Acórdão nº 3023/21.2T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Os executados AA, AA, BB e esposa CC e DD, vieram deduzir oposição mediante embargos em que são exequentes EE e FF, onde concluem entendendo que devem os presentes embargos ser julgados totalmente procedentes, com as demais consequências legais, designadamente julgando extinta a execução.

    Os embargantes suscitam a falta de título, a ineptidão, a falta de concretização/localização do bem a restituir/inexequibilidade, bem como a inexistência de entrega.

    Os embargados e exequentes EE e FF apresentaram contestação onde concluem entendendo que os presentes embargos de executado deverão ser julgados improcedentes por não provados, sendo os executados condenados em multa e indemnização a favor dos exequentes, pelos montantes julgados adequados, por estarem a litigar de má-fé, com as legais consequências.

    Os embargantes AA, AA, BB e esposa CC e DD, vieram pronunciar-se quanto à pretensão dos embargados de condenação dos embargantes como litigantes de má-fé onde concluem entendendo que deve ser indeferido o requerimento de condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, devendo os embargados ser condenados como litigantes de má-fé, em multa ao Estado e a pagar aos embargantes a indemnização prevista no artigo 543º do Código de Processo Civil, a fixar em não menos de €5.000,00.

    Os embargados EE e FF vieram pronunciar-se sobre o referido requerimento entendendo dever ser julgado improcedente o pedido de condenação dos exequentes como litigantes de má-fé.

    *B) Foi elaborado despacho saneador onde foram conhecidas as exceções de falta de título e ineptidão do requerimento executivo alegadas, que foram julgadas improcedentes.

    Foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

    *Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu:

    1. Julgar improcedentes os embargos; b) Julgar improcedentes os pedidos de condenação de embargantes e embargados como litigantes de má-fé.

    *C) Inconformados com esta decisão, vieram os embargantes AA, AA, BB e esposa CC e DD, interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 74).

    *Nas alegações de recurso dos apelantes AA, AA, BB e esposa CC e DD, são formuladas as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objeto despacho saneador de 11.11.2021 (Refª 176039082) e a sentença de 9.5.2022 (Refª 178962531).

  2. Ambas as decisões (despacho saneador e sentença final) seguem a mesma lógica e estão interligadas, de modo que os vícios de uma se projetam e refletem na outra.

  3. O despacho saneador errou flagrantemente ao considerar, por um lado, que o requerimento executivo não é inepto e, por outro, ao considerar que a sentença suporta a pretensão dos exequentes.

  4. Na verdade, não é correto o entendimento do despacho saneador, em particular onde refere o seguinte: No caso, do decisório da sentença dada à execução e deste em conjugação com a factualidade dada como provada, resulta com clareza e certeza quais o prédio que importava entregar, sendo que se houve entrega de área superior à definida pela sentença, será tal factualidade apurada nestes embargos.

  5. Isto porque, nada consta na factualidade dada como provada na sentença dada á execução que suporte este entendimento.

  6. Não se provou um único ato de posse dos ali autores e aqui exequentes/embargados, pelo que não ficou determinado o corpus que permitisse determinar o objeto da mesma.

  7. Também não se provou que os exequentes são donos de qualquer prédio (como por si foi alegado no art. 1º da PI), mas sim que «tem registado» dois prédios, em cuja confrontação consta o Ribeiro. Sendo certo que nada do que foi ocupado confronta com o Ribeiro.

  8. Para além disso, não se provou a localização de qualquer prédio.

    I. Nem sequer se provou a área de qualquer prédio.

  9. Por isso é que, em flagrante violação da lei e da sentença dada à execução, resulta do «Auto de Restituição da Posse», elaborado em 13 de junho de 2021, pela Agente de Execução nomeada pelos exequentes (sublinhado e negrinho nosso), o seguinte: Procedeu-se à retirada da referida vedação e à colocação de uma nova vedação, de acordo com as plantas constantes dos autos principais (Petição Inicial e Requerimento de 25 de setembro de 2019) … K. Ou seja, o “titulo” deixou de ser a sentença e passou a ser um documento elaborado pelos exequentes, sendo certo que, em depoimento de parte, o exequente afirmou que até foram usados outros documentos! L. Acresce que, determinou-se no despacho saneador o seguinte: Atenta a natureza da matéria, o Tribunal entende que se mostra adequada a realização de atos de inspeção por técnico qualificado – topógrafo – e a junção, oportuna, de relatório por este aos autos… Tais atos terão como finalidade apurar a factualidade vertida no ponto 1 dos temas de prova.

  10. Na sequência desse despacho, foi junto aos autos em 8.3.2022, pela entidade nomeada pelo Tribunal, um relatório datado de 24.02.2022, onde além do mais se diz o seguinte (sublinhado e negrito nosso): Ora, responder ao que nos pedem, esclarecendo cabalmente e sem duvidas, se foram entregues “prédios distintos” ou “maiores” daqueles que, em resultado da sentença na ação declarativa, foram entregues, quando os documentos ou as entidades oficiais...

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