Acórdão nº 6604/21.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

O requerente S. J., residente na Rua … - nº .., em Braga, intentou presente procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento contra o requerido Y - LABORATÓRIO IBÉRICO INTERNACIONAL DE NANOTECNOLOGIA, com sede na Avenida …, em Braga, pretendendo que seja determinada a suspensão do despedimento que alega que foi decidido pelo requerido.

O requerente alega que celebrou com o requerido um contrato de trabalho a termo certo com a duração de quatro anos. Este contrato de trabalho tem termo a 31 de maio de 2022. No decurso da relação laboral foi ponderada a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Esta possibilidade acabou por não ser aceite pelo requerido, o qual proferiu uma decisão no sentido do seu indeferimento e que o contrato de trabalho do requerente se manteria em vigor, até cessar no dia 31 de maio de 2022, tal como previsto inicialmente. O requerente considera que esta decisão consubstancia um despedimento porque fez operar a caducidade do contrato de trabalho. Além disso, considera que este despedimento é ilícito porque deve considerar-se que o contrato de trabalho a termo certo que celebrou com o requerido configura um contrato de trabalho por tempo indeterminado que não poderia cessar por caducidade.

Para sustentar este entendimento defende que as “Staff Rules” não podem sobrepor-se ao direito nacional, referindo conflito de leis, invocando o Regulamento n.º 593/2008 de 17 de junho de 2008.

No despacho liminar foi indeferido o requerido, por manifesta improcedência do pedido, considerando-se aplicáveis as “Staff Rules” aplicáveis na requerida.

O requerente interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: … B. Com efeito, e contrariamente ao decidido, a situação em causa integra-se no âmbito do procedimento cautelar de suspensão do despedimento, tendo essencialmente em consideração que: i. Se verifica aplicável, quanto à matéria em juízo, a Lei Portuguesa; ii. Face à duração do contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, o mesmo qualifica-se enquanto sendo um contrato de trabalho por tempo indeterminado; iii. Atenta a ausência de motivo justificativo para celebração do contrato a termo, o mesmo qualifica-se enquanto sendo um contrato de trabalho por tempo indeterminado; iv. Mesmo que assim não se entendesse, sempre estaria em causa a conversão do alegado contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo.

  1. Com o presente procedimento cautelar, o Recorrente não pretende discutir outras questões além do despedimento, como sejam a existência de uma relação laboral ou a qualificação do contrato de trabalho.

  2. Quanto à existência de uma relação laboral, é ponto assente que existe uma relação laboral atento o contrato de trabalho datado de 01.06.2018.

  3. O mesmo vale para a questão da validade da caducidade/qualificação do contrato de trabalho, o que resulta evidente pelos factos que se expuseram no requerimento inicial e o que deverá ser abrangido pelo juízo de summario cognitio subjacente à decisão de uma providência cautelar. Este juízo tanto pode ser feito no âmbito deste procedimento, como na ação principal.

  4. O que não pode suceder, como sucedeu, é deixar de ser analisada uma situação camuflada de “caducidade” que serve apenas como miragem para um despedimento ilícito, com fundamento na complexidade e na natureza internacional da Requerida.

  5. A comunicação rececionada a 24.11.2021 pelo Recorrente consubstancia uma comunicação de despedimento, ou pelo menos, apresenta uma verosimilhança de despedimento e não, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, “uma mera reafirmação da relação laboral pelo período já anteriormente estabelecido.” H. Sucede que, o contrato de trabalho celebrado entre Recorrido e Recorrente é um contrato de trabalho sem termo, em face do disposto no artigo 147.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CT, ou, no limite, se converteu num contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do artigo 147.º, n.º 2, alínea b) do CT.

    I. Consequentemente, a mesma comunicação rececionada pelo Recorrente consubstancia uma comunicação ilícita de despedimento, uma vez que é proibido o despedimento sem justa causa e, cumulativamente, não foi observado o procedimento legalmente exigido prévio ao envio da comunicação de despedimento.

  6. A designação de “caducidade” oferecida pelo empregador não é vinculativa e não podemos ficar sujeitos à mesma, quando estamos perante um caso flagrante de comunicação (ilícita) de despedimento.

  7. O juízo relativo à natureza da comunicação remetida ao Recorrente, o que implica, naturalmente, ajuizar e ter em consideração a natureza da relação laboral, é totalmente compatível com a natureza da providência cautelar, podendo e devendo ser abrangido pelo juízo da summario cognitio, sob pena de se fechar os olhos a uma manifesta e evidente ilegalidade, como é a que resulta da presente situação.

    L. Não tendo o Recorrente reconhecido a jurisdição do referido Tribunal Administrativo, este não apresenta legitimidade para apresentação de reclamação no mesmo Tribunal, em face do disposto no artigo II (2), (5), (6) do Estatuto do ILOAT.

  8. Por outro lado, considerando que o Recorrente não é um cidadão português, e mais considerando, sobretudo, que em matéria de licitude/ilicitude despedimento, a designação da entidade competente se encontra subtraída da vontade das partes, em face do disposto no artigo 387.º, n.º 1 do CT, o presente litígio não deve ser submetido aos tribunais arbitrais, sendo, consequentemente, competentes os tribunais judiciais para apreciação do mesmo aplicando para tal a Lei portuguesa.

  9. Quanto à questão da aplicação da lei portuguesa, a mesma apresenta-se de fácil resolução, não sendo necessário reconduzi-la a um conflito de hierarquia das fontes de direito, pois que 1) Tratando-se as Regras do Staff Rules de regulamento interno, as mesmo não poderão sobrepor-se às regras imperativas constantes do Código do Trabalho – em...

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