Acórdão nº 1650/21.7T9VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o Ministério Público moveu contra Celeiro X, Unipessoal, Lda.

    , N. M.

    e P. C.

    , vieram estes deduzir embargos de executado, sustentando que, estando a sociedade executada e responsável principal extinta por ordem judicial na data em que foi proferida a decisão condenatória que serve de base à execução, também a responsabilidade subsidiária dos gerentes se extinguiu.

    O embargado contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, na medida em que não se baseiam em qualquer dos fundamentos previstos nos arts. 729.º e 731.º do Código de Processo Civil e, por outro lado, não ocorreu a invocada extinção da sociedade executada Celeiro, designadamente por não ter ocorrido a sua liquidação.

    Seguidamente, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução contra os embargantes.

    Os embargantes vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: «

    1. O processo executivo sub iudice, funda-se no título executivo formado pela decisão condenatória da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) de 18 de Março de 2021, que condenou a sociedade executada no pagamento de uma coima única de € 5.300,00.

      b) Foram também condenados no pagamento da coima os aqui Recorrentes, na qualidade de gerentes da sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 551.º n.º 3 do Código de Trabalho.

      c) Esta implica uma co-responsabilização objectiva dos gerentes de empresas que tenham sido condenadas por infração à legislação laboral, de forma apriorística e sem a determinação de um juízo de culpa imputável a estes, implicando na prática a transferência da responsabilidade contra- ordenacional sem determinação do elemento subjectivo relativo à conduta dos gerentes que respondem, pessoalmente e sem qualquer limite de valor, pelo pagamento das coimas que forem aplicadas à sociedade infratora.

      d) Transferência de responsabilidade que a Lei Fundamental proíbe no seu artigo 30.º n.º 3, pelo que se imporia a desaplicação da norma em apreço pelo Tribunal a quo, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade a que todos os Tribunais se encontram adstritos (art. 204º da Constituição da República Portuguesa).

      e) Não o tendo feito, requer-se que V. Exas., enquanto garantes da aplicação da Constituição, determinem a não aplicação da supra citada disposição, revertendo a decisão recorrida em conformidade. Sem prescindir, f) A pretensão dos embargantes, aqui Recorrentes, assenta na decisão vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-05-2020, proferido no âmbito do processo n.º 429/17.5YHLSB, - o teor completo do Acórdão encontra-se junto ao requerimento de embargos de executado, como Doc. nº 1.

      g) No Acórdão proferido em 26-05-2020 e transitado em julgado em 03-07-2020, foi determinado o seguinte relativamente à sociedade executada nestes autos: “anula a denominação social da Ré, ordena o cancelamento da respectiva matrícula, inscrições e registos na Conservatória do Registo Comercial/ Registo Nacional de Pessoas Colectivas, assim como em quaisquer outros serviços ou entidades nos quais o correspondente registo se encontre lavrado e que proíbe a Ré de utilizar, na actividade comercial, a referida denominação social.” h) De resto, resulta da factualidade dada como provada na sentença ora em crise que “- no dia 1 de Julho de 2020, foi levantado o auto de notícia pela ACT; - no dia 18 de Março de 2021, foi proferida a decisão da ACT que aplicou a contraordenação; - no dia 14 de Abril de 2021, a decisão da ACT foi notificada a todos os executados; - no dia 1 de Agosto de 2021, no estabelecimento comercial em causa nos autos laborava a “Y” (C. e P., Lda), sendo o representante legal N. M..

      - no dia 26 de Maio de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão onde “anula a denominação social da Ré, ordena o cancelamento da respectiva matrícula, inscrições e registos na Conservatória do Registo Comercial/ Registo Nacional de Pessoas Colectivas, assim como em quaisquer outros serviços ou entidades nos quais o correspondente registo se encontre lavrado e que proíbe a Ré de utilizar, na...

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