Acórdão nº 1456/20.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório M. M.

, C. M.

e L. M.

instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros X, S.A.

, agora designada Y Seguros, S.A.

Invocaram que: São, respectivamente, esposa e filhos de J. P., que foi atropelado, por um veículo seguro na ré, quando atravessava a rua.

Em consequência desse atropelamento, ocorrido por culpa do condutor do veículo seguro na ré, sobreveio a sua morte.

Antes de falecer, J. P. teve sofrimentos. Os autores também tiveram sofrimentos com a morte daquele.

Por força do referido óbito, ocorreu também uma perda de rendimentos de € 13.441,08 anuais.

Pediram que: Fosse a ré condenada a pagar-lhes o montante de € 365.989,72, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Contestou a ré.

Invocou a violação do princípio da adesão e a ilegitimidade dos autores.

Impugnou parte da factualidade invocada pelos autores e imputou o sinistro a culpa da vítima.

A Caixa Geral de Aposentações deduziu pedido de reembolso contra a ré.

Invocou que: Pagou à viúva do sinistrado, beneficiário da CGA, a quantia de € 70.214,03, até Janeiro de 2020, a título de pensões de sobrevivência por morte do marido; assim como lhe pagou € 1.263,96, a título de subsídio por morte.

Pediu que: Se condenasse a ré a pagar-lhe as quantias de € 70.214,03 e de € 1.263,96, acrescidas das prestações que se vencessem e fossem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, bem assim como os juros de mora legais, contados desde a citação até integral pagamento.

Contestou a ré Y Seguros, S.A.

Alegou a inexistência do direito da CGA, por não estar o mesmo legalmente consagrado.

Invocou ainda a prescrição do direito exercido pela CGA. Impugnou a factualidade invocada pela CGA.

Notificada a CGA para, em 10 dias, se pronunciar sobre as excepções invocadas pela ré seguradora, não o fez.

Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual, designadamente, se julgou improcedente a excepção de violação do princípio da adesão/incompetência, assim como a excepção de ilegitimidade activa, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento, e a final foi proferida sentença que: a) julgou improcedente o pedido de reembolso formulado pela Caixa Geral de Aposentações contra a ré, absolvendo-a do pedido; b) julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a ré a pagar aos autores a quantia total de € 54.718,82 (cinquenta e quatro mil setecentos e dezoito euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente decisão até integral pagamento, absolvendo a R. do demais peticionado.

Inconformadas com esta decisão, todas as partes interpuseram recurso, sendo que o da ré é recurso subordinado (art. 633º CPC), que foram recebidos como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).

A.

Os autores terminam a respectiva motivação com as seguintes conclusões: I.

Por sentença proferida nos presentes autos, em 25-01-2022, foi decidido “a) julgo improcedente o pedido de reembolso formulado pela Caixa Geral de Aposentações contra a R., absolvendo-a do pedido; b) julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a R. a pagar aos A.A., a quantia total de € 54.718,82 (cinquenta e quatro mil setecentos e dezoito euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente decisão até integral pagamento, absolvendo a R. do demais peticionado. “, II.

decisão com a qual não se concorda e de que se recorre.

III.

Não se concordando, desde logo, quanto à matéria de facto, IV.

com o facto que resultou provado em 17 dos factos dados como provados que, onde resultou que “A recta que antecede o local do embate era dotada de postes de iluminação pública, do lado direito.”, V.

e em conformidade com o mesmo resultou não provado, no ponto 5 dos factos dados como não provados que “Os postes de iluminação pública do lado direito estavam colocados de 25 em 25 metros.” VI.

O qual não se concorda ter resultado não provado, VII.

Pois, não atendeu ao auto de inspecção ao local e registo fotográfico, juntos a fls 153 e 154, do processo-crime apensado aos presentes autos, com o nº 108/17.3GAMSF, VIII.

onde se constata a existência de postes do lado direito, IX.

Pelo que, na sentença em proferida no processo em causa resultou provado no ponto 6 dos factos dados como provados que “Atento ainda o mesmo sentido de marcha, no local, existiam e existem postes de iluminação pública do lado direito, em bom estado de funcionamento, sensivelmente de 25 em 25 metros.”, X.

Fundamentando a decisão em causa que, o mesmo resultou provado “(…) consideramos a nossa deslocação ao local (registada a fls. 320 e ss.), bem como o auto de inspecção ao local de fls. 253 e ss. E relatório fotográfico de fls. 154. Elaborado na noite do acidente por J. S., militar da GNR, da Brigada de Trânsito da GNR de Vila Real, pertencente ao NICAV, e por ele enquadrado em audiência de julgamento.” XI.

Pelo que, atento o auto de inspecção ao local e registo fotográfico e o que resultou já provado na sentença proferida no processo-crime em causa deveria ter resultado provado, na sentença de que ora se recorre que os postes de iluminação pública do lado direito estavam colocados de 25 em 25 metros.

XII.

Mais devendo ter resultado provado, com base nos mesmos documentos, que um daqueles postes de iluminação encontrava-se e encontra-se junto da habitação de J. P., portanto, do outro lado da rua em frente ao local onde o ofendido iniciou o atravessamento, outro poste de 25 metros mais adiante, no local da posição final do peão, bem como postes de iluminação 25 metros antes daquele primeiro XIII.

Devendo assim, resultar provado no ponto 17 dos factos dados como provados na sentença recorrida que, “A recta que antecede o local do embate era dotada de postes de iluminação pública, do lado direito, em bom estado de funcionamento, sensivelmente de 25 em 25 metros.”.”, XIV.

Eliminando-se o ponto 5 dos factos dados como não provados.

XV.

E, consequentemente, acrescentar-se como facto dado como provado, o facto dado como provado em 7 dos factos dados como provados na sentença proferida no processo-crime apenso aos presentes autos, XVI.

E resultar provado na sentença recorrida que, Um daqueles postes de iluminação encontrava-se e encontra-se junto da habitação de J. P., portanto, do outro lado da rua em frente ao local onde o ofendido iniciou o atravessamento, outro poste 25 metros mais adiante, no local da posição final do peão, bem como outros postes de iluminação 25 metros.

XVII.

E, consequentemente, ser retirado dos factos dados como não provados na sentença recorrida, o ponto 6 onde se afirma que “Um dos postes de iluminação pública situa-se em frente ao local onde o peão iniciou a travessia.”, XVIII.

Atento até o referido pelo próprio condutor do veículo, M. C., que confirmou existirem no local, aos 00:15:46 minutos a 16:24 minutos do seu testemunho.

XIX.

Mais se recorre do ponto 20 dos factos dados como provados, na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância que decidiu “Quando o condutor do veículo começou a descrever a curva, avistou o peão J. P., cujo vulto começava a ser avistável a cerca de 32 metros, em movimento, da hemifaixa de rodagem esquerda da via, para a hemifaixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha Amarante - Peso da Régua;” XX.

Porém, resulta dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do estudo de velocidade junto aos autos a fls. 147 e seguintes, do processo-crime apenso aos presentes autos e dos testemunhos que o Tribunal a quo afirma terem sido essenciais para formar a sua convicção quanto à dinâmica do acidente, o condutor do veiculo M. C. e J. S., que o condutor não se percebeu a cerca de 32 metros da existência do peão na via, XXI.

quando muito a 10/12 metros da existência de um vulto que não associou ser uma pessoa, XXII.

percepção que teve a apenas a 1, 5 metros e meio do mesmo, XXIII.

como o próprio condutor refere no seu testemunho (ver testemunho M. C. aos 00:06:10 minutos a 00:06:44 minutos, aos 00:15:05 minutos a 00:15:13 minutos; 00:21:14 minutos a 00:21:16 minutos XXIV.

Pelo que, não pode resultar provado que quando o condutor do veículo começou a descrever a curva, avistou o peão, XXV.

quando muito deveria ter resultado provado que este avistou um vulto, quando começou a descrever a curva a 10/12 metros, aproximadamente, do ponto de impacto e apenas se apercebeu que era uma pessoa a 1,5 metros de o colher já na sua faixa de rodagem, XXVI.

pese embora o peão fosse avistável a 32 metros, XXVII.

motivo pelo qual não travou antes de o colher, para evitar o atropelamento, ver testemunho J. S. aos 00:16:52 minutos a 00:17:12 minutos, XXVIII.

facto dado como provado em 20 dos factos dados como provados na sentença recorrida que está, até, em contradição com a fundamentação do Tribunal a quo quando refere na sentença recorrida que “No que respeita à ausência de travagem do condutor antes do embate, a convicção do tribunal decorre, nomeadamente, do depoimento do condutor do veículo que, a este respeito, disse que o peão ia a cerca de 1,5 metros à sua frente, quando o avistou (querendo significar a uma pequena distância), que ainda conseguiu travar e desviar-se para a direita, mas que, ao mesmo tempo que travou se deu o embate.

Ora, desde logo, deste depoimento, fica clara sensação de que, o condutor a ter travado, só o fez quando se deu o embate (como disse: ao mesmo tempo que travou deu-se o embate) e não antes (desde logo porque, quando avistou o peão ele já estava tão perto de si, que já não lhe foi possível reagir antes do embate). Tenha-se também em conta as declarações da A., quanto ao que o condutor lhe...

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