Acórdão nº 6604/21.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
O requerente S. J., residente na Rua … - nº .., em Braga, intentou presente procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento contra o requerido Y - LABORATÓRIO IBÉRICO INTERNACIONAL DE NANOTECNOLOGIA, com sede na Avenida …, em Braga, pretendendo que seja determinada a suspensão do despedimento que alega que foi decidido pelo requerido.
O requerente alega que celebrou com o requerido um contrato de trabalho a termo certo com a duração de quatro anos. Este contrato de trabalho tem termo a 31 de maio de 2022. No decurso da relação laboral foi ponderada a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Esta possibilidade acabou por não ser aceite pelo requerido, o qual proferiu uma decisão no sentido do seu indeferimento e que o contrato de trabalho do requerente se manteria em vigor, até cessar no dia 31 de maio de 2022, tal como previsto inicialmente. O requerente considera que esta decisão consubstancia um despedimento porque fez operar a caducidade do contrato de trabalho. Além disso, considera que este despedimento é ilícito porque deve considerar-se que o contrato de trabalho a termo certo que celebrou com o requerido configura um contrato de trabalho por tempo indeterminado que não poderia cessar por caducidade.
Para sustentar este entendimento defende que as “Staff Rules” não podem sobrepor-se ao direito nacional, referindo conflito de leis, invocando o Regulamento n.º 593/2008 de 17 de junho de 2008.
No despacho liminar foi indeferido o requerido, por manifesta improcedência do pedido, considerando-se aplicáveis as “Staff Rules” aplicáveis na requerida.
O requerente interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: … B. Com efeito, e contrariamente ao decidido, a situação em causa integra-se no âmbito do procedimento cautelar de suspensão do despedimento, tendo essencialmente em consideração que: i. Se verifica aplicável, quanto à matéria em juízo, a Lei Portuguesa; ii. Face à duração do contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, o mesmo qualifica-se enquanto sendo um contrato de trabalho por tempo indeterminado; iii. Atenta a ausência de motivo justificativo para celebração do contrato a termo, o mesmo qualifica-se enquanto sendo um contrato de trabalho por tempo indeterminado; iv. Mesmo que assim não se entendesse, sempre estaria em causa a conversão do alegado contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo.
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Com o presente procedimento cautelar, o Recorrente não pretende discutir outras questões além do despedimento, como sejam a existência de uma relação laboral ou a qualificação do contrato de trabalho.
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Quanto à existência de uma relação laboral, é ponto assente que existe uma relação laboral atento o contrato de trabalho datado de 01.06.2018.
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O mesmo vale para a questão da validade da caducidade/qualificação do contrato de trabalho, o que resulta evidente pelos factos que se expuseram no requerimento inicial e o que deverá ser abrangido pelo juízo de summario cognitio subjacente à decisão de uma providência cautelar. Este juízo tanto pode ser feito no âmbito deste procedimento, como na ação principal.
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O que não pode suceder, como sucedeu, é deixar de ser analisada uma situação camuflada de “caducidade” que serve apenas como miragem para um despedimento ilícito, com fundamento na complexidade e na natureza internacional da Requerida.
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A comunicação rececionada a 24.11.2021 pelo Recorrente consubstancia uma comunicação de despedimento, ou pelo menos, apresenta uma verosimilhança de despedimento e não, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, “uma mera reafirmação da relação laboral pelo período já anteriormente estabelecido.” H. Sucede que, o contrato de trabalho celebrado entre Recorrido e Recorrente é um contrato de trabalho sem termo, em face do disposto no artigo 147.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CT, ou, no limite, se converteu num contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do artigo 147.º, n.º 2, alínea b) do CT.
I. Consequentemente, a mesma comunicação rececionada pelo Recorrente consubstancia uma comunicação ilícita de despedimento, uma vez que é proibido o despedimento sem justa causa e, cumulativamente, não foi observado o procedimento legalmente exigido prévio ao envio da comunicação de despedimento.
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A designação de “caducidade” oferecida pelo empregador não é vinculativa e não podemos ficar sujeitos à mesma, quando estamos perante um caso flagrante de comunicação (ilícita) de despedimento.
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O juízo relativo à natureza da comunicação remetida ao Recorrente, o que implica, naturalmente, ajuizar e ter em consideração a natureza da relação laboral, é totalmente compatível com a natureza da providência cautelar, podendo e devendo ser abrangido pelo juízo da summario cognitio, sob pena de se fechar os olhos a uma manifesta e evidente ilegalidade, como é a que resulta da presente situação.
L. Não tendo o Recorrente reconhecido a jurisdição do referido Tribunal Administrativo, este não apresenta legitimidade para apresentação de reclamação no mesmo Tribunal, em face do disposto no artigo II (2), (5), (6) do Estatuto do ILOAT.
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Por outro lado, considerando que o Recorrente não é um cidadão português, e mais considerando, sobretudo, que em matéria de licitude/ilicitude despedimento, a designação da entidade competente se encontra subtraída da vontade das partes, em face do disposto no artigo 387.º, n.º 1 do CT, o presente litígio não deve ser submetido aos tribunais arbitrais, sendo, consequentemente, competentes os tribunais judiciais para apreciação do mesmo aplicando para tal a Lei portuguesa.
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Quanto à questão da aplicação da lei portuguesa, a mesma apresenta-se de fácil resolução, não sendo necessário reconduzi-la a um conflito de hierarquia das fontes de direito, pois que 1) Tratando-se as Regras do Staff Rules de regulamento interno, as mesmo não poderão sobrepor-se às regras imperativas constantes do Código do Trabalho – em...
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