Acórdão nº 1076/21.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

D. F. e mulher, M. R., vieram propor contra X, Lda. a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, peticionando a condenação da ré a pagar aos autores a quantia global de € 145.658,33, de acordo com o discriminado na petição inicial.

Alegaram, para o efeito e em síntese, que no âmbito do procedimento cautelar de arresto, que correu termos sob o número 1154/13.1TBVCT-A no Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, a ré (ali requerente) alegou factos que fundamentaram o decretamento da providência de arresto mas que foram julgados não provados na acção principal. Tendo nesta sido absolvidos dos pedidos formulados e tendo a providência caducado, invocam o disposto nos artigos 621º, do Código Civil, e 374º, do Código de Processo Civil, e alegam prejuízos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência do decretamento da providência de arresto referida.

Citada, contestou a ré, invocando a excepção de prescrição do direito invocado, impugnando especificadamente a maioria dos factos alegados e, numa outra parte, motivando a impugnação deduzida.

As partes foram notificadas da intenção do Tribunal de conhecer, de imediato, do mérito da acção e às mesmas foi dada oportunidade para se pronunciarem, o que fizeram.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou mostrar-se o processo isento de nulidades que o invalidem de todo e se julgou improcedente a invocada excepção de prescrição.

Após foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “III – Decisão Em face do exposto, julgo a acção proposta por D. F. e mulher, M. R., contra X, Lda., improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo esta dos pedidos contra si deduzidos.

Custas pelos Autores.

Registe e notifique.”.

*Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os autores, que a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Conclusões I.- O Tribunal a quo não analisou devidamente, nem valorizou adequadamente a factualidade alegada, expressando ainda um entendimento equívoco do regime jurídico inerente à responsabilidade do requerente de providência cautelar pelos danos causados ao requerido ínsito nos arts. 483º, nº 1, 621º do Cód. Civil e 374º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.

  1. Os Recorrentes dão por integralmente reproduzido o expendido em 16 a 36 da petição inicial quanto à responsabilidade civil da Recorrida pelos danos provocados aqueles decorrentes da providência cautelar de arresto em questão.

  2. Os factos alegados pela Apelada no procedimento cautelar em questão não foram comprovados na respetiva ação principal (Processo nº 1154/13.1TBVCT e respectivo apenso A do Juiz 3 do Juízo Central Cível de Viana do Castelo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo), contudo, induziram o Tribunal a decretar o arresto dos bens aos Apelantes.

  3. Os factos alegados pela Recorrida em 10º, 11º,15º, 18º, 19º, 31º, 32º e 33º do requerimento de providência cautelar em causa nesta lide, traduzem uma enorme deturpação da realidade, aliás jamais provada nos autos principais, constituindo também uma inequívoca ofensa à honra e ao bom nome dos Recorrentes.

  4. A Recorrente proferiu gratuitamente declarações sem ter, como se exigia, verificado o seu fundamento, mas influenciando decisivamente o Tribunal a quo e ao agir assim fê-lo de forma imprudente sem o devido cuidado, demonstrando um total desinteresse pelos eventuais danos que poderia estar a causar aos Apelantes.

  5. Os Recorrentes foram plena e sucessivamente absolvidos do pedido apresentado pela Recorrida no processo em apreço, através dos supra referenciados Acórdãos do Tribunal de Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça.

  6. Reitera-se que a descrita responsabilidade civil da Ré advém da sua enorme imprudência ou pelo menos do erro grosseiro na alegação e prova dos factos, ao sustentar precipitadamente e (no nosso entender) ardilosamente o seu requerimento de arresto que foram considerados como não provados pelo Tribunal nos aludidos autos principais, mas que logrou o nefasto objetivo de influenciar decisivamente o decretamento do arresto em análise.

  7. o Tribunal a quo deveria ter ponderado também na sua análise da factualidade alegada pelos Recorrentes as questões inerentes à responsabilidade da Recorrida derivada de simples negligência, mera culpa ou culpa leve, pois, pelos menos, nesse âmbito teria constatado que a atuação desta configura uma situação de responsabilidade pelos prejuízos provocados aqueles.

  8. – Corroborando a posição dos Apelantes invoca-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 21/11/2016, no proc. nº 2194/13.6TBPNF.P1, quando para apoiar a sua decisão cita Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, relativamente ao requisito da culpa na responsabilidade do requerente de arresto infundado face ao disposto no artigo 621º do Código Civil, conforme adiante se reproduz: “…a atuação do requerente pode traduzir-se como até 1967 era estabelecido, na ocultação intencional de factos ou na sua deturpação consciente, quer no plano da afirmação do direito de fundo, quer no da invocação do periculum in mora; mas pode igualmente consistir em imprudência ou erro grosseiro na alegação e na prova dos factos, de que o tribunal não se aperceba ao proferir a decisão cautelar, bem como em culpa leve: a prudência normal que lhe é exigida corresponde à diligência do bom pai de família e este é responsável pelas atuações danosas que tenha com mera culpa, abrangendo esta a culpa leve”.

  9. Encontram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil da Apelada nos termos antecedentemente descritos, remetendo-se, ademais, a esse respeito para o expendido em 32 a 36 da petição inicial, pelo que impunha-se decisão diversa por parte do Tribunal a quo, uma vez que existe manifestamente um nexo lógico entre a factualidade em questão (causa de pedir) e a pretensão dos Requerentes, em sintonia com o supra mencionado quadro normativo aplicável ao pedido formulado por aqueles.

Termos em que, revogando V. Excias a douta sentença sub judice e substituindo-a por Acórdão em conformidade com os fundamentos expendidos pelos Apelantes farão, ELEVADA JUSTIÇA.”.

*A recorrida contra-alegou, e deduziu recurso subordinado, terminando com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES Índice I - CONCLUSÕES DA RESPOSTA AS ALEGAÇÕES II - CONCLUSÕES DO RECURSO SUBORDINADO E chegados ao fim impõe-se extrair as conclusões, tanto das Contra-Alegações como do Recurso Subordinado. São elas: 1. Nenhuma razão assiste aos Recorrentes no Recurso por si interposto.

I - DA RESPOSTA ÀS ALEGACÕES A- DIREITO 2. Sobre a responsabilidade aquiliana, extrai-se do artigo 483.° n.º 1 o seguinte: "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação." 3. Por sua vez, o artigo 621.° do Código Civil estatui que "se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência norma!'.

Concomitantemente, 4. a lei processual civil, maxime no artigo 374.° n.º 1 consigna que "se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal”'.

5. Com especial relevância para a improcedência dos presentes autos, destaque para o entendimento de Marco Gonçalves na obra "Providências Cautelares", ensinando que a improcedência da ação principal não...

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