Acórdão nº 786/21.9T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório R. A.

    intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra V. M. UNIPESSOAL, LDA.

    , pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento do autor e a ré condenada a pagar-lhe: - € 8.193,51 de indemnização de antiguidade, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da sentença; - € 1.390,34 a título de remunerações intercalares vencidas desde o dia seguinte ao despedimento até à data da propositura da ação, sem prejuízo dos montantes que se vencerem até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida; - € 1.500,00 a título de retribuição devida pelo trabalho prestado em França no período compreendido entre o mês de Julho e o mês de Outubro de 2019; - € 200,00 a título de remanescente da retribuição devida pelo trabalho prestado no mês de Dezembro de 2019; - € 401,08 a título de remanescente da retribuição de férias do ano de 2017; - € 974,05 a título de retribuição de férias do ano de 2018; - € 116,08 a título de remanescente da retribuição de férias do ano de 2019; - € 821,28 a título de remanescente da retribuição e subsídio de férias do ano de 2020; - € 799,70 a título de compensação por formação profissional não recebida; - juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento.

    Para tanto, alega que foi admitido ao serviço da ré, em 01/12/2016, para desempenhar funções de electricista; que esteve de baixa médica no período compreendido entre 31/08/2020 e 23/09/2020; que no dia 11/09/2020 o autor comunicou à ré a suspensão do contrato de trabalho, por falta de pagamento de retribuições, de que a ré veio a pagar apenas parte; que, no dia 19/10/2020, a ré comunicou por carta ao autor a denúncia do contrato com efeitos desde o dia 02/10/2020, por abandono do trabalho desde essa data; que tal equivale a despedimento ilícito, pois a suspensão do contrato de trabalho ainda não havia cessado, conferindo ao autor o direito às quantias peticionadas.

    A ré contestou, alegando que pagou em 30/09/2020 as retribuições de Julho e Agosto de 2020, não tendo sido pedidos juros de mora; que o autor é que não pretendeu manter o contrato de trabalho e não regressou ao trabalho, apesar de para tanto notificado pela ré, no dia 30/09/2020, quer por carta, quer por telefone, conforme indicação da ACT; que o autor não compareceu ao trabalho durante mais de 10 dias consecutivos, levando à convicção da ré de que não pretendia retomá-lo. Em reconvenção, pede a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 2.521,08, correspondente à indemnização prevista no art. 403.º, n.º 5 do Código do Trabalho.

    O autor respondeu à reconvenção, impugnando o abandono do trabalho, invocado pela ré, mantendo a posição assumida na petição inicial.

    Foi proferido despacho saneador em que se admitiu a reconvenção e se dispensou a enunciação do objecto do litígio e dos temas de prova.

    Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a ação provada e procedente e, consequentemente: a) Declaro ilícito o despedimento do autor promovido pela ré, em 02/10/2020, condenando-a a pagar ao autor, a título da respetiva indemnização de antiguidade, a quantia de €7.563,24 (sete mil quinhentos e sessenta e três euros e vinte e quatro cêntimos); b) condeno a ré a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir, desde os 30 dias anteriores à propositura da ação, até à data do trânsito em julgado desta sentença, no valor, unitário, de €1.390,34 (mil trezentos e noventa euros e trinta e quatro cêntimos) - com exceção dos subsídios de férias e de natal, que deverão ser contabilizados a €1.260,54, sem prejuízo das deduções previstas no artigo 390.º, n.º 2 do Cód. Trabalho, a liquidar oportunamente; c) mais condeno a ré a pagar ao autor: - €900,00 (novecentos euros) a título retribuição devida pelo trabalho prestado em França entre o mês de julho e o mês de outubro de 2019; - €401,08 (quatrocentos e um euros e oito cêntimos) a título de remanescente de retribuição de férias vencidas em 01/01/2017; - €974,05 (novecentos e setenta e quatro euros e cinco cêntimos) a título de remanescente de retribuição de férias vencidas em 01/01/2018; - €1,49 (um euro e quarenta e nove cêntimos) a título de remanescente de retribuição de férias vencidas em 01/01/2019; - €401,08 (quatrocentos e um euros e oito cêntimos) a título de remanescente de retribuição de férias vencidas em 01/01/2020; - €420,20 (quatrocentos e vinte euros e vinte cêntimos) a título de proporcionais do subsídio de férias do ano de 2020; - €799,70 (setecentos e noventa e nove euros e setenta cêntimos) a título de formação profissional até à data do despedimento.

    1. Condeno a ré a pagar juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respetivo vencimento das prestações referidas até efetivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil).

    2. No mais, absolvo a ré do pedido.

    3. Julgo improcedente a reconvenção deduzida pela ré, absolvendo o autor do pedido.

    Custas da ação na proporção do decaimento, sendo as custas da reconvenção integralmente a cargo da ré.» A ré interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1º O tribunal a quo declarou ilícito o despedimento efetuado pela Ré mediante carta enviada ao Autor no dia 19 de outubro de 2020 e com efeitos do dia 02 de outubro.

    1. Considerou o tribunal a quo que o contrato de trabalho do Autor estava suspenso aquando da denuncia efetuada.

    2. Ora, aquando da denuncia do contrato de trablho efetuado pela Ré, já a suspensão do contrato havia cessado, porquanto, esta tinha procedido ao pagamento dos salários referentes aos meses de julho e agosto de 2020.

    3. Após o pagamento a Ré solicitou ao Autor que se apresentasse ao trabalho, o que este não fez.

    4. O Autor já tinha manifestado o propósito em não regressar ao serviço, ao solicitar à Ré a declaração da situação de desemprego, ao alegar que tinha problemas de saúde e que não conseguia trabalhar – apesar de a baixa médica não ter sido renovada.

    5. Resultou do seu depoimento que, apesar do pagamento dos dois salários, não se sentia moralmente capaz de regressar ao trabalho – registo 01:00 a 1:48; 05:16 a 05:20; 02:02 a 02:40; 03:04 a 03:28; 03:46 a 05:16; 05:37 a 06:43; 07:44 a 08:46.

    6. O não pagamento dos valores em divida pela Ré em setembro de 2020 – cerca de 300,00€ - não obstaram à cessação de suspensão do contrato de trabalho.

    7. Resultou do depoimento do Autor que, no seu entender, continua sem condições – de saúde – para trabalhar, apesar de a baixa médica não lhe ter sido renovada em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT