Acórdão nº 1650/21.7T9VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o Ministério Público moveu contra Celeiro X, Unipessoal, Lda.
, N. M.
e P. C.
, vieram estes deduzir embargos de executado, sustentando que, estando a sociedade executada e responsável principal extinta por ordem judicial na data em que foi proferida a decisão condenatória que serve de base à execução, também a responsabilidade subsidiária dos gerentes se extinguiu.
O embargado contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, na medida em que não se baseiam em qualquer dos fundamentos previstos nos arts. 729.º e 731.º do Código de Processo Civil e, por outro lado, não ocorreu a invocada extinção da sociedade executada Celeiro, designadamente por não ter ocorrido a sua liquidação.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução contra os embargantes.
Os embargantes vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: «
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O processo executivo sub iudice, funda-se no título executivo formado pela decisão condenatória da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) de 18 de Março de 2021, que condenou a sociedade executada no pagamento de uma coima única de € 5.300,00.
b) Foram também condenados no pagamento da coima os aqui Recorrentes, na qualidade de gerentes da sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 551.º n.º 3 do Código de Trabalho.
c) Esta implica uma co-responsabilização objectiva dos gerentes de empresas que tenham sido condenadas por infração à legislação laboral, de forma apriorística e sem a determinação de um juízo de culpa imputável a estes, implicando na prática a transferência da responsabilidade contra- ordenacional sem determinação do elemento subjectivo relativo à conduta dos gerentes que respondem, pessoalmente e sem qualquer limite de valor, pelo pagamento das coimas que forem aplicadas à sociedade infratora.
d) Transferência de responsabilidade que a Lei Fundamental proíbe no seu artigo 30.º n.º 3, pelo que se imporia a desaplicação da norma em apreço pelo Tribunal a quo, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade a que todos os Tribunais se encontram adstritos (art. 204º da Constituição da República Portuguesa).
e) Não o tendo feito, requer-se que V. Exas., enquanto garantes da aplicação da Constituição, determinem a não aplicação da supra citada disposição, revertendo a decisão recorrida em conformidade. Sem prescindir, f) A pretensão dos embargantes, aqui Recorrentes, assenta na decisão vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-05-2020, proferido no âmbito do processo n.º 429/17.5YHLSB, - o teor completo do Acórdão encontra-se junto ao requerimento de embargos de executado, como Doc. nº 1.
g) No Acórdão proferido em 26-05-2020 e transitado em julgado em 03-07-2020, foi determinado o seguinte relativamente à sociedade executada nestes autos: “anula a denominação social da Ré, ordena o cancelamento da respectiva matrícula, inscrições e registos na Conservatória do Registo Comercial/ Registo Nacional de Pessoas Colectivas, assim como em quaisquer outros serviços ou entidades nos quais o correspondente registo se encontre lavrado e que proíbe a Ré de utilizar, na actividade comercial, a referida denominação social.” h) De resto, resulta da factualidade dada como provada na sentença ora em crise que “- no dia 1 de Julho de 2020, foi levantado o auto de notícia pela ACT; - no dia 18 de Março de 2021, foi proferida a decisão da ACT que aplicou a contraordenação; - no dia 14 de Abril de 2021, a decisão da ACT foi notificada a todos os executados; - no dia 1 de Agosto de 2021, no estabelecimento comercial em causa nos autos laborava a “Y” (C. e P., Lda), sendo o representante legal N. M..
- no dia 26 de Maio de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão onde “anula a denominação social da Ré, ordena o cancelamento da respectiva matrícula, inscrições e registos na Conservatória do Registo Comercial/ Registo Nacional de Pessoas Colectivas, assim como em quaisquer outros serviços ou entidades nos quais o correspondente registo se encontre lavrado e que proíbe a Ré de utilizar, na...
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