Acórdão nº 5584/19.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A. C.

, intentou contra X Seguros, Compania de Seguros Y, S.A.

– Sucursal em Portugal, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação desta: a) a pagar à aqui autora uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pela mesma sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a € 69.224,64; b) a pagar à aqui autora uma indemnização a acrescer à primeira e referida em a) e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: -decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Neurocirurgia, Ortopedia, Fisiatria, Fisioterapia e Medicina Dentária e Psiquiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; -decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de realizar tratamento fisiátrico (duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões) para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; -decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de ajuda medicamentosa -antidepressivos, anti-inflamatórios, analgésicos e relaxante musculares- para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; -decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de efectuar várias despesas hospitalares, de efectuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas; -montantes esses, actualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros.

  1. a pagar à aqui autora: -pela não apresentação de uma proposta por parte da Ré à Autora no prazo devido: deve ser a Ré condenada no pagamento à Autora dos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados à Autora na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados a partir do dia seguinte ao final do prazo previsto no artigo 39º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2917/2007, ou seja, desde 22/09/2017 (termo do prazo de 15 dias após a data alta clínica atribuída pela própria Ré à Autora e fixada em 07/09/2017), ou contados desde a data da citação da Ré, ou desde a data que vier a ser estabelecida na decisão judicial e até efectivo e integral pagamento, os quais a Autora desde já peticiona da Ré; -pela apresentação por parte da Ré à Autora de uma proposta manifestamente insuficiente e não razoável: deve ser a Ré condenada no pagamento à Autora dos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré à Autora (€2.092.63) e os montantes que vierem a ser fixados na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no artigo 39º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2917/2007, ou seja, desde 22/09/2017 (termo do prazo de 15 dias após a data alta clínica atribuída pela própria Ré à Autora e fixada em 07/09/2017) ou contados desde a data da citação da Ré, ou desde a data que vier a ser estabelecida na decisão judicial e até efectivo e integral pagamento, os quais a Autora desde já peticiona da Ré, ou caso V.Ex.ª assim o não entenda, -deve ser a Ré condenada no pagamento à Autora dos juros vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento; Veio o Centro Distrital de Braga pedir a condenação da ré no pagamento do reembolso da quantia de 305,00 euros, acrescida de juros desde a notificação.

    Regular e pessoalmente citada, a Ré apresentou contestação onde aceitou a sua responsabilidade pela eclosão do acidente, mas impugnou os danos alegados por exagerados, pugnando para que a acção seja decidida em conformidade com a prova produzida.

    Foi proferido despacho saneador onde se afirmaram os pressupostos da instância e se elaboraram os Temas da Prova.

    Foi realizada a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal e gravação dos respectivos depoimentos.

    A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1.

    Condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 38.657,56 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no art. 559º/1 CC, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais contra ele peticionado, designadamente quanto ao pedido cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação.

    1. Sancionou a Ré pela apresentação à autora de uma proposta manifestamente insuficiente e não razoável, no pagamento à autora dos juros em dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pelo Ré e os montantes que vieram a ser fixados na presente decisão.

    2. Condenou a Ré a proceder ao pagamento ao Instituto da Segurança Social, do valor pago à autora no período da Incapacidade Temporária para o trabalho entre 17 de Novembro de 2016 e 23 de Dezembro de 2016, através da concessão provisória de subsídio de doença, no valor de € 305,00, acrescida de juros desde a citação.

      Inconformados com esta decisão, quer autora quer ré dela interpuseram recurso, que foram recebidos como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).

      A autora termina o seu requerimento de interposição de recurso com as seguintes conclusões: 1) A Autora não concorda que os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido (€2.092,63) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, sejam devidos apenas desde a data da prolação da sentença e até integral pagamento.

      2) A Ré comunicou à Autora lesada a assunção da responsabilidade em 26/12/2016.

      3) A autora recebeu alta clínica dos serviços clínicos na Ré em 07/09/2017.

      4) A Ré só em 21/11/2018 apresentou à Autora/lesada uma proposta de indemnização final no valor de 2.092,63 Euros.

      5) O pedido de indemnização veio a ser realizado pela autora em 16/11/2018.

      6) Os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido (€ 2.092,63) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, são devidos pela Ré à Autora desde 22/09/2017, 7) Prazo esse que constitui o términus do prazo de 15 dias contados após a data da alta clínica atribuída à Autora pelos serviços clínicos da Ré em 07/09/2017, 8) Conforme preceituado no artigo 39º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, 9) Subsidiariamente, os juros de mora calculados ao dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido (€ 2.092,63) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, são devidos pela Ré à Autora desde 21/11/2018; 10) Prazo esse que constitui a data em que a Ré apresentou à Autora/lesada uma proposta de indemnização final no valor de 2.092,63 Euros.

      11) Conforme preceituado nos artigos 38º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007.

      12) Subsidiariamente, os juros de mora calculados ao dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido (€ 2.092,63) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, são devidos pela Ré à Autora desde 30/12/2018, 13) Prazo esse que constitui o términus do prazo de 45 dias a contar da data da formulação e recepção do pedido de indemnização formulado pela Autora à Ré em 16/11/2018, 14) Conforme preceituado nos artigos 37º, nº 1 alínea c) e 39º, nº 22, do Decreto-Lei n.º 291/2007.

      15) Subsidiariamente e para a hipótese de V. Exas entenderem que os juros de mora calculados ao dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido (€ 2.092,63) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, não são devidos desde 22/09/2017, nem desde 21/11/2018, nem desde 30/12/2018, 16) Os juros de mora calculados ao dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido de € 2.092,63 Euros) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos à Autora na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, são devidos pela Ré à Autora desde a citação da Ré e até efectivo e integral pagamento da quantia globalmente fixada.

      17) Nos termos da Jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do S.TJ. nº 4/2002, de 9/5/2002 (in DR, I-A de 27/6/2002), sempre que a...

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