indicadas e dos € 3.000,00 adicionais a que alude na réplica, foi-lhe paga a quantia de € 15.000,00, sendo, contudo, que tal quantia (resultante do somatório de vários pagamentos) visou o pagamento de trabalhos a mais e materiais que a ré lhe solicitou comprasse em seu nome e que lhe pagaria depois.

Enunciando os trabalhos a mais, refere que ascendiam ao valor de € 13.310,00 e que os aludidos materiais teriam o custo de € 1.335,29.

Invoca ainda que o pagamento de € 1.792,85, a que alude a ré na contestação se refere à colocação de cerâmica na varanda, tapamento de roços e arranjo de paredes num edifício diverso, desconhecendo, em absoluto, a vontade da S. exercer a compensação em relação ao valor de € 1.628,94, a que alude a ré na contestação. Impugna a existência de defeitos e da sua denúncia e a existência de um qualquer fundamento para aplicação das penalidades.

Por outro lado, procede à redução do pedido, reduzindo ao capital o valor de € 3.000,00, com reflexos no cálculo de juros.

Por despacho com a Ref.ª 175748222 foi homologada a redução do pedido, admitida a reconvenção deduzida e proferidos os despachos a que aludem os artigos 595º e 596º do CPC.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “IV. DISPOSITIVO Nestes termos, e face ao exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e em consequência:

  1. Condeno a ré X – Mediação Imobiliária, Lda. a pagar à autora a quantia de € 6.228,94, acrescida da quantia correspondente ao valor dos trabalhos a mais a que se alude em 12) e 15) dos factos provados, a apurar, em incidente de liquidação, acrescida dos juros de mora calculados sobre tais quantias desde a citação da ré, em 07/06/2021, até efetivo e integral pagamento.

b) Absolvo a ré do restante peticionado pela autora.

c) Absolvo a autora/reconvinda do pedido reconvencional contra si deduzido pela ré/reconvinte.

Custas pelas partes na proporção do respectivo decaimento (cfr. artigo 527º do CPC).

Registe e notifique.”.

*Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a ré, a qual a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: “Conclusões: 1. Termina a douta sentença ora em crise com a condenação da Ré/Recorrente: a pagar à Autora/Recorrida a quantia de 6.228,94€ (seis mil duzentos e vinte e oito euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida da quantia correspondente ao “valor dos trabalhos a mais” a apurar em incidente de liquidação; 2. Mas a Autora/Recorrida não fez qualquer pedido de condenação da Ré/Recorrente nesse sentido, ou seja, a Autora/Recorrida não pediu nestes autos a condenação da Ré/Recorrente a tal pagamento de “trabalhos a mais”; 3. E tanto assim é, que dos autos não consta a identificação de qualquer valor respeitante aos referidos “trabalhos a mais”, pelo que, ao condenar a Ré/Recorrente para além daquilo que foi peticionado nos autos, o Tribunal a quo teve que se socorrer do incidente de liquidação de sentença para apurar tal valor; 4. À ação que lhe foi movida pela Autora/Recorrida a Ré/Recorrente apresentou contestação onde se defendeu por exceção e onde formulou pedido reconvencional e em resposta à exceção invocada do pagamento, veio a Autora/Recorrida no seu articulado que apelidou de “Resposta” dizer que: “(…) embora os pagamentos identificados pela Ré tenham existido, eles não se destinavam totalmente ao pagamento desta dívida. (…) Embora a A. possa confirmar, que recebeu as quantias de €1.500,00, € 4000,00; e € 2000,00, além dos referidos €7500,00, a que a Ré alude.

Nenhum desses pagamentos no total de €15.000,00 se destinavam a pagar valores aqui peticionados, mas sim serviços extras não incluídos na empreitada (…), Sublinhado nosso, (cfr. articulado de resposta junto aos autos a 20.09.2021) é apenas neste articulado, que apenas serve para resposta à matéria alegada na Reconvenção, que a Autora/Recorrente vem mencionar a existência dos referidos “trabalhos a mais”; 5. Perante esta alegação da existência dos ditos “trabalhos a mais” e contrariamente àquilo que seria de esperar, a Autora/Recorrida não vem ampliar o seu pedido primitivo, no sentido de contemplar no mesmo, a condenação da aqui Ré/Recorrida ao pagamento dos mesmos; 6. Isto porque, a Autora/Recorrida considera que os tais trabalhos “a mais” que a mesma alega ter existido, estão pagos, Veja-se que diz a Autora/Recorrida ter recebido os pagamentos mencionados pela Ré/Recorrente no seu articulado de contestação; 7. Diz, no entanto, que tais pagamentos não se destinavam ao pagamento dos trabalhos peticionados nos autos, mas antes, ao pagamento de “serviços extras não incluídos na empreitada.” Sublinhado nosso, (cfr. articulado de resposta junto aos autos a 20.09.2021); 8. Curiosamente, no referido articulado de “Resposta”, aliás onde alega a existência daqueles “trabalhos extra” a Autora/Recorrida não ampliou o pedido, antes, veio reduzir o mesmo pois menciona que “peticionou, erradamente valor superior ao que lhe é devido”, pelo que, reduz o pedido ao valor de 26.500,00€ (vinte e seis mil e quinhentos euros), (cfr. articulado de resposta junto aos autos a 20.09.2021); 9. Veja-se que, não existe nem nunca existiu qualquer pedido da Autora/Recorrida, no sentido da condenação da Ré/ Recorrente ao pagamento dos referidos “trabalhos a mais” que, aliás a aquela não discrimina nem quantifica, aliás a menção à existência de tais “trabalhos extra”, surge apenas para a Autora/Recorrida obter um pagamento que sabe não lhe ser devido; 10. Torna-se óbvio que, ao reconhecer ter recebido a totalidade da quantia peticionada, paga pela Autora/Recorrente, para justificar esta lide a Autora/Recorrida socorreu-se da realização dos alegados trabalhos “a mais” que aliás, reitera-se não existiram e, claro está, não poderia a Autora/Recorrida formular um pedido de pagamento quanto aos trabalhos “a mais” ou, ficaria sem resposta à exceção do pagamento, invocado pela Ré/Recorrente; 11. Não obstante, a Meritíssima Juiz a quo substituiu-se à Autora/Recorrida e condenou a Autora/Recorrente ao pagamento dos referidos “trabalhos a mais” sem que tal condenação alguma vez tivesse sido peticionada; 12. Nestes termos, ao condenar A Ré/Recorrente nos termos descritos, a douta sentença ora em crise condena em objeto diverso daquilo que foi peticionado pela Autora/Recorrida e, por esse motivo a douta sentença ora em crise é nula, assim e nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, e) do Código de Processo Civil deve a douta sentença ora em crise ser declarada nula, com as demais consequências legais; 13. O mesmo sucede quanto à alegação da Autora/Recorrida no sentido de imputar os pagamentos efetuados pela Ré/Recorrente a “materiais”: Ao responder à exceção do pagamento, invocada pela Ré/Recorrente, a Autora/Recorrida alegou que os pagamentos recebidos se destinavam não só aos referidos “trabalhos extra”, “bem como, alguns materiais usados na execução da empreitada e que a Ré pediu que a A. comprasse em seu nome comprometendo-se a pagar-lhos depois.”. Sublinhado nosso, (cfr. articulado de resposta junto aos autos a 20.09.2021); 14. Sucede que, também no que respeita aos materiais, refere a cláusula OITAVA do contrato de empreitada em causa que: “ Fica acordado que...

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