Acórdão nº 5584/19.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A. C.
, intentou contra X Seguros, Compania de Seguros Y, S.A.
– Sucursal em Portugal, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação desta: a) a pagar à aqui autora uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pela mesma sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a € 69.224,64; b) a pagar à aqui autora uma indemnização a acrescer à primeira e referida em a) e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: -decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Neurocirurgia, Ortopedia, Fisiatria, Fisioterapia e Medicina Dentária e Psiquiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; -decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de realizar tratamento fisiátrico (duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões) para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; -decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de ajuda medicamentosa -antidepressivos, anti-inflamatórios, analgésicos e relaxante musculares- para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; -decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de efectuar várias despesas hospitalares, de efectuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas; -montantes esses, actualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros.
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a pagar à aqui autora: -pela não apresentação de uma proposta por parte da Ré à Autora no prazo devido: deve ser a Ré condenada no pagamento à Autora dos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados à Autora na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados a partir do dia seguinte ao final do prazo previsto no artigo 39º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2917/2007, ou seja, desde 22/09/2017 (termo do prazo de 15 dias após a data alta clínica atribuída pela própria Ré à Autora e fixada em 07/09/2017), ou contados desde a data da citação da Ré, ou desde a data que vier a ser estabelecida na decisão judicial e até efectivo e integral pagamento, os quais a Autora desde já peticiona da Ré; -pela apresentação por parte da Ré à Autora de uma proposta manifestamente insuficiente e não razoável: deve ser a Ré condenada no pagamento à Autora dos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré à Autora (€2.092.63) e os montantes que vierem a ser fixados na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no artigo 39º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2917/2007, ou seja, desde 22/09/2017 (termo do prazo de 15 dias após a data alta clínica atribuída pela própria Ré à Autora e fixada em 07/09/2017) ou contados desde a data da citação da Ré, ou desde a data que vier a ser estabelecida na decisão judicial e até efectivo e integral pagamento, os quais a Autora desde já peticiona da Ré, ou caso V.Ex.ª assim o não entenda, -deve ser a Ré condenada no pagamento à Autora dos juros vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento; Veio o Centro Distrital de Braga pedir a condenação da ré no pagamento do reembolso da quantia de 305,00 euros, acrescida de juros desde a notificação.
Regular e pessoalmente citada, a Ré apresentou contestação onde aceitou a sua responsabilidade pela eclosão do acidente, mas impugnou os danos alegados por exagerados, pugnando para que a acção seja decidida em conformidade com a prova produzida.
Foi proferido despacho saneador onde se afirmaram os pressupostos da instância e se elaboraram os Temas da Prova.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal e gravação dos respectivos depoimentos.
A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1.
Condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 38.657,56 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no art. 559º/1 CC, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais contra ele peticionado, designadamente quanto ao pedido cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação.
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Sancionou a Ré pela apresentação à autora de uma proposta manifestamente insuficiente e não razoável, no pagamento à autora dos juros em dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pelo Ré e os montantes que vieram a ser fixados na presente decisão.
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Condenou a Ré a proceder ao pagamento ao Instituto da Segurança Social, do valor pago à autora no período da Incapacidade Temporária para o trabalho entre 17 de Novembro de 2016 e 23 de Dezembro de 2016, através da concessão provisória de subsídio de doença, no valor de € 305,00, acrescida de juros desde a citação.
Inconformados com esta decisão, quer autora quer ré dela interpuseram recurso, que foram recebidos como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).
A autora termina o seu requerimento de interposição de recurso com as seguintes conclusões: 1) A Autora não concorda que os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido (€2.092,63) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, sejam devidos apenas desde a data da prolação da sentença e até integral pagamento.
2) A Ré comunicou à Autora lesada a assunção da responsabilidade em 26/12/2016.
3) A autora recebeu alta clínica dos serviços clínicos na Ré em 07/09/2017.
4) A Ré só em 21/11/2018 apresentou à Autora/lesada uma proposta de indemnização final no valor de 2.092,63 Euros.
5) O pedido de indemnização veio a ser realizado pela autora em 16/11/2018.
6) Os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido (€ 2.092,63) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, são devidos pela Ré à Autora desde 22/09/2017, 7) Prazo esse que constitui o términus do prazo de 15 dias contados após a data da alta clínica atribuída à Autora pelos serviços clínicos da Ré em 07/09/2017, 8) Conforme preceituado no artigo 39º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, 9) Subsidiariamente, os juros de mora calculados ao dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido (€ 2.092,63) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, são devidos pela Ré à Autora desde 21/11/2018; 10) Prazo esse que constitui a data em que a Ré apresentou à Autora/lesada uma proposta de indemnização final no valor de 2.092,63 Euros.
11) Conforme preceituado nos artigos 38º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007.
12) Subsidiariamente, os juros de mora calculados ao dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido (€ 2.092,63) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, são devidos pela Ré à Autora desde 30/12/2018, 13) Prazo esse que constitui o términus do prazo de 45 dias a contar da data da formulação e recepção do pedido de indemnização formulado pela Autora à Ré em 16/11/2018, 14) Conforme preceituado nos artigos 37º, nº 1 alínea c) e 39º, nº 22, do Decreto-Lei n.º 291/2007.
15) Subsidiariamente e para a hipótese de V. Exas entenderem que os juros de mora calculados ao dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido (€ 2.092,63) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, não são devidos desde 22/09/2017, nem desde 21/11/2018, nem desde 30/12/2018, 16) Os juros de mora calculados ao dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido de € 2.092,63 Euros) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, são devidos pela Ré à Autora desde a citação da Ré e até efectivo e integral pagamento da quantia globalmente fixada.
17) Nos termos da Jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do S.TJ. nº 4/2002, de 9/5/2002 (in DR, I-A de 27/6/2002), sempre que a...
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